O tema consignação em pagamento ainda é tratado pelo novo CPC como procedimento especial.
No entanto antes de adentrarmos no tema, traremos uma breve noção do procedimento especial, que nada mais é do que um procedimento comum com modificações, onde são encontradas algumas diferenciações, como (i) alterações dos prazos processuais podendo tanto para reduzi-los como para aumenta-los; (ii) regras quanto a legitimidade e iniciativa; (iii) caráter dúplice do procedimento; (iv) regras especiais de competência, na consignação e pagamento pelo novo CPC esta será a do local do pagamento; (v) regras especiais com relação à citação e sua finalidade na consignação em pagamento (judicial) o réu é citado para levantar o dinheiro ou contestar; (vi) exceções ao princípio da adstrição; (vii) fusão das atividades jurisdicionais cognitivas e executivas; (viii) possibilidade de concessão de liminar “INAUDITA ALTERA PARTE” desde que preenchidos os requisitos; (ix) limitação das matérias de Defesa, onde na consignação de pagamento judicial por exemplos, será a possível alegação de que o valor é insuficiente e por fim (x) a possibilidade de realização de um juízo de equidade (na jurisdição voluntária):
Feitas tais considerações, passamos a abordar o tema consignação em pagamento extrajudicial que assim como ocorre com no CPC de 1973, essa modalidade se manteve presente no Novo Código de Processo Civil de 2015, encontrando sua previsão legal nos parágrafos do artigo 539 do Novo Código, que pelo antigo CPC o tema encontrava-se previsto nos parágrafos do artigo 890.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O procedimento desta modalidade de consignação (extrajudicial) consiste na faculdade do devedor ou do terceiro depositar a quantia devida em estabelecimento bancário oficial, podendo, caso não exista o estabelecimento na cidade, ser realizado em estabelecimento privado.
A consignação extrajudicial será utilizada para quantias devidas em dinheiro, como também poderá ser usada para aluguéis e seus encargos.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
O primeiro passo consiste em o devedor depositar o valor total (todos os encargos e acessórios) em estabelecimento bancário oficial ou não, onde o credor será comunicado por AR da realização do depósito e do prazo de 10 dias para manifestar expressamente sua recusa por escrito ao recebimento do pagamento. A consignação deverá ser realizada no banco do mesmo local do pagamento, onde são presumidos dois requisitos práticos; o comparecimento ao estabelecimento bancário e o endereço do credor.
A comunicação que se refere o § 1º do art. 539, é entendida pela maioria da doutrina que deverá ser realizada pelo próprio banco uma vez que é considerado neutro na relação e não tem nenhum interesse com a causa, neste mesmo lado a recusa ao pagamento também deverá ser dirigida ao banco.
O banco deverá conhecer o procedimento do depósito em consignação por previsão do banco central. A conta a ser depositada a quantia será remunerada com juros e correções. Não sendo considerada como ordem de pagamento.
Não havendo a recusa pelo credor, o devedor ficará liberado da obrigação e o comprovante de depósito valerá como prova da quitação, podendo o credor levantar o dinheiro a qualquer tempo.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Atentando-se que essa liberação fica adstrita aos limites da quantia depositada. Portanto, caso o credor entenda que ainda existe uma diferença de valores poderá realizar essa cobrança via judicial.
Quando ocorrer a RECUSA pelo credor ao recebimento, o devedor terá o prazo de 1 (um) mês para ajuizar ação de consignação, como prevê o § 3º do artigo 539. Pequena alteração em relação ao antigo CPC, que estipulava o prazo de 30 (trinta) dias (antigo parágrafo 3º do artigo 890).
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Este prazo não é decadencial ou prescricional, mas apenas tem a natureza de conservar a eficácia liberatória do deposito extrajudicial, permitindo assim o aproveitamento do processo. Se ajuizada dentro do prazo, o devedor estará livre do valor depositado, e, se passado este prazo, o valor poderá ser levantado pelo devedor e este deverá ingressar com a ação de consignação judicial.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O ingresso dessa ação é de suma importância, uma vez que, após esse prazo, terá início a mora do credor que não aceitou o dinheiro. Assim não ocorrerão os juros do contrato e sim apenas os do banco. Caso o devedor não ingresse com a ação no prazo, será ele quem estará em mora, e, com isso, serão contados os juros do contrato que deu causa à consignação.