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Ato infracional e conduta moralmente reprovável

Agenda 05/09/2015 às 10:38

A violência desmedida que o país experimenta não pode servir de excusa para que juízes decidam sem primeiro se colocarem nas experiências de vida de crianças ou adolescentes miseráveis.

Advirto ao leitor que o assunto deste pequeno apontamento raramente será encontrado nos manuais e cursos de Direito. Trata-se de um lado sombrio e macabro das desventuras vivenciadas por juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos titulares das varas da infância e da juventude com atribuição para processo e julgamento de adolescentes em conflito com a lei penal.

Tradicionalmente, para apuração do executor do ato infracional, nosso Direito se situa, regra geral, entre as figuras do autor, coautor e partícipe do delito. Uma vez identificados, todos responderão pelo ato ilícito e, ao final, levando-se em consideração uma diversidade de outros elementos do processo, será aplicada a melhor e mais adequada medida socioeducativa para cada adolescente. Ainda, temos as figuras da autoria colateral e as concausas diversas que, de toda sorte, também não isentarão seu agente da ação socioeducativa.

Acontece que, não raras vezes, deparamo-nos com a atípica conduta moralmente reprovável do adolescente representado. Senão vejamos: o menor A é convidado pelos menores B, C, D e E para fumar maconha e cheirar cocaína o dia inteiro na praia. Quase no fim da tarde, B, encorajado pela droga e para “ganhar moral” entre todos, resolve matar seu desafeto F. C e D zombam de B, dizendo que o mesmo é “um fraco”, que não teria coragem de matar ninguém. A, indiferente a tudo, continua fumando seu cigarro de maconha passivamente. B se levanta com sua arma de fogo municiada, escondida na cintura, e, decididamente, vai ao encalço de seu inimigo de tráfico F para matá-lo, mas não sem antes convidar seus amigos A, C, D e E. C, D e E, dizendo que estão cansados de matar pessoas, preferem continuar na praia, usado de drogas, enquanto A, curioso para saber como é a cena de uma pessoa morrendo a tiros, resolve acompanhar B.

Vamos a outro exemplo: o menor A, em sua comunidade, admira os traficantes B, C, D e E, todos também menores. Na visão de A, os menores B, C, D e E fazem o “maior sucesso” com as meninas do Bairro, fornecendo a estas drogas e uma vida de ostentação e sexo prematuro sem limites. A decide abandonar a Escola, contrariando seus pais, e passa a andar em companhia de B, C, D e E, para tentar ganhar algum prestígio com as garotas do Bairro. Passadas algumas semanas, vislumbrado, A decide morar na boca-de-fumo de seus amigos. Passa a colocar várias fotos nas redes sociais, ostentando as drogas, as armas de fogo de grosso calibre e as diversas cédulas de cem reais de propriedade de seus amigos B, C, D e E.

Em ambos os exemplos, o mais iniciante ou inexperiente aluno do curso de Direito terá a acertada convicção de que A não cometeu crime algum. Não é autor, coautor e nem partícipe de nenhum ato infracional. Nos exemplos acima, a conduta de A, apesar de moralmente reprovável, é atípica, não encontra ressonância na lei penal (tipicidade e legalidade estritas).

Sem aderir à execução e consumação do ato infracional, A, movido pela pouca idade e inexperiência de vida, deseja apenas estar em uma “vida louca”. Não deseja estar na companhia de seus pais, detesta frequentar a escola e a igreja, quer apenas uma identificação maior com a tribo que entende fazer maior sucesso na sua comunidade e que atende aos seus anseios do momento.

Por óbvio, em brevíssimo tempo, A também estará sendo autor, coautor e partícipe de diversos atos infracionais, muitos de natureza hedionda.

Mas, no processo e julgamento da ação socioeducativa, não se pode embaralhar a natureza das coisas, ignorar a realidade de vida de nossas crianças e adolescentes, notadamente as da periferia. O operador do Direito insensível e apático não é convidado para as varas da infância e da juventude com competência para processo e julgamento de adolescentes em conflito com a lei penal.

