Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a vulnerabilidade do regime semiaberto como meio ressocializador dos apenados. Nesse contexto, toma-se como ponto de partida a análise da origem do sistema progressivo de regime na execução penal brasileira, bem como a situação do nosso sistema penitenciário, para então, em um segundo momento, tratar de questões ligadas ao sistema semiaberto, a qual será abordada a questão da vulnerabilidade do regime como meio de ressocialização daqueles que estão sujeitos. Diante disso, serão apresentados, com base na doutrina, analise de dados, os principais argumentos em relação a problemática e o resultado do qual ira trazer diversos apontamentos sobre a eficácia ou não da função ressocializadora do sistema.
Palavras-chave: Sistema progressivo. Execução penal brasileira. Semiaberto.Vulnerabilidade.Ressocializador.
Abstract: This study aims to analyze the vulnerability of the semi-open regime as resocializing among the inmates. In this context, it takes as its starting point the analysis of the origin of the progressive system scheme in the Brazilian penal execution, as well as the situation of our prison system, and then, in a second stage, treating dequestões connected to the semi-open system, which will address the issue of the regime's vulnerability as a means of rehabilitation of those subject. Therefore, will be presented, based on the doctrine, data analysis, the main arguments regarding the issue and the result of which will bring many notes on the effectiveness or not of ressocializadora function of the system.
Keywords: Progressive system. Brazilian criminal enforcement.Semi-open. Vulnerability. Resocializing.
1 Introdução
O legislador previu a possibilidade de que alguém iniciasse o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semiaberto) obter o direito de passar a uma forma mais branda. A isso se denomina progressão de regime, o qual é o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, para o cumprimento da pena. Tal instituto trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, desde que satisfeitas as exigências legais.
Quando sua origem, o sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no Século XIX, atribuindo a sua criação a Alexander Maconochie, capitão da Marinha real.
A divisão do sistema dava-se em três etapas. A primeira, o apenado era mantido em isolamento celular diurno e noturno, sendo submetido a trabalho obrigatório. Na segunda etapa, tinha o trabalho em comum, mantendo-se recluso no período noturno. Por fim, a terceira fase consistia na liberdade condicional, aonde o condenado obtinha a liberdade limitada, com algumas restrições, caso cumpridas em um determinado tempo, ela se tornava definitiva.
O sistema progressivo difundiu-se universalmente, sendo adotado com suas peculiaridades, em diversos países.
O Brasil adotou o sistema progressivo inglês, mas com algumas peculiaridades. O instituto da progressão de regime se encontra no art. 33 do Código de Penal Brasileiro[3] e art. 112 da LEP[4], delimitando quais são os regimes de cumprimento da pena, ou seja, fechado, semiaberto (do qual iremos abordar neste artigo) e aberto.
O cumprimento da pena deve ser concretizado em forma progressiva, passando-se do regime mais severo (fechado) aos mais brandos (semiaberto e aberto). A progressão deve contar dois fatores fundamentais: o cumprimento de pelo menos um sexto no regime anterior (requisito objetivo) e merecimento (requisito subjetivo). Este último deve ser analisado em visão globalizada, envolvendo todos os aspectos possíveis da execução da pena. Por isso, o ideal é contar com a participação de profissionais do presidio, componentes da Comissão Técnica de Classificação, que podem emitir um parecer, recomendando ou não a passagem do regime mais severo (fechado ou semiaberto) ao de menor rigorismo (semiaberto ou aberto).[5]
A progressão, porem, deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto).[6]
Nos anos de 1990, ante uma série de crimes de grande repercussão social, entrou em vigor a Lei nº 8.072, Lei dos Crimes Hediondos, a qual determinou a vedação de progressão de regime aqueles que infringissem os crimes previstos em seu art.1º.
No entanto, ao analisar sob prisma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, através do HC[7] 82959 entendeu inconstitucional esta vedação, permitindo que os apenados pudessem ter a progressão respeitada. A seguir, foi criada e publicada a Lei 11.464/2007, que mudou a redação da respectiva lei.
