Proposta do Ministério da Fazenda [10]
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175-A, DE 1995.
(DO PODER EXECUTIVO)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Art. 1º Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.34..........................................
c) retiver parcela que não lhe pertença do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 154;
......"
"Art.36.......................................... V - no caso do art. 34, V, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal."
"Art. 145..........................................
§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa que tenha por fato gerador a prestação efetiva dos serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos urbanos.
§ 4º A exigência de imposto e taxa poderá ser efetuada na mesma notificação de lançamento.
§ 5º A lei complementar estabelecerá a forma e os critérios a serem observados e indicará as autoridades tributárias que poderão requisitar, às instituiçõesfinanceiras, informações sobre as operações dos contribuintes.
§ 6º No que se refere a matéria tributária, o disposto no art. 102, § 2º, será aplicado, também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por no mínimo dois terços de seus membros."
"Art.146..........................................
III - ..........................................
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, contribuintes e bases de cálculo, inclusive para fins do disposto no art. 150, § 7º;
IV - dispor sobre a integração dos cadastros de contribuintes e da estrutura de fiscalização tributária federal, estadual e municipal. "
"Art. 148. A União, mediante lei, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinária decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência."
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, contribuições:
I - sociais;
II - de intervenção ambiental;
III - de intervenção no domínio econômico;
IV - de interesse das categorias profissionais ou
econômicas.
§ 1º As contribuições previstas no inciso II poderão ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão do grau de utilização ou degradação dos recursos ambientais ou da capacidade de assimilação do meio ambiente.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição de suplementação dos serviços de segurança pública prestados pelos Estados, cuja cobrança ficará condicionada à prévia consulta popular e à aprovação de plano suplementar de segurança."
"Art.150..........................................
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos empréstimos compulsórios e aos impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V, e § 8º.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente imposto, taxa ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento definitivo de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, observado o disposto em lei complementar para definição das hipóteses de restituição e bases de cálculo aplicáveis."
"Art. 153..........................................
I - importação de produtos estrangeiros e de serviços;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados e de serviços;
IV - bens e serviços;
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será não-cumulativo;
II - incidirá sobre bens e serviços listados em lei complementar;
III - não incidirá sobre:
a) bens e serviços destinados ao exterior;
b) operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País e serviços de telecomunicações.
§ 4º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem.
§ 5º A alíquota mínima, na hipótese de incidência referida no parágrafo anterior, será de um por cento, assegurada transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O montante pago a título do imposto previsto no inciso VIII:
I - será compensado com outros impostos ou contribuições federais, até o limite do valor devido relativo a esses impostos ou contribuições, na forma da lei;
II - terá alíquota máxima fixada em lei complementar.
§ 7º A compensação a que se refere o parágrafo anterior não poderá implicar redução de base de cálculo de transferências federais.
§ 8º A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
Art. 2º A Seção IV do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Do Imposto de Competência Conjunta dos Estados e
do Distrito Federal
"Art. 154. Compete aos Estados e o Distrito Federal instituir imposto não-cumulativo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto previsto neste artigo atenderá ao seguinte:
I – sua instituição far-se-á por lei estadual que ratificará as normas estabelecidas em lei complementar;
II – incidirá, também:
a) sobre a importação de bem, mercadoria ou serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a pessoa natural ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;
b) sobre a exploração, com ou sem cessão de direitos, de bens corpóreos ou incorpóreos, que assegurem a fruição ou criem utilidades por meios eletrônicos ou por quaisquer outros;
c) a transferência de bem de uso, consumo ou ativo fixo ou de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa;
III - não incidirá:
a) sobre a exportação para o exterior de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurado o aproveitamento ou manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 4º;
IV – poderá ser seletivo;
V – terá alíquotas fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, de iniciativa privativa de um terço dos senadores ou de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e uniformes em todo território nacional por mercadoria ou serviço, vedada a distinção entre operações e prestações internas, interestaduais e de importação, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
VI – O disposto no inciso anterior observará as seguintes classes de alíquotas definidas em lei complementar:
a) padrão;
b) mínima;
c) reduzida;
d) ampliada;
VII – a lei estadual poderá aumentar, por classe, em até vinte por cento, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas;
