Resumo
O presente artigo tem como objetivo abordar os pontos essenciais com relação ao princípio do acesso à justiça no Estado democrático de direito, porém entrelaçando as finalidades básicas do sistema jurídico. Contudo, percebe-se que o acesso à justiça é um direito expresso em nossa atual Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXV, entretanto quando falamos de justiça entendemos que significa você estabelecer respeito à igualdade de todos os cidadãos na ordem jurídica através da sua preservação dos direitos e deveres em sua forma legal e eficaz, junto ao órgão do Poder Judiciário como forma necessária para a sociedade, mas acima de tudo delimitando atribuições ao Estado.
Palavras-chave: Acesso à justiça, Estado democrático de direito, Sistema jurídico, Ordem jurídica, Poder judiciário.
Summary
this article aims to address the key issues with respect to the principle of access to justice in a democratic state, but interlacing the basic purposes of the legal system. However, it is perceived that access to justice is an express right in our current Constitution of 1988 in its art. 5 º, XXXV, however when we speak of justice understand that means you establish respect for the equality of all citizens in the legal system through its preservation of the rights and duties in a legal and effective way, with the body of the Judiciary as a necessary form to society, but above all delimiting responsibilities to the state.
Keywords: Access to justice, democratic rule of law, legal system, legal order, Judiciary.
1. Sumario: 2. Introdução. 3. Acesso à justiça. 4. Estado democrático de direito. 5. Sistema jurídico. 6. Ordem jurídica. 7. Poder judiciário. 8. Notas conclusivas. 9. Referência Bibliográfica.
2. Introdução
O presente artigo tem por objetivo, abordar o Princípio do Acesso à justiça no Estado Brasileiro, mas visando sempre o Estado Democrático de Direito. É notável que a nossa atual constituição sustente critérios com relação a esse Princípio, haja vista, que o acesso à justiça está ligada ao legislador que não deve criar obstáculos a quem teve seu direito lesado com relação aos fatos decorrentes, ou que mesmo esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter a sua pretensão junto ao Poder Judiciário.
Dito isso, o legislador pode realizar dentro destas condições o pleno exercício deste direito. Porém, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação, não pode ser confundido com o de direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita de forma eficaz. Nesta linha de pensamento, é notória a importância do acesso à justiça como uma forma de ampliar um exercício da cidadania e que visa à ordem social em um Estado Democrático de Direito como o estabelecido no Brasil.
Em outras palavras, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que argumenta: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.”, entretanto ainda pode ser chamado também de princípio do controle jurisdicional ou também princípio do direito de ação junto ao Direito Processual Público e que o torna também um Direito do tipo subjetivo. Em meio a esse Princípio, é forçoso dizer que qualquer cidadão busca na lei exercer os seus direitos junto ao poder judiciário, toda vez que ele se sentir lesado ou ameaçado de sua função social de cidadão.
3 Acesso à justiça
O acesso à justiça é um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, mas que sempre atribuímos a ele uma grande importância como uma ferramenta jurídica para as pessoas, é evidente que olhando por esse prisma se adquire os direitos fundamentais que servem de instrumento junto ao poder judiciário.
O acesso à Justiça tem sido um dos assuntos, mas mencionados no campo do Direito brasileiro nesses últimos anos. Contudo ele é abordado em uma renomada obra de Cappelletti e Bryant, a respeito desta questão, em suma a tutela deste princípio começou a ser bem visto na obra de Acesso à Justiça, que por sinal aborda a sua evolução histórica e o seu conceito dentro de uma teoria, conforme menciona Cappelletti e Brynt:
O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “Burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros (...) (CAPPELLETTI e BRYNT, 1988, p.9).
Contudo, percebe-se que a questão do acesso à justiça, é uma questão que se deve ser trabalhado de modo sempre eficaz, haja vista que o acesso à justiça deve ser concebido de forma efetivo e material perante as pessoas, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar as situações adversas que existe.
4. Estado Democrático de Direito
Em contrapartida, o Estado Democrático de Direito atribuir as pessoas situações jurídica a certo modo, porém nota-se que sempre as pessoas são submetidas ao respeito do Direito Brasileiro. É forçoso olha a questão do Estado Democrático com o intuito de que ele reuniu todos os elementos ligados à sociedade de forma eficaz, mas sobre tudo respeitosa na ordem jurídica – social. Em meio a isso postulamos que a democracia eleva os valores sobre temas constitutivos do Estado em se. Nas palavras de Cotrim:
Estado Democrático refere-se ao regime político que permite ao povo uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública. Por isso, diz a constituição: todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. (COTRIM, 1993, p. 30).
