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Participação de sociedades estrangeiras em limitadas:

a polêmica injustificada do art. 1134 do Código Civil

Uma polêmica exagerada foi criada em função do dispositivo do Código Civil que dispõe a respeito de sociedades estrangeiras (art. 1134). O ponto mais preocupante seria uma suposta proibição à participação de sociedades estrangeiras em sociedades limitadas brasileiras. Se tal proibição existisse, inúmeras empresas atualmente existentes poderiam ser consideradas em situação irregular, sem contar o fato de que novas limitadas não poderiam ser criadas tendo sociedades estrangeiras como sócias. A polêmica entretanto não se justifica, conforme será demonstrado a seguir.

Antes de entrar especificamente na questão da participação de sociedades estrangeiras em limitadas, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o art. 1134 do Código Civil. Isso porque a seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil.

No tocante ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhum conceito novo de maior relevância. Prevalece portanto a regra tradicional de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei 2.627, de 1940, conhecido como a antiga Lei das Sociedades Anônimas, cujos dispositivos aplicáveis a sociedades estrangeiros foram mantidos em vigor quando da edição da Lei 6.404, de 1976, a atual lei das S.A.

Até aqui nenhum problema. Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio art. 1134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegariam à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia ser sócia de qualquer outra sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima, por exemplo uma sociedade limitada.

Uma boa explicação para entendermos a confusão criada pelo Código Civil vem exatamente do contexto histórico acima apresentado. A ressalva do art. 1134 é a mesma que já aparecia desde 1940 no Decreto-lei 2.627. Ocorre que este Decreto-lei regulava especificamente as sociedades anônimas, e por isso pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que não eram objeto daquele diploma legal. O detalhe parece ter passado desapercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Falta de atenção do legislador ou não, o fato é que o artigo agora aparece no Código Civil, sendo portanto necessário explicar porque mesmo assim não há qualquer proibição à participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.

Existem três argumentos principais para se rebater a suposta proibição. O primeiro é de ordem constitucional, o segundo de ordem econômica e o terceiro decorre de interpretação sistemática do próprio Código Civil.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem deste simples preceito constitucional, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, empresas devidamente organizadas e existentes segundo as leis brasileiras não podem, como regra geral, sofrer qualquer discriminação fundada na nacionalidade de seus sócios. Portanto, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com sócios estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedade anônima, permitindo-se de outro lado que empresas com sócios nacionais se organizassem conforme qualquer tipo societário.

O argumento constitucional já seria suficiente, por si só, para derrubar interpretações errôneas do art. 1134 do Código Civil. Mas não custa explorar outras razões para sustentar a mesma tese. O segundo argumento, de ordem econômica e também de interpretação jurídica, é quase intuitivo. Isso porque seria impossível explicar a finalidade de um dispositivo que limitasse o tipo societário a ser utilizado no Brasil por sociedades estrangeiras. As normas jurídicas devem ser interpretadas conforme seus objetivos e finalidades práticas. Nessa linha de raciocínio, fica evidente que a ressalva do art. 1134 do Código Civil não pode ser entendida como vedação à participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.

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O terceiro argumento, igualmente convincente, decorre da leitura sistematizada do Código Civil. Para tanto, basta examinar o art. 997, que relaciona as indicações que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. Tal artigo, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada é porque nada impede que o sócio tenha nacionalidade distinta da brasileira.

É importante notar que o art. 997 tem muito mais relevância na interpretação da matéria do que o art. 1134. Conforme dito acima, o art. 1134 e todos os outros artigos de sua seção tratam especificamente do funcionamento direto de sociedade estrangeira no Brasil. Já o art. 997 está inserido na regulamentação própria das sociedades brasileiras, admitindo expressamente que em tais sociedades existam sócios pessoas jurídicas estrangeiras.

Por fim, vale dizer que o próprio DNRC (Departamento Nacional do Registro de Comércio) já reconheceu a viabilidade de ser constituída uma sociedade limitada que tenha pessoa jurídica estrangeira como sócia. Nos manuais de orientação preparados pelo DNRC em função do Código Civil, que servem como guia para a atuação de todas as Juntas Comerciais do País e podem ser consultados no site www.dnrc.gov.br, a matéria é tratada de forma simples e correta. São apontadas apenas as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas quando houver sócio pessoa jurídica estrangeira, sem que haja qualquer demonstração de proibição ou interpretação equivocada da questão.

Sobre os autores
Renato Berger

consultor de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Antonio Felix de Araujo Cintra

advogado, sócio de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERGER, Renato; CINTRA, Antonio Felix Araujo. Participação de sociedades estrangeiras em limitadas:: a polêmica injustificada do art. 1134 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3867. Acesso em: 22 nov. 2024.

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