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A responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho “in itinere”

Agenda 10/06/2015 às 16:09

Esta obra visa ajudar os estudantes de direito a esclarecerem suas dúvidas em relação a responsabilidade civil do empregador nos acidentes "in itinere" , escrito de uma forma simples, visando alcançar até mesmo os leigos em direito do trabalho.

RESUMO: Em face da lei, a garantia do empregado em relação ao acidente do trabalho adveio a partir de muitas peripécias, e pode ser considerada uma trajetória sangrenta se considerarmos a maneira como se deram os acidentes do trabalho no século XVIII. O presente artigo apresenta a incumbência civil que o empregador porta perante o seu empregado, dever este que é assegurado perante a Lei, em relação aos acidentes de trabalho, independente da modalidade do acidente. É de fácil percepção que, defronte ao tema apresentado, esse trabalho visa discutir sobre acidentes de trabalho, dando prisma ao acidente in itinere incorporado à responsabilidade civil do empregador.

 

Palavras-Chaves: Acidente do Trabalho Atípico. Acidente do Trabalho Típico. Acidente do Trabalho de Trajeto. Responsabilidade Civil.

EMPLOYER'S CIVIL RESPONSIBILITY IN WORKPLACE ACCIDENTS

 

ABSTRACT: Under the law, the employee’s rights regarding accidents at work came from many different mishaps, and could be considered a bloody course if we regard the types of workplace accidents in the XVIII century. This paper presents employers’ civil responsibilities before their employees, which are provided by law, with respect to accidents at work, regardless the accident modality. It should be noted that, regarding the present topic, this paper aims to discuss the legal basis of accidents at work, focusing on “in intinere” accident, incorporated into the civil responsibility of employers.

Keywords: Atypical workplace accident. Typical workplace accident. Civil Responsibility. Path Accident.

INTRODUÇÃO

O acidente de trabalho começou a ser observado na Revolução Industrial do séc. XVIII, com o surgimento das máquinas e condições sub humanas de trabalho, segundo Silva (2012), onde passou a existir os trabalhadores industriais, que faziam o uso de ferramentas inapropriadas para o exercício do trabalho. Estas ferramentas se mostravam perigosas, e ofereciam riscos à saúde dos trabalhadores, tornando frequentes os acidentes de trabalho.

Com o decorrer dos anos, veio a ser instituído o Decreto-Lei nº 3.724/19, se tornando o mesmo, a primeira norma que tratou sobre os acidentes de trabalho, trazendo em seu bojo, as modalidades de acidente e expressando uma segurança em relação a indenizações.

A Lei que vigora atualmente é a n. 8.213 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto de 06 de maio de 1999, nº 3.048, que em seus artigos 19,20,21,22 e 23, indica as espécies de acidente do trabalho.

Uma gama de benefícios veio a ser melhorado, hoje é possível notar quão assegurado estão todos empregados, contra eventuais incidentes no local de trabalho, independente da forma como acontecem.

Foi pensando no ato de negligência, imprudência e imperícia do empregador como contribui Silva (2012) e da consequente ausência no dever de vigiar e zelar pelo empregado, que surgiu a necessidade deste presente estudo, acerca da responsabilidade civil do empregador. Como boa parte no ramo jurídico teve origem no Direito Romano, assim também foi com o instituto da responsabilidade civil, consoante afirma Gangliano & Filho (2014) que o dever de indenizar, surgiu no Direito Romano, como foi mencionado acima, há milhares de anos, 451 a. C., com as Tábua VII das Leis das Doze Tábuas.

A problemática que será abordada neste artigo, é a responsabilidade do acidente de trabalho no itinerário. O acidente in itinere é, pouco compreendido pelos que buscam estuda-lo, isso faz com que surja uma confusão acerca do seu conceito, confundindo-o com o acidente típico. O que possui maior atenção, neste caso, é a circunstância em que ambos os acidentes (in itinere e típico) acontecem.

Objetivou-se com a realização desta revisão de literatura avaliar ou descrever acerca das espécies de acidente do trabalho, conceituando sobre a responsabilidade civil, bem como demonstrar de forma específica qual a modalidade de responsabilidade civil o empregador responderá em relação aos seus empregados nos acidentes in itinere.

 

METODOLOGIA

Com a finalidade de alcançar os objetivos previstos, será levantada uma metodologia sistemática que terá como foco a formação de um artigo teórico de caráter averiguador e retrativo.

