6 CONCLUSÃO
No presente trabalho, diga-se de passagem, de modestas pretensões, são feitas breves reflexões acerca do controle da Administração Pública.
O controle da Administração Pública diz respeito ao desempenho da função administrativa. Trata-se do poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.
A atividade administrativa é balizada, de um lado, pela lei e pelo Direito e, de outro, pelo interesse público.
A classificação do controle da Administração Pública não é isenta de dificuldades, dada a inegável complexidade de que se reveste a matéria. É possível, no entanto, aprofundar o estudo do tema a partir das seguintes diretrizes:
1) Controle legislativo é o feito pelo Poder Legislativo, controle judicial é o realizado pelo Poder Judiciário e controle administrativo é o levado a efeito pela própria Administração Pública.
2) Controle interno é o mesmo que controle administrativo. Já o controle externo açambarca o controle legislativo e o controle judicial.
3) O controle administrativo ou interno inclui a autotutela, cujas categorias são o autocontrole, o controle hierárquico, o controle não hierárquico de embasamento legal e o controle não hierárquico de embasamento constitucional, e a tutela.
4) O controle por subordinação corresponde ao controle hierárquico; o controle por vinculação, à tutela.
5) O controle de legalidade tem como parâmetros a lei e o Direito; o controle de mérito, o interesse público.
6) Controle prévio, controle concomitante e controle posterior são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.
7) Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria. Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.
7 REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 367.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473.
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FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
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MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 7. ed. Niterói: Impetus, 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[4] A superação do positivismo jurídico trouxe consigo o reconhecimento da normatividade primária dos princípios, antes considerados fontes meramente subsidiárias. Consagrou-se a força normativa dos princípios. No novo paradigma pós-positivista, as normas jurídicas compreendem regras e princípios.
[5] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[7] Na Administração Pública Federal, a tutela é chamada de supervisão ministerial.
[8] Advirta-se, entretanto, que o termo é usado por alguns doutrinadores como sinônimo de controle administrativo ou de autotutela.
[9] Tecnicamente, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) exploradoras de atividade econômica não deveriam integrar a Administração Indireta. Mas o fazem.
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[16] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[17] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[18] ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
[20] Órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal.
[21] “Em alguns casos, a relevância econômica, política ou jurídica conduz à submissão da eficácia do ato ao exercício da fiscalização. Nesses casos, exige-se a homologação do ato, o que envolve um juízo sobre a legalidade e a oportunidade da decisão administrativa adotada. O exemplo específico é a exigência de que o resultado da licitação seja examinado pela autoridade superior sob o prisma da legalidade e da conveniência” (Marçal Justen Filho).