Recentemente foi publicado, no livro “Estado democrático de direito, acesso à justiça e globalização excludente”, o artigo "Intolerância religiosa como elemento de violação aos direitos humanos: construindo signos de legitimidade constitucional e democrática", em coautoria com o Profº José Flôr de Medeiros Júnior.
Neste artigo, traçamos uma abordagem, não com o objetivo de explicar, e muito menos resolver, o motivo/motivação que leva o homem a lutar em nome de Deus ou da religião; mas, procuramos refletir, perpassando por temas que se conectam e são de vital importância para o compreensão de um assunto tão coplexo, tais como: a intolerância religiosa e a verdade absoluta; os direitos humanos e a importância do respeito ao multiculturalismo; a cidadania, solidariedade e cooperação como elementos fundamentais na estrutura democrática e os signos constitucionais como possibilidade de consolidação de múltiplas identidades em um sistema constitucional.
Em março de 2015, o Ministro Luis Roberto Barroso convocou uma Audiência Pública para subsidiar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 4439, que discute os modelos de ensino religioso em escolas públicas.
De acordo com o Supremo[1], a audiência destina-se a ouvir representantes do sistema público de ensino, de grupos religiosos e não-religiosos e de outras entidades da sociedade civil, bem como especialistas com reconhecida autoridade sobre o tema. Convida, ainda, a sociedade a apresentar qualquer manifestação ou documentos referentes à audiência pública.
Os expositores deverão se manifestar sobre as seguintes questões (e outras que sejam pertinentes): (i) as relações entre o princípio da laicidade do Estado e o ensino religioso nas escolas públicas, (ii) as diferentes posições a respeito dos modelos confessional, interconfessional e não-confessional e do impacto de sua adoção sobre os sistemas públicos de ensino e sobre as diversas confissões religiosas e posições não-religiosas, e (iii) as diferentes experiências dos sistemas estaduais de educação com o ensino religioso.
Buscar-se-á traçar uma resposta de forma compartilhada referente aos modelos de ensino religioso em escolas públicas. Portanto, já consolidado o significado geral à liberdade de pensamento, consciência e religião.
Diante deste contexto, importante também perceber sutis diferenças como tradição e religião. O caso Buscarini e outros versus San Marino, julgado no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, reflete esta singela percepção. Buscarini e outros ingressaram com a ação contra a obrigação imposta de fazer um juramento contendo uma referência ao Santo Evagelho, sob pena de perderem os assentos no parlamento da República de San Marino.
Na opinião deles, ficara demonstrada a violação da liberdade religiosa tendo em vista que, “no momento em questão, ou seja, no exercício de um direito político, como o de ocupar um cargo parlamentar, estava sujeito a obrigação de uma fé em particular”. O governo, por sua vez, sustentou que o “texto do juramento em questão não era religioso, mas sim de significado histórico e cultural e baseado na tradição”. Ele não representava, portanto, uma limitação à liberdade de religião dos requerentes.
O Tribunal concluiu em favor dos requerentes, alegando que, mesmo estando a medida “prevista em lei”, já que se baseava no artigo da Lei das Eleições, o qual estabelecia o texto do juramento a ser proferido pelos membros do Parlamento, “exigir que os requerentes fizessem um juramento sobre o Evangelho era equivalente a exigir que os dois representantes eleitos pelo povo jurassem devotamento a uma determinada religião”.
Com relação ao ensino religioso e de acordo com a Comissão de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura em seu artigo 18.4[2]: “a liberdade dos pais ou dos tutores legais de assegurar às crianças a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”, e nos mesmos termos “está relacionada às garantias da liberdade de ensinar uma religião ou crença”, mencionada no Artigo 18.1[3].
Isto significa, entre outras coisas, que o artigo 18.4 do Pacto “permite que a escola pública ensine matérias como história geral das religiões e ética, se elas forem apresentadas de forma neutra e objetiva”, mas o “ensino público que inclua uma religião ou crença específica” é incompatível com artigo 18.4, a menos que haja uma disposição sobre isenções ou alternativas não discriminatórias que acomodariam os desejos dos pais ou tutores.[4]
No caso de Hartikainen versus Finlândia, o autor reclamou de uma violação do artigo 18.4 do Pacto, em conseqüência da exigência da legislação finlandesa de que seja ministrada história das religiões e ética, em vez do ensino religioso, aos alunos cujos pais ou tutores legais tenham objeções à orientação religiosa. O autor, que era professor e também membro da Associação dos Livre-Pensadores na Finlândia, queria que as aulas alternativas fossem neutras e não compulsórias. Por discordar do autor, a Comissão concluiu que o ensino alternativo da história das religiões e ética não seria, por si, incompatível com o artigo 18.4 do Pacto se “elas fossem apresentadas de forma neutra e objetiva”, respeitando “as convicções dos pais e tutores que não acreditam em nenhuma religião.”
