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Controle da Administração Pública: breves reflexões

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Agenda 02/05/2022 às 13:46

6 CONCLUSÃO

No presente trabalho, diga-se de passagem, de modestas pretensões, são feitas breves reflexões acerca do controle da Administração Pública.

O controle da Administração Pública diz respeito ao desempenho da função administrativa. Trata-se do poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.

A atividade administrativa é balizada, de um lado, pela lei e pelo Direito e, de outro, pelo interesse público.

A classificação do controle da Administração Pública não é isenta de dificuldades, dada a inegável complexidade de que se reveste a matéria. É possível, no entanto, aprofundar o estudo do tema a partir das seguintes diretrizes:

1) Controle legislativo é o feito pelo Poder Legislativo, controle judicial é o realizado pelo Poder Judiciário e controle administrativo é o levado a efeito pela própria Administração Pública.

2) Controle interno é o mesmo que controle administrativo. Já o controle externo açambarca o controle legislativo e o controle judicial.

3) O controle administrativo ou interno inclui a autotutela, cujas categorias são o autocontrole, o controle hierárquico, o controle não hierárquico de embasamento legal e o controle não hierárquico de embasamento constitucional, e a tutela.

4) O controle por subordinação corresponde ao controle hierárquico; o controle por vinculação, à tutela.

5) O controle de legalidade tem como parâmetros a lei e o Direito; o controle de mérito, o interesse público.

6) Controle prévio, controle concomitante e controle posterior são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.

7) Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria. Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.


7 REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 367.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 7. ed. Niterói: Impetus, 2013.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[4] A superação do positivismo jurídico trouxe consigo o reconhecimento da normatividade primária dos princípios, antes considerados fontes meramente subsidiárias. Consagrou-se a força normativa dos princípios. No novo paradigma pós-positivista, as normas jurídicas compreendem regras e princípios.

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[5] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[7] Na Administração Pública Federal, a tutela é chamada de supervisão ministerial.

[8] Advirta-se, entretanto, que o termo é usado por alguns doutrinadores como sinônimo de controle administrativo ou de autotutela.

[9] Tecnicamente, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) exploradoras de atividade econômica não deveriam integrar a Administração Indireta. Mas o fazem.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[16] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[17] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[18] ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

[20] Órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal.

[21] “Em alguns casos, a relevância econômica, política ou jurídica conduz à submissão da eficácia do ato ao exercício da fiscalização. Nesses casos, exige-se a homologação do ato, o que envolve um juízo sobre a legalidade e a oportunidade da decisão administrativa adotada. O exemplo específico é a exigência de que o resultado da licitação seja examinado pela autoridade superior sob o prisma da legalidade e da conveniência” (Marçal Justen Filho).

Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Michel Martins. Controle da Administração Pública: breves reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6879, 2 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38845. Acesso em: 22 dez. 2024.

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