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Organização e estrutura da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional 45/2004

Agenda 04/07/2015 às 17:08

Analisa-se a organização da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional 45/2004, verificando-se a modificações que alcançaram os órgãos jurisdicionais dos Estados e do Distrito Federal.

No sis­te­ma jurí­di­co bra­si­lei­ro, a Justiça Militar divi­de-se em: Justiça Militar Federal[1] e Justiça Militar Estadual, sendo que a pri­mei­ra julga, em regra, os mili­ta­res inte­gran­tes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quan­do estes vio­la­rem os dis­po­si­ti­vos do Código Penal Militar, enquan­to que a segun­da julga os inte­gran­tes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bom­beiros Militares). Excepcionalmente, a Justiça Militar Fede­ral pode­rá pro­ces­sar e jul­gar civis acu­sa­dos da prá­ti­ca de crimes mili­ta­res, o que não ocor­re com a Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal, em razão de expres­sa veda­ção cons­ti­tu­cio­nal.

A 1ª ins­tân­cia da Justiça Militar Federal é cons­ti­tuí­da pelos Conselhos de Justiça, for­ma­dos por um audi­tor mili­tar,[2] pro­vi­do por con­cur­so de pro­vas e títu­los, e mais 4 (qua­tro) ofi­ciais, cujos pos­tos e paten­tes depen­de­rão do posto ou gra­dua­ção do acu­sa­do. Os Conselhos de Justiça divi­dem-se em Conselhos Especiais, des­ti­na­dos ao jul­ga­men­to dos ofi­ciais, e os Conselhos Permanentes, des­ti­na­dos ao jul­ga­men­to das pra­ças (sol­da­do, cabo, sar­gen­to, sub­te­nen­te e aspi­ran­te-a-ofi­cial).

Devido à for­ma­ção mista exis­ten­te nos Conselhos de Justiça, ou seja, por serem for­ma­dos por um juiz civil mais os juí­zes mili­ta­res, estes são cha­ma­dos de esca­bi­na­do ou esca­bi­na­to, con­for­me ensi­na a dou­tri­na repre­senta­da por Ronaldo João Roth em sua obra sobre a Justiça Militar.[3] Os mili­ta­res que inte­gram os Conselhos atuam na Justiça Militar por um perío­do de três meses. Ao tér­mi­no deste período, novos ofi­ciais serão cha­ma­dos para com­po­rem o Conselho de Justiça por igual período e assim sucessivamente.

É impor­tan­te se obser­var que os Conselhos de Justiça no âmbito da União são pre­si­di­dos pelo juiz mili­tar que tenha o maior posto em rela­ção aos ­demais juí­zes mili­ta­res inte­gran­tes do ór­gão jul­ga­dor, e a sede da Justiça Especializada em 1º grau pos­sui a deno­mi­na­ção de Auditoria Militar, o que se aplica tanto a União como aos Estados e Distrito Federal.

Por força do adven­to da Emenda Constitucional 45/2004, no âmbi­to dos Estados-mem­bros da Federação e do Distrito Fede­ral, os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, pas­sa­ram a ser pre­si­di­dos pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, o que trou­xe inclu­si­ve modi­fi­ca­ções quan­to ao as­sen­to dos jul­ga­do­res em pri­mei­ra ins­tân­cia.

Na 2ª Audi­toria Judi­ciária Militar do Estado de Minas Gerais, por de­ter­mi­na­ção do Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, a com­po­si­ção do esca­bi­na­to pas­sou a ser da seguin­te forma: ao cen­tro, passou a ter assento o Juiz de Direito, Presidente do Conselho; ao seu lado direi­to passou a ter assento o ofi­cial PM ou BM de maior posto ou paten­te; ao lado direi­to deste ofi­cial o segun­do ofi­cial de maior posto ou paten­te; ao lado esquer­do do Juiz de Direito senta-se o ofi­cial mais moder­no e ao lado esquerdo deste ofi­cial o ter­cei­ro mili­tar de maior posto ou paten­te[4].

Deve-se res­sal­tar, ainda, que na 2ªAJME/MG, a par­tir do mês de setem­bro de 2003, em razão da separação que ocorreu no ano de 1999 por meio de Emenda Constitu­cional no Estado de Minas Gerais do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado, por de­ter­mi­na­ção do então Juiz-Auditor Substituto, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, foi estabelecido que a cada tri­mes­tre seria sor­tea­do um Conselho Permanente de Jus­tiça para a Polícia Militar e um outro Conselho Permanente de Jus­tiça para o Corpo de Bombeiros Militar, em aten­di­men­to ao prin­cí­pio do jul­ga­men­to pelo pares, o mesmo ocor­ren­do no caso do Conselho Especial.

