[1] In: http://www.ajuferjes.org.br/PDF/Poderjudiciariobrasil.pdf
[2] Vitaliciedade – Garantia constitucional de que gozam os juízes; no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, neste período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Têm os juízes a garantia do cargo por toda a vida. V. CF: art. 95, I. Dicionário compacto jurídico / Deocleciano Torrieri Guimarães, organização. -- 16. ed. – São Paulo : Rideel, 2012.
[3] N.A. Tal conceito será melhor explanado no decorrer do presente trabalho.
[4] N.A. os termos vencimento, vencimentos e subsídios, são tecnicamente diferentes. Porém, para efeitos do presente trabalho serão utilizados indistintamente, posto que foge à temática deste a distinção pormenorizada de cada termo. Sendo tratados, desta feita, atecnicamente, saliente-se, como sinônimos, no presente texto.
[5] Que segundo MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. O Estado, ao proibir a autotutela, assume o monopólio da Jurisdição que consiste no poder de o estado dizer aquele que tem razão em face do caso conflitivo concreto, ou o poder de dizer o direito, conhecido como juris dictio.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
[7] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. Ed., ver. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.
[9] Elencados, de forma exemplificativa no art. 5º e seguintes da Constituição Federal de 1988.
[10] Segundo Di Pietro, a avocação se fundamenta no chamado poder Hierárquico da Administração Pública, consistente em retirar a atribuição de um servidor e repassá-la para outro.
[11] RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 12ª ed. Rev., amp. e atual. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 66.
[12] POLIZELLI, Denise Vichiato. A ausência da garantia de inamovibilidade para Delegados de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18jan.2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23484>. Acesso em: 05abril 2013.
[13] N.A. Em relação ao termo Agente Político, não há uma unanimidade na doutrina quanto ao seu alcance. Assim, utilizar-se-á – neste trabalho – como sinônimo de servidor público, independente de suas decisões serem consideradas políticas, em sentido estrito.
[14] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12 ed. rev., atual. E amp. Saraiva: São Paulo. 2008.
[15] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.
[16] Texto Constitucional de 1824, em que não era prevista a prerrogativa da inamovibilidade, em sede Constitucional, sequer para os membros integrantes do Judiciário.
[17] In: http://www.uespi.br/prop/XSIMPOSIO/TRABALHOS/INICIACAO/Ciencias%20Humanas%20e%20Letras/JUIZES%20DE%20TOGA,%20NOBREZA%20TOGADA%20-%20O%20JUDICIARIO%20NAS%20PRIMEIRAS%20DECADAS%20DO%20IMPERIO.pdf>.Acesso em 15 abril 2013.
[18] Aqui entendidos os advogados públicos, de um modo geral: Procuradores municipais, autárquicos, fundacionais, estaduais, distritais, da União, etc.
[19] Apud DI PIETRO, Maria Silvia Zanello. Direito administrativo, 24 ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
[20] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 18ª ed. ver.,amp. e atual. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2007.
[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 18ª ed. ver.,amp. e atual. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2007.
[22] In: aspectos da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 – reforma do judiciário. Publicado na Revista de Direito Administrativo nº 240/2005, FGV: Rio de Janeiro. p. 268.
[23] Idem, ibdem.
[24] N. A. Tal como adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, utilizaremos neste trabalho, como sinônimos, as expressões: criminal e penal.
[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. São Paulo: Saraiva, 2000.
[26] PESSINA, Enrico. Elementi di Diritto Penale. 1.882, vol. I, p. 40. Apud MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal – volume I. 1ª.ed. Campinas: Bookseller, 1997.
[27] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal – volume I. 1ª.ed. Campinas: Bookseller, 1997.
[28] Op. Cit.
[29] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
[30] RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 12ª ed. Rev., amp. e atual. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.
[31] BERNARDINA DE PINHO, Humberto Dalla. Teoria geral do processo civil contemporâneo.
[32] OLIVEIRA, O. Cit. P. 10.
[33] JARDIM, Afrânio Silva apud RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 12ª ed. Rev., amp. e atual. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.
[34] N. A. Autor nos processos de ação penal privada ou subsidiária da pública.
[35] N.A. Uma vez que dá início à persecução penal, porém não na fase processual ou judicial.
[36] Idem. Pré-processual porque anterior à fase processual propriamente dita (em que há a judicialização do procedimento).
[37] Idem. Porém aqui, não há o modelo inquisitivo clássico, indicado acima. No inquérito policial há uma mitigação do referido princípio, posto que a defesa do réu ou suspeito tem amplo acesso aos elementos de prova já documentados, nesse sentido tem-se a súmula vinculante nº 14 do STF, in verbis: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
[38] N. A. Peça inaugural da ação penal pública, exclusiva do Ministério público, dando início ao chamado direito/poder de perseguição em juízo (na esfera criminal).
[39] Idem. Peça inaugural da ação penal privada propriamente dita ou privada subsidiária da pública, movida pelo particular (caso em que lhe é atribuído ou transferido o poder de perseguição em juízo, mas nunca o poder de punir – ou Jus puniendi – que é sempre estatal).
[40] Idem. Adjetivação relativa ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos para dar-se início à persecução penal, em juízo.
[41] In: De Plácido e Silva: “Denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações. A polícia judiciária é repressiva, porque, não se tendo podido evitar o mal, por não ter sido previsto, ou por qualquer outra circunstância, procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei” (1ª edição eletrônica. Rio de Janeiro : Forense, 1999).
[42] Vide nota nº 19.