Este estudo será feito com base em análises bibliográficas de artigos científicos, jurisprudência, legislações, livros, e outros meios que venham a auxiliar o auferir dos objetivos aspirados e, como resultado, a entender do assunto referido.

Mantendo maior realce nos pontos que tem caráter duvidosos no decorrer deste estudo, simultaneamente abrangerei temas que notoriamente estão abrandados com relação ao instituto, porém estão sujeitas a sofrerem alterações em sua aplicabilidade e também em sua genuinidade.  

ACIDENTE DO TRABALHO

 

          Acidente do trabalho em sentido estrito ou acidente típico deve ser conceituado como aquele que ocorre em prol do trabalho, de forma inesperada e que resulte em redução da capacidade produtiva do empregado ou em morte, a Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, caput, nos ensina o conceito, in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O acidente de trabalho típico tem sua origem em um acontecimento imprevisto, impetuoso e involuntário, que fere a integridade física, psíquica do empregado, no exercício do trabalho, como nos ensina os doutrinadores Nascimento & Nascimento (2014), sendo que:

O acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no início VII do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (NASCIMENTO & NASCIMENTO, 2014, p.1191)

As diversas lesões acidentarias podem se resumir em abatimentos físico-mentais do ser humano em decorrência da zona laboral ou da forma ou postura no decorrer do cumprimento da prestação do serviço (doenças ocupacionais, regra geral) ou da realização de determinado ofício profissional específico no meio de agente agressores ao organismo do indivíduo (doença profissional, especificamente). Podem ainda tais lesões serem oriundas de acidente de trabalho, que se traduz em fato ou ato único, regra geral, ou pelo menos acumulado no tempo, que resulta significativa lesão a higiene físico-mental do empregado (DELGADO, 2010).

        

Evidenciada e obsoleta a conceituação referente ao acidente do trabalho, no que tange as exposições acima registradas, há que se falar que o acidente de trabalho possui ramificações além do acidente típico, que veremos nos tópicos a seguir.

ACIDENTE DO TRABALHO ATÍPICO

 

De forma a proteger a saúde máxima do trabalhador e garantir que a literalidade do conceito de acidente de trabalho, não ficasse atrelado ao conceito de acidente de trabalho típico, a própria Lei 8.213/91, trouxe uma equiparação ao acidente típico, que teremos seu conceito por uma equiparação, onde Patriota (2014) afirma que: “Existe também o acidente de trabalho por equiparação, que diferentemente do acidente do trabalho típico, nessa espécie de acidente de trabalho por equiparação a evolução da doença é lento, e não de forma brusca como no acidente de trabalho típico.”

O acidente do trabalho atípico, é uma forma de proteger o empregado das doenças e lesões ao longo do tempo, decorrente da profissão ou do trabalho, as famosas doenças profissionais e doenças do trabalho, a Lei 8.213/91, em seu art. 20, nos incisos I e II conceitua estas espécies, in verbis:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elabora pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.      

As doenças profissionais são aquelas que ocorrem pelo exercício do trabalho e que estão diretamente ligadas à uma determinada profissão e não possui relação com as condições em que o trabalho é prestado. Já a doença do trabalho é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho e está diretamente ligada com as condições em que o trabalho é prestado, onde a Lei 8213/91, em seu art. 20, § 1º, conceitua o que não são consideradas doença do trabalho:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

Em suma, a legislação trabalhista e previdenciária, assegura e muito os direitos trabalhistas, prevendo que as doenças do trabalho, também sejam consideradas como impossibilidade ao exercício do labor, ensejando uma maior segurança jurídica ao instituto acidente do trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO DE TRAJETO OU IN ITINERE

Acidente de trabalho de trajeto, também conhecido como acidente in itinere ou de percurso, é aquele que ocorre quando o empregado está se locomovendo para o local do exercício do trabalho, ou do trabalho para casa, independente do meio de locomoção, podendo ser público ou privado, nesses moldes, leciona Lima (2004) que: “Acidente de trajeto é quando a ocorrência se dá durante o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho ou vice-versa ou nos horários das refeições”.

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A Lei 8.213/91, art. 21, IV, dispõe que:

Equiparam-se ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei: IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        

Se o empregado por motivos pessoais fizer um desvio no trajeto que supostamente seria habitual a ele, trajeto este que o levaria para o local do exercício do trabalho, e sofre um acidente, este não será caracterizado como acidente de trajeto, seguindo este pensamento e para que possa ser comprovado o dito acima, Roesler (2011), afirma que: “Nota-se que, no caso de acidente in itinere, previsto na alínea d, eventuais interrupções, desvios e prolongamentos do itinerário convencional podem descaracterizar o acidente”.