Nos crimes hediondos foi declarada a inconstitucionalidade da proibição de regime, contudo, o tempo para progressão em cada regime é maior que os dos delitos comuns. Assim nos casos de crime hediondo o sentenciado só poderá progredir se cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente, diferentemente dos crimes comuns que a progressão se da apos o cumprimento de 1/6 da pena.[8]
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo e, proporcionalmente falando, poderemos ter daqui há 40 (quarenta) anos, uma quantidade descomunal de pessoas encarceradas sem que se pense a estrutura para reinserção desses na sociedade.
Pode-se afirmar, sem hesitar, que o poder executivo, responsável pela aplicação da execução penal, não tem preocupação com a fiel aplicação da LEP. A analise do caso em questão é singela, não sendo necessários maiores arrazoados para se concluir que o valor gasto com cada presidiário é insuficiente para uma adequada reinserção social.
2 Função ressocializadora do sistema
Além da função de punir o apenado pela pratica de crime por ele cometido, o ordenamento jurídico pátrio fala em reintegração dos próprios. Entende-se que a ressocialização é uma necessidade de promover ao apenado as condições dignas de que o mesmo se reestruture e possa retornar a sociedade não vindo mais a cometer delitos.
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.[9]
Nota-se que a ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resguardar os valores do apenado, trazendo condições para seu amadurecimento.
O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.[10]
3 Regime Progressivo de Regime X Regime Carcerário
O sistema progressivo de regime, como visto no tópico acima, conhecido como modelo ressocializador, foi instituído em virtude da reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Seu caráter é essencialmente reeducativo, a fim de possibilitar um bônus ao apenado que se encontra recluso, ou não, junto ao sistema penitenciário, passando assim, depois de cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, ingressar em um regime menos rigoroso antes de chegar à liberdade.
Já quanto ao nosso atual sistema carcerário podemos considerá-lo eficaz apenas (e tão-somente) no campo teórico e para aqueles que defendem a prisão como solução para as mazelas sociais. E a eficácia, no caso, seria uma compreensão muito peculiar e estreita, por assim dizer, do sistema. A título de ilustração, o sistema carcerário sequer consegue manter os encarcerados em suas celas. O que se infere é que o sistema é eficaz, se analisado teoricamente, entretanto, nunca foi aplicado de forma integral em nossa sociedade.
Como é cediço, o sistema carcerário é carente e distante da realidade ditada pelo legislador.
Avultam as deficiências, que passam pelo despreparo do pessoal penitenciário e culminam com a reinante ausência de vagas em estabelecimentos adequados. Destaque-se, nesse passo, que a execução não tem proporcionado o alcance de algumas das finalidades da pena defendidas por muitos estudiosos do assunto, notadamente a ressocialização.[11]
3.1 A progressão de regime: do fechado para o semiaberto
Considerando os regimes de cumprimento de pena imposta aos apenados, verificam-se no artigo 33, § 1º do Código Penal, os locais definidos para o cumprimento das reprimendas: regime fechado, com a execução em regime de segurança máxima ou média; regime semiaberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou similar; e no regime aberto com a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
No tocante ao regime fechado, a pena deve ser cumprida em penitenciária, conforme o artigo 87 da Lei de Execuções Penais, e, por ser mais severo dentre os regimes, o regime fechado priva o condenado totalmente de sua liberdade, ficandoo estetotalmente recluso sob controle da administração do estabelecimento penal. Tal limitação às atividades do preso se dá em razão de que seja possível uma maior vigilância e controle sobre o apenado.
Outrossim, mesmo havendo a total reclusão, é proporcionado ao apenado o trabalho dentro do próprio estabelecimento, devendo ser observadas as normas expostas na LEP, tais como, o período de execução das atividades, bem como a adequação conforme a execução de sua pena.