De qualquer forma, a legislação contestada permitiu expressamente que as crianças, cujos pais e tutores não queriam que as mesmas recebessem educação religiosa ou ensino sobre a história das religiões e ética, obtivessem isenção das aulas, providenciando para que elas tivessem um ensino comparável fora da escola.[5]
Embora o artigo 9[6] da Convenção Europeia não inclua garantia semelhante, esta afirma que:
“No exercício de quaisquer funções que assuma em relação à educação e ao ensino, o Estado respeitará o direito dos pais de garantir que essa educação e ensino estejam em conformidade com suas próprias convicções religiosas e filosóficas.”
De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a frase “no exercício de quaisquer funções que assuma”, que é um complemento do direito fundamental à educação, tem como objetivo vincular:
“(…) os Estados Contratantes no exercício de toda e qualquer função – refere-se a “quaisquer funções” – que eles assumam na esfera da educação e do ensino, inclusive aquela que consiste da organização e financiamento do ensino público” [7].
A disposição “tem como objetivo, em resumo, salvaguardar a possibilidade de pluralismo na educação, possibilidade essa que é essencial para a preservação da ‘sociedade democrática’, tal como concebida pela Convenção. Em vista do poder do Estado moderno, este objetivo será alcançado, acima de tudo, por meio do ensino oferecido pelo Estado”.
Assim, o artigo 2 do Protocolo nº 1 “ordena que o Estado respeite as convicções dos pais, sejam elas religiosas ou filosóficas, em todo o programa de educação do Estado” e, consequentemente, não “permite que seja feita distinção entre o ensino religioso e as outras matérias”. Entretanto, a segunda frase do artigo 2 do Protocolo não proíbe:
“(…) os Estados de transmitirem, por meio do ensino ou da educação, informações ou conhecimentos de natureza religiosa ou filosófica, direta ou indiretamente. Ele nem mesmo permite que os pais se oponham à integração desse ensino ou educação no currículo escolar, caso contrário todo o ensino institucionalizado correria o risco de se tornar impraticável.”
A mesma disposição ainda informa que:
“(…) implica, por outro lado, que o Estado, ao cumprir as funções assumidas por ele em relação à educação e ao ensino, precisa tomar cuidado para que as informações ou o conhecimento incluídos no currículo sejam transmitidos de forma objetiva, crítica e pluralista. O Estado é proibido de almejar um objetivo de doutrinação que possa ser considerado desrespeitoso às convicções religiosas ou filosóficas dos pais. Este é o limite que não pode ser ultrapassado.”
Em março de 2015, a Suprema Corte Canadense decidiu um caso similar enfrentando, nesta decisão, questões como direitos e liberdades; neutralidade do Estado e o Estado moderno secular[8]. No caso Loyola High School vs Québec (Attorney General), os requerentes insurgiram contra uma parte obrigatória do currículo básico, a disciplina “Programa de Ética e Disciplina Religiosa” do governo do Québec para o ensino médio.
De acordo com Benjamin, em 2008, o Ministro da Educação começou a exigir que todas as escolas secundárias públicas e privadas ensinassem este programa de estudos em religião do mundo; a história da religião no Québec e uma gama de sistemas éticos religiosos e não religiosos. O propósito do programa era proporcionar aos alunos um amplo conhecimento, a abertura à diversidade e o respeito pelos outros, promovendo o “reconhecimento do outro” e o “bem comum”. Sua perspectiva era imparcial e neutra. As escolas confessionais passaram a ser operadas apenas como instituições privadas.
Em 2012, o programa foi questionado (SL vs Commission Scolaire des Chênes) por pais católicos com crianças em escolas públicas, que procuraram ter seus filhos isentos de participar do programa. A queixa era que o ensino neutro e objetivo da religião e ética religiosas iria interferir na capacidade de criar seus filhos na religião católica. A Suprema Corte rejeitou a alegação afirmando que: “o mero ato de expor crianças a variedades de culturas religiosas e abordagens éticas não interfere na liberdade religiosa dos pais”.
Já o caso Loyola High School vs Québec trouxe uma complexidade maior a discussão. Loyola é uma entidade privada católica dirigida pela Ordem Jesuíta desde 1840. A entidade abraçou os objetivos do programa (de expor os alunos a uma variedade de culturas religiosas e sistemas éticos), porém se opôs à exigência de que seus professores pudesssem fazê-lo a partir de uma perspectiva neutra e objetiva. O Tribunal local considerou, por unanimidade, que a escola confessional estaria desobrigada de ensinar a partir da perspectiva neutra e objetiva, tendo em vista que esta obrigação interferia na liberdade religiosa dos membros da comunidade Loyola.
Mas, como alcançar a ética religiosa e os estudos da religião do mundo, em uma escola estritamente católica, a partir de uma perspectiva neutra? Esta foi uma preocupação da Ministra Abella, que admitiu que o ensino de outras éticas religiosas a partir de uma perspectiva neutra e objetiva seria tarefa delicada em uma escola católica; mas, entedeu que não deveria ser proibido.