É preciso ter em mente que as varas especializadas da criança e do adolescente em conflito com a lei não lida com adultos imputáveis. A regra nessas varas é encontrar jovens de 12, 14 ou 16 anos, iniciando-se no mundo do crime, verdadeiros estreantes.

Muitas vezes, numa operação policial rápida e inesperada, o menor poderá se encontrar na mesmíssima situação vivenciada pelo personagem A dos dois exemplos acima. Claro, terá que explicar que focinho de porco não é tomada, em juízo. É a velha máxima de que quem anda com porco farelo come. Apesar de tudo, sua conduta moralmente reprovável, não constituindo crime, não autorizará a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Nem sequer é o caso de remissão. A deve mesmo ser absolvido, sem prejuízo de se ver processado numa vara da infância e da juventude com competência cível para aplicação da medida de proteção (e não socioeducativa!) cabível ao seu caso concreto.

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Aqui, abro um parêntese. O personagem A dos exemplos é o favorito para carregar em suas costas os delitos praticados pelos outros. Se, no seu interrogatório, não chamar para si a responsabilidade dos crimes, delatando os verdadeiros culpados, será certamente assassinado no caminho do fórum para a sua casa. Até mesmo silenciar-se em juízo pode ser perigoso para o primário A, pois seus reincidentes amigos não querem se ver processados e condenados à provável internação de três anos. Com alguma boa chance de receber uma medida socioeducativa de meio aberto, dado não possuir passagens anteriores, deve levar consigo toda a culpa para manter-se vivo.

O domínio das máfias do tráfico de drogas e da comercialização de armas de fogo sobre as comunidades carentes, aliada à falta de qualquer política pública efetiva e concreta de inclusão e redução das desigualdades sociais, vêm recrutando, todos os dias, uma massa de crianças e adolescentes para o mundo da criminalidade, da luxúria e da imoralidade.

Para se compreender melhor o abismo existente entre o crime e a conduta moralmente reprovável, sob o aspecto sociológico, recomendo o filme “Pixote, a lei do mais fraco”, um filme brasileiro de 1980, dirigido pelo festejado diretor Hector Babenco.

O ator Fernando Ramos da Silva, que interpretou o personagem-título, tempos depois do êxito do filme, voltou à sua vida de sempre, vivendo num ambiente de total miséria. Chegou a tentar seguir a carreira de ator, ingressando em famosa emissora com a ajuda de prestigiado escritor, porém foi demitido por ser incapaz de decorar os textos, já que era semialfabetizado. Devido à influência dos irmãos, retornou à criminalidade, sendo supostamente assassinado por policiais em 1987. A rápida trajetória de Fernando foi contada pelo diretor José Joffily, em seu filme “Quem Matou Pixote?”.

O juiz jamais poderá digitar uma letra sequer do texto de sua sentença sem se colocar dentro da vida e das experiências de vida de uma criança e de um adolescente miseráveis.

O juiz da infância, pelos anos de experiência de seu ofício, deve saber exatamente dimensionar o que seja não possuir um registro civil paterno, ou jamais ter sido amamentado no peito pela mãe, ou nunca ter sido embalado nem ter recebido um carinho afetuoso dos pais, ou ser espectador de cenas cotidianas de uso imoderado de álcool e drogas, violência doméstica e incesto. O modo de vida do pobre de tudo e do abandonado à própria sorte, a omissão eterna do Poder Público e das elites, sempre devem servir de fundamento para as decisões judiciais, para a análise do comportamento e atitudes da pessoa humana ainda em fase de desenvolvimento que está em conflito com a lei.

Ato infracional ou conduta moralmente reprovável; esteja sempre alerta a essa nuance, por mais tênue que seja a diferença entre eles.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Ato infracional e conduta moralmente reprovável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4448, 5 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39101. Acesso em: 22 dez. 2024.

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