Ao preencher os requisitos impostos, e passando gradativamente ao regime de imediato, qual seja, o semiaberto, ressaltamos que, como já referido, a pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, no que de fato não acontece.
A colônia agrícola, industrial ou similar traz algo inconveniente, tem como sua localização a zona rural. Sua arquitetura deve ser a mais simples possível, tendo uma vigilância mais amena, diferente das penitenciarias e presídios, pois neste tipo de estabelecimento o que vale é a responsabilidade do condenado em trabalhar.
A prisão semiaberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve ser armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.[12]
Devem ser obedecidos também os requisitos materiais de salubridade e espaço visto para a penitenciária ou, como se afirma na exposição de motivos, devem as colônias contar com os requisitos legais de salubridade ambiental (aeração, isolação e condicionamento térmico adequado à existência humana).[13]
Quanto às regras impostas no regime semiaberto:
Art. 35 do CP. Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.[14]
Art. 34 do CP. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.[15]
Esse regime concede ao condenado uma liberdade maior em relação ao regime fechado, já que existem algumas vantagens na prisão semiaberta. Ao passar a cumprir pena neste regime o apenado goza de alguns benefícios, tais como, saídas temporárias, trabalho externo, assim, novamente criando uma convivência social.
É evidente que para a obtenção das referidas benesses, deverá o apenado preencher alguns requisitos. No caso da saída temporária: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto se reincidente. Quanto ao trabalho externo, deverá apresentar também o comportamento adequado, bem como o implemento temporal de um sexto da pena.
Dessarte, podemos inferir que, de fato, esse regime proporciona ao condenado uma forma de reabilitação mais acentuada, na medida em que concede ao apenado o convívio social almejado.
3.1.2 Da situação atual das vagas no regime semiaberto, ausência do Estado
O sistema carcerário nos últimos anos sofre de um mal pré-anunciado, a superlotação, com a consequente falta de vagas, em especial o regime semiaberto, como no caso em apreço.
Como uma dita consequência dessa problemática, milhares de apenados, que, em tese, teriam direito a cumprir a pena em regime mais brando, em razão de eventual progressão de regime, acabam sofrendo por uma inoperância do próprio Poder Público.
Surge para o Estado um problema difícil de resolver, qual seja, o que fazer com o apenado que tem direito de cumprir sua pena no regime semiaberto?
Diante deste questionamento, existem correntes doutrinárias adversas entre si. O entendimento mais restritivo e legalista entende que não havendo vagas no regime intermediário (semiaberto), não pode o Estado progredir o detendo diretamente para o regime aberto, pois além de violar os ditames legais impostos na Lei de Execução Penal, está pratica concorreria para uma ilegal progressão por salto, que nada mais é do que o salto do regime fechado diretamente para o aberto.
Quanto às políticas públicas, elas se voltam no sentido de diminuir o inchaço no sistema, com forças tarefas do judiciário junto a órgãos do poder público, sem a necessidade de construir novos presídios. Tais políticas públicas se voltam à criação de programas de reinserção social, trabalhando para a melhoria da relação dos apenados junto à sociedade.
Em que pese com ideais exemplares, contatamos que não somente políticas públicas voltadas aos reeducandos seriam a solução, mas, sim, a criação de locais apropriados de cumprimento de pena, ideia que, infelizmente, ainda não é praticada pelos estados.
3.1.3 Da visão do Superior Tribunal Federal e Tribunal de Justiça sobre a falta de vagas no regime semiaberto
Enfrentando a problemática da falta de vagas nos estabelecimentos prisionais, e o dever de cumprimento de forma justa frente às normas estabelecidas, a orientação do Supremo Tribunal Federal aos órgãos de execução criminal é de que na falta de vagas no regime semiaberto, o cumprimento da pena há de ser no regime aberto, conforme HC 110.772, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o
cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória.
III – Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.[16]
Ademais, o voto do relator e Ministro Ricardo Lewandowski segue no sentido de que é dever do Estado, já que é detentor do poder, e sabedor das decisões proferidas pela Justiça Pública, providenciar vagas impostas nas condenações do regime semiaberto.