VIII – na forma da lei complementar:
a) será exigido no Estado ou no Distrito Federal onde ocorrer o fato gerador da operação ou prestação;
b) o produto de sua arrecadação será atribuído ao
Estado ou ao Distrito Federal de localização do destinatário
da mercadoria ou do serviço;
c) poderá ser atribuída ao Estado ou ao Distrito Federal de origem da operação ou prestação uma parcela da arrecadação de que trata a alínea a, com a finalidade exclusiva de custear a fiscalização, mediante deliberação do órgão de que trata o § 4º deste artigo;
IX – é vedada a concessão de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal equivalente que implique renúncia de receita, relativos ao imposto, admitida:
a) a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado em etapas anteriores, nos termos do regulamento;
b) a concessão de subsídios financeiros à conta do orçamento dos Estados ou do Distrito Federal;
§ 2º A lei complementar regulará o imposto e especialmente:
I – definirá fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
II – disporá sobre a substituição tributária, a base de cálculo presumida a ela aplicável e os critérios para sua fixação;
III – disciplinará o regime de compensação do imposto;
IV – indicará o local de ocorrência das operações e prestações, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável;
V – estabelecerá sanções, inclusive a retenção dos recursos a que se refere o § 1º, VIII, aos Estados e ao Distrito Federal ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto;
VI – estabelecerá regimes especiais ou simplificado de tributação;
VII – poderá instituir fundo, de titularidade e administração conjunta dos Estados e do Distrito Federal, constituído por receitas provenientes da arrecadação do imposto, relativa às operações e prestações interestaduais, para efeito de aplicação do disposto no § 1º, VIII;
VIII – regular a forma de funcionamento do órgão
colegiado de que trata o § 4º deste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 61, a lei complementar de que trata este artigo poderá, também, ser de iniciativa de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Compete a órgão colegiado, composto por um representante de cada Estado e do Distrito Federal, além das atribuições estabelecidas em lei complementar:
I – expedir o regulamento único e demais normas
necessárias à administração do imposto;
II – aplicar sanções aos Estados e ao Distrito Federal
ou a seus agentes por descumprimento da legislação do
imposto, sem prejuízo do disposto no art. 34, V, c."
Art. 3º Os arts. 155 e 156 passam a integrar as Seções V e VI do Capítulo I do Titulo VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:
"Seção V
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I:
IV – será progressivo e terá suas alíquotas mínima e máxima fixadas pelo Senado Federal."
"Seção VI
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156..........................................
III - venda a varejo de mercadorias e prestação de
serviços.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização ou o uso do imóvel, e alíquotas progressivas no tempo ou em razão do valor do imóvel, nos termos de lei municipal, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.
§ 3º O imposto previsto no inciso III:
I - não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
II - incidirá na importação de bem, mercadoria e
serviço cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, destinados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;
III - quanto à tributação dos serviços, incidirá sobre:
a) os de alojamento e alimentação;
b) os demais, prestados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;
IV - terá alíquota uniforme fixada em lei complementar para todas as vendas e prestações;
V - não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
VI - será regulado em lei complementar que, inclusive, definirá venda a varejo e fixará prazos de recolhimento."
Art. 4º Os arts. 157 a 162 passam a integrar a Seção VII do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:
"Seção VII
Da Repartição das Receitas Tributárias
"Art. 157. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto de que trata o art. 154.
..........."
"Art. 159. A União entregará do produto da arrecadação dos impostos previstos:
I - no art. 153, III e IV, quarenta e sete por cento na
seguinte forma:
II - no art. 153, IV, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela
da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.
157 e 158, I.
.."
"Art. 160..........................................
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
§ 2º O valor dos recursos retidos em virtude do disposto no parágrafo anterior não poderá exceder o dos créditos."
"Art. 161..........................................
§ 1º No caso das usinas hidrelétricas, cinqüenta por cento do valor adicionado serão atribuídos aos Municípios em que estiverem instaladas e cinqüenta por cento serão atribuídos aos Municípios impactados pelo reservatório, proporcionalmente à área alagada.
§ 2º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II."
Art. 5º Os arts. 167, IV e § 4º e 171, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.167..........................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações expressamente previstas nesta Constituição e ao fundo previsto no art. 21, XIV;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 154, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."
"Art. 171. A lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional e autorizar a cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções que visem a neutralizá-las ou coibi-las.
Parágrafo único. A cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções poderão alcançar as práticas ocorridas a partir da data da publicação do ato que indicar o início do processo de sua apuração."
Art. 6º O art. 195 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 195..........................................