Sua preocupação maior era que a iniciativa fosse transformada em um programa estritamente católico e não para a difusão de práticas e éticas religiosas em todo o mundo. O “grande risco de ensinar os princípios éticos de outra religião através das lentes e da moral católica é de que outras religiões necessariamente não fossem vistas como sistemas legítimos, se não estivessem alinhados aos princípios católicos”.
Uma possibilidade interessante, seria contratar professores não católicos para disseminar a prática de religiões no mundo, o que acabaria por dar conformidade ao programa insituído pelo governo.
Mas será que esta é uma escolha que deve ser feita pelo Poder Judiciário, já que as escolas confessionais são privadas? Ou a Corte, neste caso, exerce um papel pedagógico na ampliação dos sentidos?
A Audiência Pública tem o fim de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de abertura de arena dialógica e a atuação conjunta entre a instituição e a comunidade, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas com experiência e autoridade, em suas várias vertentes. O objetivo específico é, também, de esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e sociais envolvidas no caso que será apreciado, seja pela administração, pelo legislativo ou pelo judiciário[9].
A participação para além de descobertas de “novos sentidos” acaba por ampliar o debate, visto que a afetação de uma política pública, lei ou decisão judicial acaba por permear todo o ambiente coletivo. Outra questão importante é a possibilidade de concretização de um direito por meio de escolhas democráticas.
Pretende-se, desta forma, o diálogo institucional responsável, estendendo os espaços de consenso e dissenso, de modo a viabilizar, pelo menos, alguma uniformidade básica de opiniões para soluções compartilhadas.[10]
Mas, como é feita a escolha dos participantes? Como deve ser fundamentada a resposta após a realização da Audiência Pública? Estas são questões ainda encobertas: o silêncio das respostas e o afastamento das expectativas deliberativas[11]...
A deliberação e a fundamentação racional podem se apresentar como uma substituição de uma forma mais direta de legitimidade democrática. Os destinatários de persuasão racional compreendem não só aqueles diretamente participantes da decisão, mas todos aqueles que possam dar aplicação ou sofrer os efeitos dela, eventualmente rematizando o antes decidido em novos problemas de interpretação constitucional[12].
A prática de abertura da arena dialógica constitui um elemento de suma importância para o exercício democrático – intercambiando os elementos que ajudarão na construção da decisão que ao final produzirá resultados coletivos, principalmente em temas complexos como ensino e religião.
O que há de ser conformado e entendido? As escolhas são individuais ou coletivas? O ensino deve ser neutro e objetivo, com o fim de ampliar o multiculturalismo e a prática de respeito às escolhas alheias, às tradições? A resposta da Corte deverá ser objetiva ou com ampliações de sentidos constitucionais capazes de conformar diferentes realidades ao denominado sistema “laico”?
A Audiência Pública não pode servir e nem ser um “evento simbólico”, deve ser uma ferramenta que incite a arena dialógica a uma prática que efetivamente aperfeiçoe o exercício da democracia deliberativa e, para além, deve ser um espaço de construção pedagógica para que as diferentes realidades e conformidades sejam capazes de se efetivar em um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos.
[1] Supremo Tribunal Federal. Ensino religioso em escolas públicas. Publicado em 13 de março de 2015. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/audienciapublica/audienciapublica.asp?tipo=prevista >. Acesso em 20 de mar de 2015.
[2] Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
[3] Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
[4] United Nations Compilation of General Comments, p. 145, par. 6.
[5] Comunicação No. R.9/40, E.Hartikainen v. Finland (Pareceres adotados em 9 de abril de 1981), em UN doc. GAOR, A/36/40, p. 152, par. 10.4.
[6] “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.”
[7] Eur. Court HR, Case of Kjeldsen, Busk Madsen and Pedersen, judgment of 7 December 1976, Series A, No. 23, p.26, par. 52.
[8] BENJAMIN L. Berger. The Supreme Court of Canada on Religious Freedom and Education: Loyola High School v. Québec (Attorney General). Int’l J. Const. L. Blog. 23 de março de 2015. Disponível em < http://www.iconnectblog.com/2015/03/the-supreme-court-of-canada-on-religious-freedom-and-education-loyola- high-school-v-quebec-attorney-general>. Acesso em 23 de março de 2015.
[9] Gouvêa, Carina Barbosa. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS: AFINAL, QUAL A SUA FINALIDADE? Disponível em < https://www.academia.edu/7870454/AUDIÊNCIAS_PÚBLICAS_AFINAL_QUAL_A_SUA_FINALIDADE >.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública: saúde/Supremo tribunal Federal. Brasília: Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de jurisprudência, 2009, p. 08.
[11] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 119.
[12] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 120.