De tempos em tempos, os brasileiros retomam o debate sobre a adoção de pena de morte no regime jurídico brasileiro. Em 2015, a aplicação dessa modalidade de sanção em dois brasileiros condenados por tráfico internacional de drogas na Indonésia reascendeu a discussão. Não raro, são encontradas posições apaixonadas de ambos os lados, muitas vezes com o apelo para argumentos de cunho religioso e desprovido de qualquer técnica jurídica. No entanto, sob a perspectiva do Direito Brasileiro, a questão é menos controversa.
Qualquer projeto de lei que vislumbra a adoção dessa pena capital padeceria da inafastável condição de inconstitucionalidade, que poderia ser levantada tanto pela Comissão do Constituição e Justiça, no Congresso Nacional – o que implicaria a rejeição do projeto de plano – quanto por meio do Poder Judiciário, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O primeiro argumento que, no jargão popular, “colocam uma pá de cal” sobre a temática da pena de morte reside na Constituição Federal de 1988 que estabelece, em seu artigo 5º, XLVII, ” a” que que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX. Por si só, a menos que a própria Constituição Federal fosse alterada nesse ponto, seria inconstitucional qualquer projeto de lei sobre o tema.
Ainda assim, os mais insistentes e apaixonados poderiam lograr a mudança da Constituição, angariando para sua causa 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional, em duas votações distintas para cada Casa Legislativa. Uma tarefa nada fácil.
Entretanto, o segundo argumento que se impõe consiste na constatação que até mesmo essa improvável mudança esbarraria nas regras internacionais de Direitos Humanos, que o Brasil é signatário há décadas. A inteligência desses dispositivos internacionais afirmam que Direitos Humanos não retroagem, o que implica concluir que uma vez concedida medida protetiva de Diretos Humanos em determinada nação – como é o caso da proibição da pena de morte no Brasil – não será permitido a esse país retornar a um regime jurídico mais severo que o anterior. Nesse caso, até mesmo com a promulgação de uma nova Constituição Federal e a inauguração de um novo Estado Brasileiro a adoção da pena capital seria ilegal.
Portanto, embora o debate seja reacendido durante as campanhas eleitorais ou a cada novo episódio de aplicação da pena de morte no estrangeiro, fato é que, sob a óptica do Direito Brasileiro vigente, não há qualquer espaço para a adoção da pena de morte no Brasil.