A deter­mi­na­ção judi­cial che­gou a ser ques­tio­na­da por meio do recurso de apelação peran­te o Tribunal de Jus­tiça Militar do Estado de Minas Gerais, TJMMG, mas esta foi con­fir­ma­da por una­ni­mi­da­de de votos pelos Juízes da­que­­la Corte Castrense, reconhecendo que não mais seria admitida a composição do Conselho de Justiça de Forma Mista.

No ano de 2005, em razão de modi­fi­ca­ções rea­li­za­das na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais, a tese defen­di­da por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa foi aco­lhi­da pelo legis­la­dor esta­dual, que deter­mi­nou que a cada tri­mes­tre fosse sor­tea­do um Conselho Permanente de Justiça para a Polícia Militar e um outro Conselho Perma­nente de Justiça para o Corpo de Bom­beiros Militar, o mes­mo ocor­ren­do no caso do Conselho Especial.

Segundo a Lei Complementar nº 85/2005, que alte­rou a Lei Complementar Estadual 59/2001, no caso de um con­cur­so de agen­tes infratores, um per­ten­cen­te à polí­cia mili­tar e o outro ao corpo de bom­bei­ros mili­tar, ao invés de a com­pe­tên­cia ser esta­be­le­ci­da com base no mili­tar de maior posto ou gra­dua­ção, o Conselho Permanente ou Conselho Especial de Justiça será com­pos­to de forma mista. Na rea­li­da­de, a solu­ção apre­sen­ta­da pela lei esta­dual levou em consideração o prin­cí­pio da igual­da­de, quan­do na rea­li­da­de deve­ria ter pre­ser­va­do o prin­cí­pio da hie­rar­quia e da dis­ci­pli­na, ainda que os agen­tes fossem de cor­po­ra­ções mili­ta­res dife­ren­tes, tal como ocor­re no âmbi­to da Justiça Militar Federal, ou como pre­fe­rem ­alguns, no âmbito da Justiça Militar da União.

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Pode-se afir­mar, ainda, que a orga­ni­za­ção da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar do Distrito Federal em 1ª ins­tân­cia é seme­lhan­te à da Justiça Militar Federal, guar­da­das algu­mas par­ti­cu­la­ri­da­des no tocan­te aos pos­tos e gra­dua­ções das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que nas Forças Auxiliares não exis­te a pre­sen­ça dos ofi­ciais gene­rais (General, Almirante e Brigadeiro).[5]

 No Estado de São Paulo, a Justiça Castrense pos­sui 4 (qua­tro) Auditorias Judiciárias com com­pe­tên­cia para pro­ces­sar e jul­gar pro­ces­sos de conhe­ci­men­to, com sede na Capital do Estado, e 1 (uma) Auditoria de Execução, não exis­tin­do por enquan­to nenhu­ma Auditoria Judiciária Militar no inte­rior.

Por força da Emenda Constitucional 45/2004, a 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de São Paulo, diversamente das demais Auditorias do Estado, passou a processar e julgar apenas e tão somente as ações cíveis, que são aquelas que cuidam dos atos de natureza disciplinar praticados pela Administração Pública Militar.

Os poli­ciais mili­ta­res e bom­bei­ros mili­ta­res que resi­dem no inte­rior do Estado são obri­ga­dos a se des­lo­ca­rem de suas sedes, cha­ma­das de OPM (Organi­zações Policiais Militares), para serem pro­ces­sa­dos e jul­ga­dos na Capital. Em razão destes deslocamentos, muitas vezes os militares acabam contratando advo­ga­dos que pos­suem os seus escri­tó­rios na cida­de de São Paulo.

Atualmente, por força de disposições do Conselho Nacional de Justiça, o Estado de São Paulo tem buscado a implantação do sistema de vídeo conferência para evitar que os policiais militares tenham que se deslocar do interior do Estado para a Capital para que possam ser ouvidos em sede de interrogatório, ou ainda quando tenham que ser ouvidos na condição de testemunhas.

O Estado de Minas Gerais, por meio de reso­lu­ção do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, enten­deu que as três Auditorias Judiciárias Militares exis­ten­tes na Capital do Estado ­seriam com­pe­ten­tes para pro­ces­sar e jul­gar as ações de natu­re­za cível, o que vem ocor­ren­do desde janei­ro de 2005.

Atualmente, também por resolução do Tribunal de Justiça Militar, TJMMG, a matéria de natureza cível é processada e julgada pelos Juízes de Direito Substitutos, enquanto que a matéria de natureza criminal é processada e julgada pelos Juízes de Direito Titulares.