Se passando pela rua “A”, que neste caso é a rua habitual do empregado, ele percebe que a mesma está em obras, o que não permite a sua passagem e resolve passar pela rua “B”, ou seja, ele mudou o seu percurso por motivos de força maior, e sofre um acidente, este empregado está dentro da caracterização dos benefícios do acidente de trajeto, pois a vontade de ir ao trabalho permanece. Logo, houve uma harmonia entre a mudança de trajeto e a vontade de ir ao trabalho, e é neste sentido que se dá a complexidade do acidente in intinere, pois:

Assim, a exclusão do risco quando o percurso é, por interesse pessoal, interrompido ou alterado, deve ser bem compreendida. Esta alteração não se prende à mudança de ruas ou vias. Se, usualmente, o empregado vai pela rua “A” e, um dia, vai pela rua “B”, houve alteração do percurso. Mas não é a este fato que se refere a exclusão, porque a finalidade de ir ou trabalho continua. O empregado é livre para escolher o caminho que melhor lhe convier. (NASCIMENTO 1991, p. 118)

É incluso no acidente de trajeto as doenças de trabalho, onde as causas têm relação com o percurso do empregado. Exemplo, o empregado que, para chegar ao local do exercício do trabalho tem que passar por uma via onde se encontra um posto de gasolina. Sabe-se que não há outra via a não ser a citada acima para que o empregado chegue ao local do exercício de trabalho. Segundo A Norma Regulamentadora (NR) nº 20, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é obrigatório que os empregados dos postos de combustíveis façam uso dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), no caso a máscara, para que não haja a inalação de gases nocivos à saúde por estes trabalhadores.

Logo, o empregado que se vê obrigado a transitar por tal rua, também é obrigado a inalar tais gases nocivos, e como consequência disto desenvolve uma patologia pulmonar, onde foi reduzida sua capacidade no exercício do trabalho. Logo, se caracteriza uma doença de trabalho no itinerário, por mais que seja difícil de provar.  Em suas respeitadíssimas palavras, Nascimento (1991) sustenta que: “[...] se pode garantir, ser qualquer margem de erro, que tanto o acidente típico como a doença do trabalho estão incluídos na possibilidade do acidente in itinere”.

A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 118 da Previdência Social dispõe que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

É salutar concluir que o acidente não presume o fim do contrato de trabalho, pelo contrário, fornece a acidentando, uma garantia em forma de estabilidade de permanência da vigência do contrato de trabalho existente.

RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A responsabilidade civil, deve ser entendida, sob a ótica da obrigação de reparar a outrem, o dano causado, de forma ilícita, ou seja, lesando os bens materiais e imateriais alheios, acerca do tema aduz Gangliano & Filho (2014):

[...]concluí-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica pré-existente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) (p. 53).

Entende-se que a ação danosa de alguém, citada quatro linhas acimas, venha a ser do empregador, que por omissão ou comissão, deixou de agir legalmente perante o empregado, causado o dano, de origens físico/mental ou material.

“Um momento importante na evolução histórica da responsabilidade civil ocorreu com a edição da Lex Aquilia, cujo valor foi de grande monta, que concedeu a nomeação ao novo conceito de responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GANGLIANO & FILHO, 2014, p.55). 

Como pode ser notado, a Lex Aquilia foi o momento histórico que o tema responsabilidade civil tomou por base o elemento subjetivo, dolo ou culpa do autor do dano, sendo o liame necessário para que se pudesse falar no dever de restituição, concluindo que a responsabilidade civil tem ligação direta com um evento danoso, e lastreado pela culpa ou não do agente.

Em sua obra Filho (2007), diz que integram a teoria da responsabilidade civil três pressupostos: atos ilícitos, dano e nexo causal. Sendo o ato ilícito constituído da ação ou omissão, é o que relata no art. 186, caput, do Código Civil. O dano deverá ser patrimonial ou moral, cabendo nas duas modalidades a responsabilidade civil. Onde o dano moral fere, o decoro, a glória, a memória de seu nome profissional, e o dano material é a quebra da integridade de bens de valor. E por fim o nexo causal, para reivindicar o direito a alguém a responsabilidade civil, não é suficiente atestar que ele cometeu um ato ilícito e que outra pessoa sofreu um dano.

