[1] “A arte rupestre é compreendida como o amplo conjunto de desenhos, pinturas e inscrições realizadas pelo homem pré-histórico. Geralmente, este tipo de manifestação artística aparece no interior de cavernas e em outras superfícies rochosas cingidas pela marca da presença humana. Ainda hoje, muitos especialistas discutem se o desenho rupestre pode ser avaliado como uma forma de arte” (http://www.brasilescola.com/historiag/a-arte-rupestre.htm).
[2] Disponível em http://www.brasilescola.com/historiag/a-arte-rupestre.htm. Acesso em: 15 Set 2014.
[3] Na data de 18 de outubro de 2013, um grupo de 100 ativistas invadiu e resgatou cães da raça beagle do Instituto Royal, no Jardim Cardoso, em São Roque (a 66km de São Paulo), por volta das 02h00. Os ativistas protestam contra o uso de cães da raça em testes feitos pelo instituto que trabalha para farmacêuticas. (disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1358477-ativistas-invadem-laboratorio-em-sao-roque.shtml. Acesso em: 24 jan 2014.
[4] Nilo Batista, Heleno Cláudio Fragoso, Alberto Silva Franco, apenas para citar alguns autores que entendem que há igualdade entre os dois princípios.
[5] Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
[6] O SISNAMA é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. O objetivo do Sisnama é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo (disponível em http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente, consulta realizada em 12/04/2015, às 11h04min).
[7] http://www.conjur.com.br/2013-jun-06/senso-incomum-quem-sao-caes-gatos-olham-nus
[8] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
[9] Administrativo e ambiental. Apreensão de ave silvestre já domesticada. Devolução da guarda à criadora. Pretensão de indenização por danos morais afastada. Estrito cumprimento do dever legal. Apelações improvidas. (Recurso Especial nº. 1.483.969, STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/10/2014)
Administrativo e ambiental. Apreensão de papagaio. Animal adaptado ao convívio doméstico. Possibilidade de manutenção da posse do recorrido. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.969, Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014).
Conjunto probatório que aponta que o disparo de arma de fogo foi efetuado com a finalidade de atingir um gato que invadia constantemente a residência do apelante. Necessidade de aplicação do princípio da subsidiariedade. Crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003 deve restar absorvido pelo crime fim que é de maus tratos contra animal doméstico com resultado morte (artigo 32, § 2º da lei 9.605/98). Denúncia omissa quanto aos fatos e ao crime efetivamente praticados. Caso de mutatio libelli. Impossibilidade de aplicação do instituto em segunda instância. Vedação contida na Súmula 453 do STF. Absolvição que se impõe. (TJ-SC, Apelação Criminal 2009.060423-8, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 16/06/2010).
[10] Camila Correia aparece em um vídeo feito por vizinhos, no dia 12 de novembro de 2011, espancando um cachorro da raça yorkshire, no apartamento da família, em Formosa. O cão foi levado para uma clínica veterinária, mas não resistiu aos ferimentos. Ele morreu dois dias depois das agressões. Camila Correia foi condenada a pena de 1 ano e 15 dias em regime aberto, pena esta que foi convertida em 370 horas de prestação de serviços à comunidade, além de uma multa no valor de R$ 2,8 mil. O crime, cometido na frente da filha de 2 anos, foi registrado em vídeo por vizinhos e ganhou grande repercussão nas redes sociais.
[11] A lei reprimiu as restrições ao movimento dos animais (andar, correr, voar, saltar, etc), os maus-tratos em rodeios, touradas, vaquejadas e circos ou quando em transporte, a aplicação de expedientes medicamentosos de crescimento ou engorda, os procedimentos experimentais que provoquem dor, estresse ou desconforto.
[12] Disponível em http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2009/11/stj-proibe-o-uso-de-gas-no-sacrificio-de-caes-e-gatos/, consulta realizada em 18 de abril de 2015, às 17h30min.
[13] “Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.