Em meio a isso as questões oriundas do acesso à Justiça são situações vista no Estado Democrático de Direito sobre as questões notadas em cada caso, em que sejam sociológicas ou doutrinarias. Dando respaldo ao Estado Democrático a obra o Terceiro Estado cita a lei como corpo ligado aos cidadãos. Como salienta Emmanuel Sieyès, “(...)Toda sociedade deve ser regulada por leis e submetida a uma ordem social. Fazem-se exceções pelo menos devem ser raras; e, nenhum caso podem ser sobre a coisa pública o mesmo peso, a mesma influência que regra comum (...)”. (SIEYÈS, 2001, p, 24). Em outras palavras, devemos lembra que sempre o Acesso à Justiça está Ligado ao Estado, quer queira quer não. Entretanto, a questão do acesso nos revela e produz um efeito Erga Omnis, ou seja, “Para todos”, sobre o prisma de uma concepção fundamentada nos princípios constitucionais e filosófico como se viam nas obras de grandes autores como: Kant, Kelsen, Locke e Rousseau e outros supracitados.
5. Sistema Jurídico
No entanto o princípio do acesso à justiça no sistema jurídico está ligado ao Estado, em meio a isso ele nos apresenta normas ligada à sociedade, fazendo com que possamos se debruça sobre uma proteção junto à justiça, ou seja, condições plenas para ocorrer um processo legal, mas com o intuito de uma democracia sólida e funcional perante todos. Assim menciona Cunha:
Se há democracia, o primeiro passo é a delimitação do poder do Estado, e a contenção de seu impulso usurpativo de todos os espaços públicos. Isso corresponder à garantia dos direitos fundamentais e ao controle do Estado pela sociedade; implica que o judiciário venha a ser uma espécie de metapoder: mais que um dos poderes do Estado, instrumentos da sociedade frente ao Estado, e, por fim, exige do judiciário outro vinculo e outra sorte de legitimação, que transcende seu vínculo com o poder político. (CUNHA, 1996, p. 243).
Pois bem, o modo que se analisa hoje o nosso sistema jurídico com relação à democracia é o acesso à justiça, são analise que se liga à sociedade, mas que de modo eficaz corresponde muito bem à tutela jurisdicional. Entretanto, salientando que a concepção de sistema jurídico num Estado Democrático de Direito são formulações de diretrizes para uma sociedade construída de valores, mas acima de tudo com responsabilidade perante os cidadãos.
6. Ordem Jurídica
Contudo quando falamos de ordem jurídica, sempre devemos se ater que de alguma maneira está vinculada ao Estado, em meio a isso ele tem buscado formas cabíveis para garantir e ampliar o Acesso à justiça com a criação de vários órgãos público e competente para solucionar problemas que se sujem a cada dia na sociedade, dito isso, entendemos que; “ubi jus ibi societas”, ou seja, onde está a sociedade, está o direito, com isso o nosso ordenamento jurídico faz jus a ordem jurídica, mas acima de tudo, somando valores sociológicos e filosóficos para suas maiores virtudes.
Nas palavras de Kelsen:
(...) ordens de conduta humana. Uma “ordem” e um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é - como veremos - uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma ordem (KELSEN, 1998, p. 21).
Dito isso a nossa ordem jurídica com relação ao sentido inicial, à ordem jurídica esta apontada e regrada à legitimidade que se tem ao poder político em se, mas sobre tudo em um sentido de conter o poder e de direcioná-lo diante das finalidades apontadas, pela sociedade, sociedade essa vinculada as finalidades do Estado, mas que de forma nítida se sobre põem ao acesso à justiça. Haja vista, que teria sido o sentido indicado pelo operador do direito ao definir o Estado como sendo em se a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território em que se encontra.
Vale ressaltar que a ordem jurídica no Estado Brasileiro se agrega a um sistema de normas que se liga a conduta do homem em sociedade, e que posteriormente as demais ordens sociais basear-se em princípios filosóficos, mas que contém elementos expressos no aspecto sociológico do direito, fato esse observado a partir de uma perspectiva do poder do Estado expresso no ordenamento jurídico brasileiro.
7. Poder Judiciário
O Estado é responsável por garantir direito junto à sociedade, sobre esse prisma esférico o poder judiciário é responsável pela função típica e jurisdicional do sistema jurídico em um Estado Democrático. Contudo, neste contexto os operadores do direito entendem que se deve ter uma hermenêutica adequada para cada caso.