A responsabilidade civil é um dos objetos que tem grande importância na modernidade avante da obscuridade das relações jurídicas do direito atual, decorrente das reputadas e novas relações contratuais e extracontratuais, passíveis de suscitar danos e prejuízos, sendo a responsabilidade civil o instituto jurídico ajustado à compensação e reestabelecimento do equilíbrio entre as pessoas envolvidas na relação jurídica.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A Responsabilidade Civil é dividida em objetiva e subjetiva, sendo a responsabilidade subjetiva aquela atribuída ao empregador, quando comprovada a culpa ou o dolo do mesmo, no acidente ocorrido ao empregado, e é claro que o nexo causal também deve ser comprovado, vejamos o que leciona a doutrina: “A responsabilidade Civil Subjetiva pode ser conceituada como a razão pelo qual cada um responde pela própria culpa” (GANGLIANO & FILHO, 2014, pág. 58).

A responsabilidade subjetiva, como argumenta Gangliano & Filho (2014), baseia-se na comprovação da culpa, no entanto na responsabilidade objetiva não é necessária a comprovação da mesma.

A responsabilidade objetiva impõe que a comprovação da culpa é irrelevante juridicamente, segundo a teoria do risco, pois existe uma chance de que ocorra um dano inerente a atividade, que o empregador, ao oferecer um serviço em determinado ramo, pode e deverá assumir os riscos decorrente atividade de risco que ele exerce e que é executado por seus empregados, vejamos o que nos aduz Teixeira (2014) que:

A concepção objetiva da responsabilidade civil surgiu pautada, sobretudo, na teoria do risco, a qual consiste na probabilidade da ocorrência do dano, no perigo proporcionado pela atividade, e na concepção de que quem exerce atividade perigosa precisa assumir os riscos da mesma e responsabilizar-se pelos danos causados (p. 1).

Para o direito civilista, a responsabilidade civil objetiva, poderia ser caracterizada mediante sem a comprovação da culpa, em lato sensu, do agente, como entendimento a teoria do risco. No âmbito trabalhista, levando em consideração o princípio da proteção, é possível concluir que a responsabilidade do empregador seria objetiva, de forma presumida, quando ele oferecesse ao seu empregado em forma de atividade laboral, uma atividade de risco.

Souza (2012) afirma que raramente a responsabilidade subjetiva é a norma no ordenamento jurídico atual no Brasil, a legislação, com finalidade protetiva, admitiu a responsabilidade objetiva apoiada na circunstância de que, se aconteceu o dano, este tem por obrigação ser reparado, bastando a legitimação do nexo causal e da perda sofrida pelo empregado.

Como foi supracitado, existem diferenças entre as duas formas de responsabilidade civil, não restando dúvida que ao ser estudado a responsabilidade civil subjetiva, estaremos dizendo que haverá o dever de reparar toda vez que o empregador agir com culpa, em lato sensu, o que difere da objetiva, onde será notado uma responsabilidade civil, em decorrência da atividade exercida, por conta da Teoria do Risco.

Em síntese, é correto afirma que a responsabilidade objetiva ira incidir aos casos presentes e determinados na lei, ou que a jurisprudência entenda ser aplicável o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que determina a sobredita cláusula geral de responsabilidade objetiva para ocorrências de desempenho de atividade de risco.

Nessa esteira, Santos (2014), contribui ao mencionar que concordando com tal entendimento, as modernas decisões do TST vêm aceitando uma corrente que acolhe a aplicação da responsabilidade civil objetiva, quando o empregador oferece uma atividade de risco.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE IN ITINERE

No acidente de trabalho in itinere, mesmo que enquadrado na doutrina da objetividade, o empregador tem a responsabilidade de assegurar que o empregado chegue em seu lar em segurança, isso é claro, se o meio de transporte usado pelo empregado para chegar à sua casa ou para ir ao local do exercício do trabalho, seja do empregador, ou de terceiros contratado por ele. Cabe ao empregador a responsabilidade de vigiar a conduta das pessoas, contratadas por ele, para fazerem o transporte dos seus empregados. É importante ressalvar que caso o transporte seja do próprio empregado, o empregador não terá nenhuma responsabilidade. Pois para que este tenha a responsabilidade é necessário que haja o nexo causal.

