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O novo CPC e os limites à revisão das proposituras legislativas

Agenda 08/05/2015 às 10:38

O CPC de 2015, infelizmente, pode ficar marcado como exemplo que realça a necessidade de observância do devido processo legislativo, demonstrando que a discussão de projetos de codificação é incompatível com qualquer espécie de urgência.

O processo legislativo constitui ato complexo, na medida em que o seu produto final, que tem na Lei o seu principal instrumento, depende do desencadeamento de uma sucessão de atos, a exemplo da submissão do projeto à Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável pelo controle preventivo de constitucionalidade da matéria, bem como às demais Comissões Temáticas, culminando com sua aprovação pelo Plenário do Poder Legislativo respectivo e sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

Um dos atos componentes deste procedimento é exatamente a revisão final das proposições, seja naquelas de iniciativa da Câmara dos Deputados, seja nas de iniciativa do Senado Federal, havendo comissões temáticas específicas para tanto.

Trata-se de delicada fase do processo legislativo, especialmente quando a propositura versa sobre projetos de codificação. Nesse cenário, a comissão responsável pela elaboração da redação final deverá se ater apenas aos aspectos meramente redacionais, preservando o sentido e alcance da norma aprovada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Em última instância, a usurpação dos limites à revisão final enseja grave violação à noção de Estado Democrático de Direito.

Com efeito, nas palavras do Ministro Celso de Mello, proferidas na decisão monocrática nos autos do RE 374.981/RS[1]:

[…] Impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.) […].

Mas, afinal, o que se deve compreender por “aspectos meramente redacionais”? Não há dúvidas de que o órgão competente deve fazer um comparativo entre o texto original e àquele aprovado definitivamente (com ou sem emenda) pelo Plenário da respectiva Casa Legislativa.

Evidentemente que, dada a complexidade do ato, é indispensável que seja realizado com parcimônia, sobretudo em relação aos projetos de Codificação, observada as disposições regimentais pertinentes. Frise-se, outrossim, que no processo legislativo federal há um outro fator que aumenta a complexidade do ato legislativo: é o sistema bicameral, no qual a Casa iniciadora do projeto deve confeccionar a redação final com a remessa ao Chefe do Poder Executivo do autógrafo.

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Nesse cenário, ao que tudo indica, o texto do Novo Código de Processo Civil (doravamente denominado tão somente de “NCPC” ou “CPC de 2015”), aprovado pela Lei 13.1015, de 16 de março de 2015, sofreu inúmeras alterações em sua revisão no Senado Federal, suscitando dúvidas sobre a constitucionalidade das modificações.

A propósito, Cássio Scarpinella Bueno, em artigo publicado no site “Jota”, levantou os seguintes questionamentos: “Elas são meramente redacionais? Querem aprimorar a técnica legislativa empregada até então? Elas objetivam viabilizar vetos ao desmembrar determinados dispositivos? Ou, pura e simplesmente, elas pretendem criar, sob texto diverso, novas normas jurídicas?”[2]. O desvio de finalidade da revisão final do projeto, acaso existente, viola, inequivocamente, o devido processo legislativo.

Cássio Scarpinella Bueno, em recente obra sobre a nova Codificação, aponta como um dos exemplos da aparente violação o parágrafo único do art. 978 do NCPC, segundo o qual “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Segundo o autor, “[…] trata-se de regra que, por não ter correspondência com o Projeto aprovado pelo Senado Federal nem com o Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, viola o parágrafo único do art. 65 da CF. Deve, consequentemente, ser considerado inconstitucional”[3].  

Assim, o CPC de 2015, infelizmente, pode ficar marcado como exemplo que realça a necessidade de observância do devido processo legislativo, demonstrando que a discussão de projetos de Codificação é incompatível com qualquer espécie de urgência.      


Notas

[1] STF, RE 374.981/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 28.03.2005. 

[2] In Ainda sobre a “revisão” do Novo CPC. Disponível em <http://jota.info/ainda-sobre-a-revisao-do-novo-cpc. Acesso em 25 abril 2015. 

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 618.

Sobre o autor
Renato Pessoa Manucci

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS no período de abril de 2015 a janeiro de 2018. Professor Universitário. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Renato Pessoa. O novo CPC e os limites à revisão das proposituras legislativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4328, 8 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38793. Acesso em: 22 nov. 2024.

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