Como menciona Ribeiro:
No âmbito da dogmática jurídica, as técnicas de interpretação são definidas como instrumentos necessários e eficientes para o alcance do sentido real da norma, revelando, assim, o conhecimento cientifico do direito, e sob a perspectiva de Warat, podem apresentar, como principais técnicas ou métodos as seguintes remissões. (RIBEIRO, 2013, p. 130).
Fica sabido que o poder judiciário com relação ao acesso à justiça faz se presente no Estado Democrático de Direito. Dito isso, é forçoso lembra que os órgãos judiciários no âmbito brasileiros nos mostram dois papéis que são de suma importância para o direito. De início podemos ver de forma acintosa a função jurisdicional, ou também como alguns doutrinadores, chamada de jurisdição.
Em meio a isso a prerrogativa que se ver de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto através de um processo judicial solida, com aplicação de normas gerais e abstratas, mas acima de tudo mostrando os resultados das sanções em lei fenômeno da coisa julgada. Tendo em vista, que as manifestações ou espécie da jurisdição se mostram no controle de constitucionalidade perante as normas. De fato, que as normas jurídicas em se, só são legais se conformarem à constituição federal, a ordem jurídica brasileira, mas estabelecendo um método para evitar que atos legislativos no direito brasileiro, para que o acesso à justiça seja eficiente.
8. Notas conclusivas
Ao longo deste artigo foi importante expor o acesso à justiça no direito brasileiro, mas de forma temática compreenderas finalidades básicas de um Estado democrático de direito perante a justiça. Em contrapartida, o que se ver é que sobre a ótica doutrinaria predominante, vários conceitos e posições não são de suma importância no arcabouço jurídico, pois constitui-se em um direito social fundamental para um Estado Democrático de Direito, que está sempre ligada à sociedade. O acesso à justiça, sobretudo tem sofrido uma retaliação ao longo da história, mas acima de tudo nos revela um âmbito juridicamente perspicaz a sua importância acerca da cidadania, mas com notório exercício de saber jurídico baseado em pensamentos filosóficos e doutrinários Estados liberais.
Podemos dizer, sem muito receio de errar, que vivemos hoje, no Brasil, a crise do Estado. Por onde quer que se olhe o Estado não desempenha bem suas atribuições. Não consegue apresentar bons resultados na administração e em outros campos social como o da segurança pública, da saúde, da educação, e em tantos outros aspectos essenciais e que visam o bem comum da sociedade. A prestação jurisdicional, que é dever do Estado, não está em uma situação muito diferente.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. O bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias da tutela jurisdicional, contribuem, também para o fortalecimento da democracia.
As conquistas contabilizadas pelo movimento de acesso à justiça, na construção de uma ordem social justa, não podem ser, de forma alguma, menosprezadas. Entretanto, face à dinâmica do processo social, ou seja, novos direitos surgem a todo instante, além do que muitos daqueles proclamados pela modernidade ainda estão sem efetivação. Somente a normatização de procedimentos, a criação de espaços ‘alternativos’ para a resolução de conflitos, os incrementos de escritórios de assessoria jurídica popular, entre tantas outras conquistas, não superam, apesar de atenuar, as abissais limitações econômicas, culturais e psicológicas a que está subjugada a grande maioria da população. A luta pelo efetivo acesso aos direitos Humanos extrapola, e muito, o âmbito do jurídico. Somente uma ação conjunta e progressiva, pautada pela pluralidade e pela dialética, poderá enfrentar, e quem sabe vencer, os desafios cada vez maiores e mais complexos que se colocam ao exercício da cidadania na pós-modernidade do Estado em si.
9. Referências Bibliográficas
CAPPELLETTI, Mauro, Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. 1 Justiça. I. Garth, Bryant, colab. II. North fleet, Ellen Gracie, Trad. III. Titulo.
CUNHA, Sérgio Sérvulo Da. Contribuição à reflexão sobre a reforma do judiciário; Rio de Janeiro: Vozes, 1996.
GILBERTO, Vieira Cotrim, Direito e Legislação. Editora: Saraiva. 1993.
KELSEN, Hans, 1881-1973 - Teoria pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARCELO, Ribeiro, A Perspectiva Hermenêutica do Direito na Pós-Modernidade. Editora: Lumen Juris, 2013.
PINHEIRO, José Ernanne. Ética, Justiça e Direito: reflexões sobre a reforma do judiciário/organizadores José ErnannePinheiro... |etal.|. Petrópolis, RiodeJaneiro: Vozes, 1996.
SIEYES, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa: tradução Norma Azevedo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.