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A (in) suficiente tutela penal aos animais não humanos

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Agenda 11/05/2015 às 20:30

[1] “A arte rupestre é compreendida como o amplo conjunto de desenhos, pinturas e inscrições realizadas pelo homem pré-histórico. Geralmente, este tipo de manifestação artística aparece no interior de cavernas e em outras superfícies rochosas cingidas pela marca da presença humana. Ainda hoje, muitos especialistas discutem se o desenho rupestre pode ser avaliado como uma forma de arte” (http://www.brasilescola.com/historiag/a-arte-rupestre.htm).

[2] Disponível em http://www.brasilescola.com/historiag/a-arte-rupestre.htm. Acesso em: 15 Set 2014.

[3] Na data de 18 de outubro de 2013, um grupo de 100 ativistas invadiu e resgatou cães da raça beagle do Instituto Royal, no Jardim Cardoso, em São Roque (a 66km de São Paulo), por volta das 02h00. Os ativistas protestam contra o uso de cães da raça em testes feitos pelo instituto que trabalha para farmacêuticas. (disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1358477-ativistas-invadem-laboratorio-em-sao-roque.shtml. Acesso em: 24 jan 2014.

[4] Nilo Batista, Heleno Cláudio Fragoso, Alberto Silva Franco, apenas para citar alguns autores que entendem que há igualdade entre os dois princípios.

[5] Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

[6] O SISNAMA é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. O objetivo do Sisnama é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo (disponível em http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente, consulta realizada em 12/04/2015, às 11h04min).

[7] http://www.conjur.com.br/2013-jun-06/senso-incomum-quem-sao-caes-gatos-olham-nus

[8] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

[9] Administrativo e ambiental. Apreensão de ave silvestre já domesticada. Devolução da guarda à criadora. Pretensão de indenização por danos morais afastada. Estrito cumprimento do dever legal. Apelações improvidas. (Recurso Especial nº. 1.483.969, STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/10/2014)

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Administrativo e ambiental. Apreensão de papagaio. Animal adaptado ao convívio doméstico. Possibilidade de manutenção da posse do recorrido. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.969, Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014).

Conjunto probatório que aponta que o disparo de arma de fogo foi efetuado com a finalidade de atingir um gato que invadia constantemente a residência do apelante.  Necessidade de aplicação do princípio da subsidiariedade. Crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003 deve restar absorvido pelo crime fim que é de maus tratos contra animal doméstico com resultado morte (artigo 32, § 2º da lei 9.605/98). Denúncia omissa quanto aos fatos e ao crime efetivamente praticados. Caso de mutatio libelli. Impossibilidade de aplicação do instituto em segunda instância. Vedação contida na Súmula 453 do STF. Absolvição que se impõe. (TJ-SC, Apelação Criminal 2009.060423-8, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 16/06/2010).

[10] Camila Correia aparece em um vídeo feito por vizinhos, no dia 12 de novembro de 2011, espancando um cachorro da raça yorkshire, no apartamento da família, em Formosa. O cão foi levado para uma clínica veterinária, mas não resistiu aos ferimentos. Ele morreu dois dias depois das agressões. Camila Correia foi condenada a pena de 1 ano e 15 dias em regime aberto, pena esta que foi convertida em 370 horas de prestação de serviços à comunidade, além de uma multa no valor de R$ 2,8 mil. O crime, cometido na frente da filha de 2 anos, foi registrado em vídeo por vizinhos e ganhou grande repercussão nas redes sociais.

[11] A lei reprimiu as restrições ao movimento dos animais (andar, correr, voar, saltar, etc), os maus-tratos em rodeios, touradas, vaquejadas e circos ou quando em transporte, a aplicação de expedientes medicamentosos de crescimento ou engorda, os procedimentos experimentais que provoquem dor, estresse ou desconforto.

[12] Disponível em http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2009/11/stj-proibe-o-uso-de-gas-no-sacrificio-de-caes-e-gatos/, consulta realizada em 18 de abril de 2015, às 17h30min.

[13] “Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

Sobre a autora
Fernanda Oliveira

Possui graduação em Direito pela Universidade Comunitária Regional de Chapecó (1999), Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela AMATRA 12ª Região, Pós Graduação em Direito Penal e Processual pela Unoesc - Campus Xanxerê (SC). Atua como advogada há 15 anos. Professora titular das cadeiras de Deontologia Jurídica, Direito Civil I, Direito Civil II, Direito de Família, Títulos de Crédito e Tópicos Especiais de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Campus de Xanxerê desde Julho de 2008. Atuou como professora da Unochapecó, extensão de Xaxim (SC), nas cadeiras de Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil I e IV no ano de 2010.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia entregue à Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Campus Xanxerê, como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Direito do Trabalho e Preparação para a Magistratura do Trabalho. Orientador: Professor Mestre Marli Canello Modestti. Curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em: Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL

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