Para que haja a ilicitude prevista no artigo 927 do Código Civil (para depois aplicar-se seu único parágrafo) é necessário que o empregador tenha concorrido de alguma forma com a ocorrência do fato. Quer por comissão, quer por omissão. São as formas que teria de prática de ato ilícito. Mesmo que se considerasse a responsabilidade objetiva, o empregador, para tanto, teria que concomitantemente zelar para que o transporte do empregado seja feito com a segurança necessária para que elida a ocorrência de acidente. (ZAMPOL, 2014, p. 2)

Na condição de, meio de locomoção, por exemplo, convencionado ou fundamentalmente prestado pelo empregador, presume-se a responsabilidade, até pela competência de zelar ou firmar o serviço a terceiros, para desfruto e fruição dos seus empregados.

Quando não há a comprovação da culpa por parte do empregador, então o acidente no itinerário se caracteriza na modalidade objetiva da responsabilidade civil, cabendo ao INSS, prestar auxílio ao empregado, sendo este um auxilio acidente, e não uma indenização para reparar danos.

Após comprovado que houve o acidente de trajeto onde as habilidades do empregado foram reduzidas para a execução das suas atividades no exercício do trabalho e que não houve culpa nem dolo, nem o nexo causal por parte do empregador, e que 30 dias se passaram desde a data do acidente, e o empregado não se recuperou, então é concedido o auxílio doença pelo INSS.

Sobre o tema discute Zampol (2014), onde na falta do que inexiste a responsabilidade civil, é a maneira real para ressarcir o empregado pelo sofrimento é precisamente o seguro acertado pelo empregador para esta espécie de acidente, a função de previdência da previdência social.

Em síntese, quando for comprovado o dolo ou a culpa do empregador, o mesmo responderá subjetivamente, e quando não, o INSS será o único responsável pelo auxilio doença, logo um não compensa o outro, o INSS não tira do empregador a sua responsabilidade para com o empregado, podendo o empregado receber o auxílio doença e também a indenização do empregador, pelo mesmo acidente.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR

O instituto da responsabilidade civil na seara trabalhista não se opera somente em favor do empregado, a Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe em seu texto legal hipóteses onde o empregado possuirá o ônus de ressarcir, vejamos o que diz a CLT, em seu Art. 462, caput e no §1º, in verbis:

Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Concluindo de maneira coesa que o empregador poderá realizar descontos no salário do empregado quando o mesmo agir de forma culposamente, sendo prévio o acordo específico, entendendo ser dispensável a interferência do judiciário quando o empregado agir com dolo.

RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA

Em sede de responsabilidade indenizatória, a nossa querida Constituição Federal, tratou sobre o seguro acidentário, afirmando de forma contundente em seu Art. 7º, XXVIII, sobre a obrigação do empregador em indenizar seu empregado, toda vez que concorrer sobre a iminência da culpa ou dolo, vejamos o que diz o aludido artigo, ipsis literis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Cabe ao empregador, a incumbência de ressarcir o empregado por danos fomentados por ele, seja por dano material ou imaterial, que decorra de ação ou omissão, ou mesmo por ato contrário à Lei (ato ilícito), onde refutará subjetivamente por suas condutas.

A obrigação legal de indenizar, de forma objetiva e subjetiva, encontram-se presente em nosso ordenamento jurídico, na Lei 10.406/2002, do Código Civil, precisamente em seu art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Com uma analogia benéfica ao Código Civil, trazendo para a área trabalhista, podemos mensurar que em casos de lesão em que o trabalhador teve sua capacidade laboral limitada, além da obrigação que o ofensor terá de reparar o dano causado e os rendimentos futuros até o fim do tratamento, será adicionado à sua responsabilidade o rendimento proporcional ao trabalho que agora não é mais capaz de exercer.

A Lei 10.406/2002, do Código Civil orienta que:

Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Contribui Delgado (2010) que a Lei 8.213/91, juntamente com a Constituição Federal, dispõe em seu artigo 121, caput, que o pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Logo, será obrigado a indenizar o empregado independentemente da prestação de auxílio do INSS, visto que, se for comprovada a responsabilidade do empregador para com o seu empregado, não será excluído da responsabilidade de presta auxilio o INSS.

O artigo 12 do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, previa, expressamente, a exclusão da responsabilidade civil: “A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum”.