§ 4º As contribuições sociais referidas no inciso I, b:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação;
II - não serão objeto de isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso anterior;
III - incidirão, também, sobre o valor de bem ou serviço recebido do exterior, inclusive se o destinatário for pessoa natural, que, no caso, será equiparada a pessoa jurídica;
IV - terão alíquotas estabelecidas em lei;
V - observadas normas gerais fixadas em lei complementar, de iniciativa privativa do Presidente da República, terão base de cálculo determinada em lei, que estabelecerá as hipóteses, condições e forma de:
a) exclusão de receitas ou dedução de despesas;
b) aproveitamento de créditos;
c) exigência monofásica ou mediante regime simplificado de tributação.
........."
Art. 7º Ao art. 203 da Constituição Federal é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 203..........................................font>
Parágrafo único. A União instituirá programa de garantia de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser realizado por meio de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei."
Art. 8º Os arts. 212 e 239 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 212..........................................
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação recolhida pelas empresas, como adicional da alíquota da contribuição a que se refere o art. 195, I, b."
"Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão financiados com recursos correspondentes a dezoito por cento do produto da arrecadação de que trata o art. 195, I, b.
§ 3º Aos servidores públicos e aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos programas previstos no parágrafo anterior em 5 de outubro de 1988."
Art. 9º São acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 76. Os recursos do art. 155, II, da Constituição Federal, previstos no art. 60, § 2º, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão substituídos por recursos decorrentes da arrecadação do imposto de que trata o art. 154 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda."
"Art. 77. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 154, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, disporá sobre o regime de transição pelo prazo de sete exercícios financeiros, contados a partir do início de sua cobrança, observado o seguinte:
I – nos três primeiros exercícios financeiros, o produto da arrecadação relativa às operações interestaduais será partilhado entre o Estado ou o Distrito Federal de localização do remetente e o de localização do destinatário da mercadoria ou do serviço, considerando-se as alíquotas interestaduais vigentes em 31 de dezembro de 1999;
II – no quarto, quinto, sexto e sétimo exercícios financeiros, a partilha referida no inciso anterior obedecerá a redução de vinte por cento ao ano, naquelas alíquotas interestaduais;
III – nos três primeiros exercícios financeiros em que for exigido, o imposto não se sujeitará ao disposto no art. 150, III, b."
"Art. 78. Ficam mantidos os diferimentos, as isenções, os incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros, concedidos até 31 de dezembro de 1999, sob condição e por prazo certo, pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma de suas respectivas legislações, com base no ICMS, observado o seguinte:
I – os diferimentos, as isenções, os incentivos ou benefícios referidos neste artigo:
a) serão compensados com o produto da arrecadação
de que trata o art. 154, da Constituição Federal na redação dada por esta Emenda, incidente nas operações e destinadas, o produto da arrecadação, resultante da diferença entre a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1999 e a fixada nos termos do disposto no art. 154, § 1º, V, da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda, será atribuído ao Estado ou Distrito Federal de localização do destinatário da mercadoria."
"Art. 82. O disposto no art. 195, § 4º, V, da Constituição, será implementado gradualmente, no prazo de três anos, contado da promulgação desta Emenda Constitucional."
"Art. 83. As leis que instituírem os impostos previstos nos arts. 153, IV, e 154, da Constituição, na redação dada por esta Emenda, estabelecerão a forma de aproveitamento dos saldos credores dos impostos de que tratam os arts.153, IV, e 155, II, da Constituição."
Art. 10. O imposto de que trata o art. 153, VIII, não poderá ser cobrado enquanto for exigível a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74 e 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 12, de 15 de agosto de 1996, e 21, de 18 de março de 1999.
Art. 11. Os impostos de que tratam os arts. 153, IV, 154 e156, III, serão exigidos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de publicação das leis complementares a que se referem, respectivamente:
I - o inciso II do § 3º do art. 153;
II - o § 2º do art. 154;
III - o inciso VI do § 3º do art. 156.
Parágrafo único. Enquanto não forem cobrados os impostos a que se refere este artigo, continuarão sendo exigidos os impostos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, na redação anterior a esta Emenda.
Art. 12. Ressalvado o disposto nos arts. 10 e 11, esta Emenda ao texto constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados, a partir da data prevista no caput do art. 11 desta Emenda, os §§ 2º e 3º do art. 155 da Constituição Federal.