[43] Servidores estatais envolvidos na sua elaboração, aí incluídos os presidentes dos referidos inquéritos – quais sejam: as autoridades policiais ou Delegados de Polícia.
[44] N. A. Em que pese discussões doutrinárias a respeito do tema, tratar-se-á ambos os termos como sinônimo, para os fins deste trabalho.
[45] N. A. Salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal de 1988, a exemplo do chamado quinto constitucional, em que o ingresso é feito por indicação do chefe do executivo, depois de aprovada lista tríplice e no caso dos Tribunais superiores em que a nomeação dos ministros fica a cargo do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
[46] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 19 ed., Rio de janeiro: Forense, 1997.
[47] In: Lições de direito processual civil. 13. Ed., rev, e atual. Lumen Juris: Rio de janeiro. 2008.
[48] Discorrendo acerca do instituto, Oliveira (2007, 580), indica que: “A primeira observação, e que constitui uma vantagem prática da fiança, é que ela poderá ser arbitrada imediatamente pela autoridade policial, nos casos de infração penal cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (art. 322).”
[49] Nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
[50] Nos termos do art. 90-A, da Lei 9.099/95.
[51] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processos penal comentado.11ª ed. rev. atual. E ampl. – São Paulo: 2012.
[52] N. A. No caso de réu preso, para oferecimento da denuncia, nos termos do art. 46 do CPP.
[53] N. A. Documento no qual se consigna os preceitos proibitivos nos quais os suspeitos incorreram, ao perpetrar as suas condutas, classificadas como delituosas, que deve ser elaborado no prazo de 24 h.
[54] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processos penal comentado.11ª ed. rev. atual. E ampl. – São Paulo: 2012.
[55] O Direito penal, em suma, é a ultima ratio, isto é, o último instrumento que deve ter incidência para sancionar o fato desviado (em outras palavras: só deve atuar subsidiariamente).GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007.
[56] Segundo a doutrina e jurisprudência dominante, as prerrogativas não são pessoais, mas sim funcionais, posto que são atribuídas aos ocupantes de alguns cargos, com o fito de lhes assegurar o pleno exercício de suas funções, não podendo exercê-los em proveito próprio.
[57] A Constituição e as leis estabelecem, em diversas hipóteses, foro por prerrogativa de função: a) em matéria penal (v. g., crimes comuns e de responsabilidade praticados por algumas autoridades); b) em matéria civil (v. g., mandados de segurança e de injunção). Por: MAZZILLI. Hugo Nigro. O foro por prerrogativa de função e a lei nº 10.628/02. Disponível em: <http://5ccr.pgr.mpf.gov.br/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/prerrogativa_foro_hugo_nigro.pdf>. Acesso em 17 setembro 2012.
[58] No presente trabalho, os termos subsídio, vencimentos e vencimento serão tratados como sinônimos.
[59]In:http://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1676-5834/v3n5/doc/02-Wilson_Rodycz.pdf.
[60] N. A. Ato ou efeito em que o órgão superior evoca a atribuição de outro, hierarquicamente inferior, em nome do interesse público.
[61] In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª ed. Revista, Almedina: Coimbra 1993.
[62] SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
[63] Veja-se sobre o tema: Estatuto dos Magistrados judiciais, de Portugal, que em seu art.º5º, nº2, versa: "só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, à responsabilidade civil, criminal ou disciplinar". In: http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/emj_2009.pdf, acesso em 10 de fevereiro de 2013.
[64] Sobre este ponto, remetemos o leitor à conclusão do presente trabalho.
[65] Termo empregado no sentido funcional (de função) ou orgânico (órgãos do poder judiciário) e não como sentimento, intenção ou objetivo a ser alcançado.
[66] Autônomo porque goza da garantia de autogoverno de seus recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
[67] Em Portugal há a magistratura do Ministério Público,
Art. 219º (…)
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
[68] In: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
[69] Segundo o Código de Processo Penal, (BRASIL, Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941) o inquérito policial é dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa crime. Nesse sentido, se o órgão do MP ou a vítima tiver em seu poder, meios de prova que possam embasar a peça inaugural da ação penal, podem fazê-lo sem a necessidade do inquérito policial. Porém, na prática, o inquérito policial serve de base à quase totalidade das ações penais.
[70] Peça inaugural da ação penal pública.
[71] Peça inaugural da ação penal, nos casos de ação penal privada originária ou subsidiária da pública.
[72] BRENE, Cleyson e LÉPORE, Paulo. Coleção Manuais das Carreiras - Manual do Delegado de Polícia Civil. 1 ed. Juspodivm: Salvador. 2013.
[73] Punição na qual o servidor perderá o cargo público, prevista, dentre outros, no art. 127 do estatuto dos servidores públicos civis da união, Lei 8112/90.
[74] N.A. sigla do instituto jurídico chamado: Proposta de Emenda à Constituição, que tem um trâmite legislativo mais complexo que o previsto para os projetos de lei, em geral.
[75] In: http://www.camara.leg.br/internet/votacao/mostraVotacao.asp?ideVotacao=5495&numLegislatura=54&codCasa=1&numSessaoLegislativa=3&indTipoSessaoLegislativa=O&numSessao=182&indTipoSessao=E&tipo=uf, acesso em 26.06.2013.
[76] In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Msg/VEP-251.htm, acesso em 26.06.2013.
[77] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Arquivamento do Inquérito Policial – Sua Força e Efeito. Inquérito Policial: Novas Tendências.
[78] In: Ministério público e política no Brasil.
[79]In:http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/inamovibilidade-do-delegado-de-policia-23474/artigo/#.UY19nFO5fIU