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Sistema progressivo de regime: vulnerabilidade do regime semiaberto como meio ressocializador dos apenados

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Agenda 18/05/2015 às 16:09

[3]
          [3]Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

       §1º - Considera-se:

a)            regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b)            regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c)            regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a)            o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)            o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o principio, cumpri-la em regime semiaberto;

c)            o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

      § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

      BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2848, de 07 de setembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 10 out 2013.

[4]
          [4]       BRASIL. Lei de execuções penais, nº 7.210, de 11 de julho de 1984, trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias do Brasil, e a sua reintegração a sociedade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 10 out 2013.

[5]
          [5]      NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 10ª ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013. p. 1053.

[6]
          [6]MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 – 11ª. Ed. – Revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2004. p. 387.

[7]
          [7]      Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus>. Acesso em 10 out2013

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[8]
          [8]MATOS, Cicero Gonçalves. Sistema progressivo de cumprimento de pena: a eficácia de sua aplicação. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-progressivo-de-cumprimento-de-pena-a-eficacia-de-sua-aplicacao,32874.html>. Acesso em 10 out2013.

[9]
                        [9] MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.

[10]
                        [10] MOLINA, Antônio Pablos Garcia de. Criminologia: Uma introdução aos seus Fundamentos Teóricos. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1988. p. 383.

[11]
          [11]MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal – São Paulo: Saraiva, 2004. p. 123.

[12]
                        [12]   MIRABETE, Julio. Execução Penal. 11ª ed. Editora Atlas S.A. São Paulo 2007. p. 274.

[13]
                        [13]   MIRABETE, Julio. Execução Penal. 11ª ed. Editora Atlas S.A. São Paulo 2007. p. 275.

[14]
          [14]Artigo 35 do Código Penal

[15]
                        [15]Artigo 34, caput, do Código penal.

[16]
          [16]STF, HC nº. 110.772, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Paciente: Pedro Divino do Nascimento, Coator: Relator do HC nº 205784 do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de justiça

     de São Paulo. Disponívelem: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1958239>. Acesso em 02 maio 2014.

[17]
          [17]STF, HC nº 94.526, Relatora: Ministra Carmén Lúcia; Paciente: Adilson Ferreira, Coator: Relator do HC nº 95110 do Superior Tribunal de Justiça. Disponivel em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=544111. Acesso em 02 de maio de 2014

[18]
          [18]      TJPR. RAg. 749.935-0. Rel. Rogério Kanayama. 3º C. Crim. Julg. 07.04.2011. Dj 615, Acórdão 14817.

[19]
          [19]       MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9ª ed. Saraiva. São Paulo, 2011. p. 143.

Sobre o autor
Murilo Heyde

[Advogado OAB/RS 97.756. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado como requisito de colação de grau no curso de bacharel em direito da Faculdade Cenecista de Osório.

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