[3]
[3]Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o principio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2848, de 07 de setembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 10 out 2013.
[4]
[4] BRASIL. Lei de execuções penais, nº 7.210, de 11 de julho de 1984, trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias do Brasil, e a sua reintegração a sociedade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 10 out 2013.
[5]
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 10ª ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013. p. 1053.
[6]
[6]MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 – 11ª. Ed. – Revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2004. p. 387.
[7]
[7] Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus>. Acesso em 10 out2013
[8]
[8]MATOS, Cicero Gonçalves. Sistema progressivo de cumprimento de pena: a eficácia de sua aplicação. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-progressivo-de-cumprimento-de-pena-a-eficacia-de-sua-aplicacao,32874.html>. Acesso em 10 out2013.
[9]
[9] MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.
[10]
[10] MOLINA, Antônio Pablos Garcia de. Criminologia: Uma introdução aos seus Fundamentos Teóricos. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1988. p. 383.
[11]
[11]MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal – São Paulo: Saraiva, 2004. p. 123.
[12]
[12] MIRABETE, Julio. Execução Penal. 11ª ed. Editora Atlas S.A. São Paulo 2007. p. 274.
[13]
[13] MIRABETE, Julio. Execução Penal. 11ª ed. Editora Atlas S.A. São Paulo 2007. p. 275.
[14]
[14]Artigo 35 do Código Penal
[15]
[15]Artigo 34, caput, do Código penal.
[16]
[16]STF, HC nº. 110.772, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Paciente: Pedro Divino do Nascimento, Coator: Relator do HC nº 205784 do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de justiça
de São Paulo. Disponívelem: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1958239>. Acesso em 02 maio 2014.
[17]
[17]STF, HC nº 94.526, Relatora: Ministra Carmén Lúcia; Paciente: Adilson Ferreira, Coator: Relator do HC nº 95110 do Superior Tribunal de Justiça. Disponivel em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=544111. Acesso em 02 de maio de 2014
[18]
[18] TJPR. RAg. 749.935-0. Rel. Rogério Kanayama. 3º C. Crim. Julg. 07.04.2011. Dj 615, Acórdão 14817.
[19]
[19] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9ª ed. Saraiva. São Paulo, 2011. p. 143.