Na mesma esteira o HC 94.526
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título executivo o regime semiaberto para o
cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II - À falta de local adequado para o semiaberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.
III - Ordem concedida”.[17]
Quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS HARMÔNICAS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. Ante a concreta impossibilidade de harmonização com o regime semiaberto (item 7.3.2 do Código de Normas) – em decorrência da ausência de recursos materiais e humanos necessários para garantir a segurança e controle da cadeia pública local -, o paciente deve, excepcionalmente, aguardar em regime de prisão domiciliar a remoção para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.[18]
A orientação acima já se encontra pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, nos casos de impossibilidade de progressão por inexistência de vagas no regime semiaberto.
Se ao contrário, o condenado fosse mantido no regime fechado, quando no momento tinha o implemento de todos requisitos para ingressar no semiaberto, acarretaria num total desvio na execução, afrontando a legislação em vigor.
Em verdade, tal desvio não é incomum, ou seja, ocorre corriqueiramente um respeito ao benefício que o apenado possui, aliás, muito mais que benefício, entendemos que a progressão de regime se trata de um direito do preso. Entretanto vislumbra-se que esse direito é violado, na medida em que muitos presidiários, ao invés de cumprirem a pena no regime semiaberto, são obrigados a aguardar no regime fechado, em razão da falta de vagas no sistema penitenciário, quando poderiam estar se reinserindo no convívio social.
Portanto, entendemos que em faltando vagas no estabelecimento prisional adequado, deve ser concedido o regime mais benéfico ao condenado, ressaltando que em hipótese alguma este poderá aguardar em um regime mais gravoso, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, já tendo o apenado direito à progressão, e inexistindo vagas no regime intermediário por desídia do Estado, mantê-lo em regime integralmente fechado caracteriza situação de constrangimento ilegal. Ademais, tal hipótese ainda atentaria contra o princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o principio da dignidade da pessoa humana.
Diante da realidade em que vivemos, e considerando que a execução é pró-sociedade, e não pró-réu, o melhor entendimento, e que deve ser seguido, orienta-se pela não configuração de constrangimento ilegal na hipótese de ausência momentânea de vagas em estabelecimento semiaberto e consequente permanência no regime fechado no aguardo de vaga para transferência.[19]
3.2 Da (in) eficácia do regime semiaberto como meio ressocializador
O sistema prisional tem apresentado diversos problemas, os quais não deveriam estar ocorrendo. Especialmente o excesso de apenados encarcerados, inclusive a falta de distinção entre aqueles com condenações definitivas e provisórias, o que gera um imediato afronto aos ideais do sistema.
São diversas condições de risco que trazem ao apenado a falta de condições de uma digna ressocialização e retorno ao convívio social, no que traz como consequência a falta de segurança, bem como a insatisfação da sociedade num todo.
E não foge a razão, pois conforme estatísticas podemos ver que cada vez mais aumenta o numero de crimes cometidos entre aqueles que já sofreram sansões penais e retornam a vida do crime.
Ocorre que o sistema não funciona como o planejado. Ao progredir para regimes mais brandos, com o consequente alivio da pena, notamos uma fragilidade do sistema, no qual torna vulnerável o apenado a voltar a delinquir sem o cumprimento de seu objetivo ressocializador.
Assim, verificamos que os problemas do regime semiaberto são muitos, dentre eles a superlotação, precária estrutura física das casas prisionais, falta de assistência material, a ineficiência total da maquina penal brasileira.
São fatores como estes juntamente com a má aplicação de nossas leis que faz gerar essa vulnerabilidade total do sistema trazendo aos apenados uma situação de risco extrema.
O Estado trabalha pouco em cima desta problemática, muito é debatido, mas pouco é trabalhado com a finalidade da solução, desídia, o qual torna o sistema vulnerável não só quanto ao regime semiaberto, mas sim em um todo.
REFERÊNCIAS
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