REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Publico. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª.ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9.ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2008.
OBRAS CONSULTADAS ONLINE
CARVALHO, Osvaldo Ferreira de. A Incorporação e a Hierarquia dos Direitos Fundamentais Sediados em Tratados Internacionais. In: Direito Público, América do Norte, 117 01 2013. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/view/1105/1125>. Acesso em: 27 abr. 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: Valerio Mazzuoli "versus" STF. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665>. Acesso em: 16 jan. 2013.
________; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O STF e a nova hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil: do status de lei ordinária ao nível supralegal. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16223-16224-1-PB.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2013.
________; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tratados internacionais: valor legal, supralegal, constitucional ou supraconstitucional?. In: Revista de Direito Anhanguera Educacional S.A., Valinhos-SP, v. 12, n. 15, 2009. Disponível em: <sare.anhanguera.com/index.php/rdire/article/download/895/625>. Acesso em: 04 abr. 2013.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2107, 8 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12584>. Acesso em: 27 abr. 2015.
________. O Tribunal Penal Internacional: integração ao direito brasileiro e sua importância para a justiça penal internacional. In: Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: divisão jurídica, Centro de Pós-graduação, Faculdade de Direito de Bauru, n. 43, maio/ago. 2005. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1546/1/Tribunal%20Penal%20Internacional.pdf>. Acesso em: 26 out. 2012.
ROSA, Gerson Faustino. Tribunal Penal Internacional e sua Repercussão no Ordenamento Jurídico Pátrio. In: Intertem@s, América do Norte, 1912 04 2011. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/2721/2500>. Acesso em: 08 set. 2012.
SILVA, Murilo Martinez e. O status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos: Primeiras aproximações. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4166#_ftn28>. Acesso em: 16 jan. 2013.
LEGISLAÇÃO
BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 27 jan. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abr. 1015.
BRASIL. Decreto nº. 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm>. Acesso em: 27 jan. 2013.
JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 87.585-8/TO. Ministro Celso de Mello, Brasília-DF, 12 de março de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo de Extradição nº. 426. Ministro Rafael Mayer, Brasília-DF, 4 de setembro de 1985. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/727092/extradicao-ext-426-eu-stf>. Acesso em: 27 jan. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343/SP. Ministro Cezar Peluso. Brasília-DF, 3 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf >. Acesso em: 27 jan. 2013.
NOTAS
[1] PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 105.
[2] O termo “plenipotenciário” significa uma autoridade, seja ela o Ministro das Relações Exteriores ou outra pessoa por ele indicada, com anuência do Presidente da República e com Carta de Plenos Poderes (por isso, plenipotenciário), que tem o poder de assinar um tratado em nome de seu país. Enfim, plenipotenciários são os chefes das Relações Diplomáticas de um determinado Estado.
[3] COMPARATO, 2010, p.461.
[4] MAZZUOLI, 2005, p. 55.
[5] LENZA, 2008, p. 704.
[6] ACCIOLY, 2000, p. 23.
[7] BRASIL, 2009, art. 2º, § 1º.
[8] No Recurso Extraordinário 80.004-SE/77 ficou assentada a tese que, ante ao conflito entre tratado e lei posterior, esta deve ter garantida sua prevalência, pos representativa da vontade última do legislador (lex posterior derogat priori). O Recurso Extraordinário 80.004-SE/77 foi considerado pela doutrina um retrocesso no Direito Internacional Brasileiro, eis que viola o princípio da Boa-Fé (ou Pacta Sunt Servanda), esculpido no art. 27 da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados, pelo qual é vedado ao Estado signatário invocar posteriormente disposição do direito interno como justificativa para se escusar do cumprimento de tratado ao qual, em ato típico de soberania, ratificou.
[9] A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em 30 de março de 2007, na cidade de New York, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 é o único tratado internacional de direitos humanos incorporado no ordenamento jurídico brasileiro de acordo com o quorum qualificado exigido pelo art. 5º, § 3º da CF/88, equiparando-se, assim, às emendas constitucionais, constitui bloco de constitucionalidade, não sendo passível de denúncia.
[10] GOMES, 2009.
[11] “Após muita reflexão sobre esse tema, e não obstante anteriores julgamentos desta Corte de que participei como Relator (RTJ 174/463-465 – RTJ 179/493-496), inclino-me a acolher essa orientação, que atribui natureza constitucional às convenções internacionais de direitos humanos”. (Ministro Celso de Mello – Habeas Corpus 87.585-8/TO).
[12] MELLO, 2001 apud GOMES; MAZZUOLI, 2009, p. 15.
[13] O RE nº. 466.343-1/SP questionava a impossibilidade da prisão civil por dívida, devido à aplicação do Pacto de San José da Costa Rica. Porém, o julgamento do referido Recurso Extraordinário reconheceu que o tratado internacional ora aludido produz efeito paralisante com relação às normas infraconstitucionais em sentido contrário, que permitem a prisão do depositário infiel (no caso em tela, paralisa o art.5º, inciso LXVII da CF/88, inserido pela Lei nº. 8866/94 – Lei do infiel depositário), devido à aplicação do art. 7º § 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), haja vista que os tratados de direitos humanos apresentam uma hierarquia especial, porquanto possuem status superior às leis infraconstitucionais, tais como, leis ordinárias e outros tratados internacionais, e status inferior à Constituição Federal (Cabe lembrar que existe a suspensão da norma contrária e não a revogação, posto que o Tratado pode ser denunciado futuramente pelo Estado brasileiro, tendo em vista a sua soberania – art. 1º, inciso I, da CF/88). Desta feita, todas as regras atinentes a esse tipo de prisão, embora vigentes, estão suspensas e são inválidas. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois tal regra segue o que dispõe o artigo 5.º, inciso LXVII da CF/88, mas sim na superioridade hierárquica de tais tratados em relação à legislação ordinária, que é a que “operacionaliza” e regulamenta esse tipo de prisão, culminando por torná-las inválidas. “O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”. (BRASIL, 2008). Sendo assim, um tratado internacional de direitos humanos, dotado de status supralegal, irradia efeito paralisante com relação a todo ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
[14] MAZZUOLI, 2011, p. 373.
[15] MENDES; COELHO; GONET BRANCO, 2007, p. 670-671 apud CARVALHO, 2011, p. 105.