Tal responsabilidade se estende, por obvio, a qualquer sujeito de direito que tenha vinculo de responsabilização por vendas derivadas do contrato empregatício em face desse empregador: o tomador de serviços terceirizados, o ente integrante de grupo econômico, o sócio de pessoa jurídica nos casos de desconsideração de personalidade desta, o membro de consórcio de empregadores, etc. (DELGADO, 2010, p. 586)

Em síntese, o dever de indenizar, cabe a qualquer pessoa que tenha vínculo empregatício, onde o valor da indenização será determinado pelo tamanho do dano provocado ao empregado e o empregador deverá indenizar se for comprovado o dolo ou a culpa, e o nexo causal, de acordo a subjetividade do caso concreto.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA

Muitas dúvidas são frequentes em relação a competência material para julgamento das ações indenizatórias envolvendo a relação de emprego, onde em tese seria uma ação de natureza cível, porém envolvendo personagens do direito do trabalho, podemos obter a resposta a tal pergunta com o ensinamento de Ribeiro (2013) que aduz: “Com a EC 45/05, a competência material da Justiça do trabalho, anteriormente exposta pela CF/88, foi consideravelmente, trazendo a competência para as ações envolvendo danos morais e materiais decorrentes da relação laboral, da Justiça do trabalho”.

Acerca da competência material, é pacífico o entendimento que a presente ação indenizatória deverá ser manejada no âmbito trabalhista, vejamos o que assevera Rocha (2012) que:

Vale dizer que a Justiça Laboral é responsável por julgar processos relativos a danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, que poderão ser ajuizados pelo empregado ou pelos seus sucessores em face do empregador. Por fim, cumpre destacar que a incompetência em razão da matéria é absoluta, sendo possível a sua arguição de ofício ou mediante requerimento das partes, a qualquer tempo (ROCHA, 2012, p. 1). 

O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não se demonstra incontroverso ao tema, pois como Rocha (2012) contribui:

Outrossim, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal prevê que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais que decorram de relação de trabalho, inclusas as questões que ainda não tinham sido julgadas quando a Emenda Constitucional 45/2004 fora promulgada” (ROCHA, 2012, p.1).

Portanto, é válido concluir que não há divergência enquanto ao tema competência material, assim sendo, opera-se de forma absoluta o conhecimento que tais ações, apesar do cunho com o direito material civil, devem ser manejadas na justiça do trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo principal deste trabalho foi construir uma reflexão acerca da incumbência civil do empregador em vista do empregado, direcionando a mesma para o acidente do trabalho in itinere, e foi possível perceber, provada por doutrinadores de grande monta, e também pela lei, que existe uma relação entre patrão e assalariado, onde o empregador fica injungindo a velar pelo seu empregado.

O presente estudo apresentou consideráveis aportes para polir a erudição acerca do tema, onde foram evidenciados alguns impasses no que se tratou de mudança de itinerário, não obstante, foram elucidadas para fim de problemas, apontando concepções plausíveis.

Sobre o acidente do trabalho, foi possível atinar, que em sua supremacia, é azado pela existência da insciência e leviandade, tanto por parte do empregado quanto do empregador. O acidente do trabalho, desnuda, em seu conceito que, o mesmo não é algo irrisório, pois algo que é capaz de engendrar redução nas capacidades laborais, ou a morte, faz jus de vasta relevância.

Em suma, a de se entender que, não há ato por comissão ou omissão, que venha a suscitar danos ao empregado, em que o empregador não tenha o ônus de reparar o dano, a não ser, nos casos em que não há a ocorrência da culpa e do nexo causal por parte do empregador.

Conduzindo este silogismo para o acidente no itinerário, a responsabilidade do causador do dano também é de reparar o dano causado a outrem. Entretanto, há os casos em que a culpa não vai existir, nestes feitos, o acidentado não fica desvalido, respondendo pelo dano o INSS.

Alvitra-se que este trabalho não se circunscreva aqui, visto que, este ira servir de sustentação para outros ensinamentos subsequentes acerca das epigrafes aqui evidenciadas.

Com a certeza de que todos os ensinamentos aqui embasados, vão ser bem aproveitados por seus leitores.

REFERÊNCIAS

 

(NR) nº 20, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm >. Acesso em: 12 de março de 2015.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acessado em 29 de março de 2015.

______. Lei nº 10.406. Código Civil, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 28 de março de 2015.

COSTA, Cândido Anchieta. Responsabilidade civil objetiva do empregador pelos acidentes do trabalhoRevista Jus Navigandi. Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/25260 >. Acesso em 5 maio 2015.

DELGADO, Mauricio Gomes. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Editora LTDA, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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Sobre o autor
Luis Gustavo Fernandes Santos

Advogado. Pós Graduado em Direito e Processo Criminal. Pós graduando em Direito Administrativo. Pós graduando em direito Ambiental e Minerário. Tesoureiro da OAB/JOVEM Guanambi-BA, ano 2018.

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