Inicialmente, é imprescindível destacar tema bastante recorrente ao se tratar dos prazos processuais para a Fazenda Pública, qual seja: a prerrogativa de lapso temporal mais extenso para se manifestar nos autos.
Tal medida em favor do Poder Público tem sido motivo de debates acirrados no meio jurídico. Em verdade, parte dos doutrinadores entende a questão como um privilégio, porém, nós acreditamos que se trata de uma verdadeira e necessária prerrogativa.
Aliás, convém esclarecer que os privilégios se dão por razões pessoais, sendo, em boa parte, desmedidos e personalistas – normalmente conferidos a determinadas pessoas com fundamento simplesmente no poder e não na autoridade que elas representam.
Contudo, o ente público possui especificidades, tais como a burocracia, que impedem que as respostas se dêem na mesma velocidade que no âmbito privado. Aliás, a máquina pública é dotada de uma série de cautelas referentes à probidade administrativa e legalidade, também inexistentes nas relações privadas.
Tudo isso faz com que o Poder Público realmente necessite de prerrogativas para o seu atuar. E principalmente no que concerne ao Direito Processual.
Aliás, os Procuradores públicos não têm a possibilidade de escolher em quantos processos pretendem peticionar. Ou seja, não pode recusar demanda sob o fundamento de excesso de trabalho. Pelo contrário, vê-se obrigado a trabalhar com uma quantidade muito superior de processos do que os advogados privados, os quais estão livres para restringir as suas causas.
Nesse sentido, o CPC/1973 já prevê prazos mais extensos para os entes públicos no art. 188, ao estatuir que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”.
Seguindo a linha da necessidade de conferir prazos maiores, o Novo CPC/2015 prescreveu a seguinte regra em seu art. 183:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Conforme se percebe, a regra anterior prescrevia prazos diferenciados apenas para contestação e recursos. Já o CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais.”
Porém, observe-se que, quando se tratar de prazo próprio do ente público, não será o caso de aplicação da regra do prazo em dobro, pois aquele já foi previsto levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos: o prazo de 10 dias para a apresentação de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei nº 6.830/80) etc.
Outro detalhe muito importante que foi devidamente incluído no novo CPC/2015 foi a questão da intimação pessoal. Havia uma grande celeuma na jurisprudência sobre se esta deveria ser aplicada indistintamente para todos os entes públicos ou somente para aqueles que possuíssem tal previsão em lei específica. Tal questão gerava enormes prejuízos para os Estados, os quais muitas vezes possuíam tal previsão, mas esta não era observada pelo Judiciário. A nova regra vem espancar a dúvida, determinando-se que haja intimação pessoal, sendo a mesma “por carga, remessa ou meio eletrônico.”.
Voltando ao tema central, a título ilustrativo, acrescente-se que os prazos da Defensoria Pública e do Ministério Público seguiram a mesma lógica da Advocacia Pública. Vejamos:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Pois bem, aliado ao fato de que os prazos da Advocacia Pública serão contados em dobro, é imperioso ressaltar que a forma como os prazos são contados também mudou para todas as partes do processo. Com o CPC/2015 contam-se apenas os dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Desse modo, sábados, domingos e feriados (e pontos facultativos) não serão considerados na contagem dos prazos.
Trata-se de uma inovação bastante salutar, tendo em vista que se contabilizam como prazo somente os dias em que há expediente normal. Assim, para todos os que postulam em juízo (Advogados, Procuradores, Defensores, Promotores etc.), apenas serão considerados os dias úteis para a contagem dos prazos, desprezando-se os dias não-úteis.
Ademais, manteve-se a regra da exclusão do dia de início e inclusão do dia de final:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Aliás, normatizou-se também questão bastante tormentosa na jurisprudência e que causava enorme angústia e insatisfação para os advogados: as situações em que o expediente forense se encerrava antes ou se iniciava depois da hora normal. Nesses casos, “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte” – solução bastante adequada à militância advocatícia.
No mais, acrescente-se que, segundo o art. 220 do CPC/2015, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”. Portanto, em havendo prazo em curso, o mesmo será suspenso durante este período acima, voltando a correr a parte faltante após findo o recesso forense.
Aliando as normas gerais da contagem (e das circunstâncias que interferem nos prazos) às normas especificamente voltadas para a Fazenda Pública, podemos concluir que as manifestações processuais da Advocacia Pública devem ser contadas em dobro e levando-se em consideração apenas os dias úteis.
Aliás, tendo em vista que houve a relativa unificação dos prazos para contestação e recursos (os quais são de 15 dias úteis), a Advocacia Pública possuirá, a partir do início da vigência do novo CPC/2015, 30 dias úteis para contestar (art. 335), apelar (art. 1009), agravar internamente (art. 1021) etc.
A exceção fica a cargo dos embargos de declaração (art. 1023) – os quais são, em geral, de 5 dias úteis, e para a Advocacia Pública são dobrados para 10 dias úteis.
Pois bem, em que pese o presente texto ter sido escrito com o objetivo de esclarecer a contagem dos prazos processuais para a Advocacia Pública, muito do que aqui fora dito se aplica, também, tanto para o Ministério Público como para a Defensoria Pública.
Por fim, acreditamos que o legislador do novo CPC/2015 estava corretamente atento às peculiaridades do serviço público e andou bem ao dobrar os prazos processuais para a Advocacia Pública; assim, atendeu com justiça aos anseios da advocacia em geral, relativos à necessidade de um verdadeiro recesso forense e de uma real e efetiva contagem de prazos processuais.