Verifica-se ainda que a inte­rio­ri­za­ção da Justiça Militar Estadual se faz neces­sá­ria, mas deve ocor­rer com uma estru­tura com­pa­tí­vel para que o Juiz de Direito que for exer­cer a sua juris­di­ção no inte­rior do Estado possa fazê-lo com inde­pen­dên­cia, assim como ocor­re na Capital, e com todas as garan­tias e recur­sos neces­sá­rios ao exer­cí­cio da magis­tra­tu­ra, tendo em vista que o Poder Judiciário no Estado de Direito é o guar­dião dos direi­tos e garan­tias fun­da­men­tais do cida­dão e tam­bém das Instituições Civis e Militares.

No Estado de Minas Gerais, a Assembleia Legislativa aprovou um pro­je­to de lei para que a Justiça Militar possa ser leva­da para o inte­rior do Estado, mas, apesar da existência de norma permitindo a criação de Auditorias, esta não se efetivou. O Estado do Rio Grande do Sul, conforme se verifica das informações existentes em seu site oficial, possui auditorias no interior do Estado, o que facilita inclusive o cumprimento de cartas precatórias oriundas das Auditorias de Porto Alegre.

Por sua vez, a 2ª Instância da Justiça Militar Federal é cons­ti­tuí­da pelo Superior Tribunal Militar (S.T.M.), com sede em Brasília e juris­di­ção em todo o ter­ri­tó­rio nacio­nal, que julga os recur­sos pro­ve­nien­tes das Auditorias Judiciárias dis­tri­buí­das pelo território nacio­nal, e ainda a maté­ria ori­gi­ná­ria pre­vis­ta na Lei de Organização Judiciária Militar, e tam­bém em seu Regimento Interno.

No caso da Justiça Militar Estadual, a 2ª ins­tân­cia é cons­ti­tuí­da, em ­alguns Estados (Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul), pelos Tribunais de Justiça Militar (T.J.M.). Nos Estados, em que não exis­te o Tribunal de Justiça Militar essa com­pe­tên­cia é exer­ci­da pelos Tribunais de Jus­tiça, ou por uma Câmara Especializada do pró­prio Tribu­nal em maté­ria mili­tar como ocor­re, por exemplo, com o Estado do Rio de Janeiro.

É impor­tan­te se obser­var que o Superior Tribunal Militar (STM) não jul­ga­rá os recur­sos pro­ve­nien­tes da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar do Distrito Federal, como ocor­re nos casos das deci­sões que são pro­fe­ri­das pelos Conselhos de Justiça Especial e Permanente da União.

No caso dos Conselhos de Justificação que ­tenham se ori­gi­na­do na Administração Militar, o Superior Tribunal Militar, STM, somen­te pode­rá pro­ces­sar e jul­gar aque­les que forem refe­ren­tes aos ofi­ciais inte­gran­tes das Forças Armadas. Os ofi­ciais das Forças Mili­tares Estaduais são pro­ces­sa­dos e jul­ga­dos nos casos esta­be­le­ci­dos em lei que se ini­cia­ram na Administração Pública Militar Estadual peran­te os Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar, sendo que das deci­sões pro­fe­ri­das por estes pretórios cabe­rá, em tese, recur­so espe­cial ou recurso extraor­di­ná­rio, desde que preen­chi­dos os requi­si­tos ­legais previstos em lei.

No âmbi­to dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça Militar é com­pos­to de sete juí­zes, sendo três juí­zes civi, e qua­tro juí­zes mili­ta­res, na paten­te de Coronel PM ou Coronel BM que se encon­tram na ativa.

O Tribunal de Justiça Militar tem como com­pe­tên­cia pro­ces­sar e jul­gar os recur­sos pro­ve­nien­tes das Auditorias Judiciárias Militares, e ainda deci­dem, em aten­di­men­to à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual, a perda do posto e da paten­te e tam­bém a decla­ra­ção de indig­ni­da­de para o ofi­cia­la­to dos inte­gran­tes das Forças Militares Estaduais.

Com o adven­to da Emenda Constitucional nº 45/2004, os Tribunais de Justiça Militar pas­sa­ram a ter com­pe­tên­cia para pro­ces­sar e jul­gar os recur­sos inter­pos­tos con­tra as deci­sões mono­crá­ti­cas pro­fe­ri­das pelos Juízes de Direito em sede de ações judi­ciais de natu­re­za cível envol­ven­do os atos admi­nis­tra­ti­vos edi­ta­dos pelas auto­ri­da­des admi­nis­tra­ti­vas mili­ta­res.

Por fim, deve-se res­sal­tar, que Paulo Tadeu Rodrigues Rosa tem defen­di­do, jun­ta­men­te com ­outros auto­res, que as pra­ças que inte­gram as Forças Auxiliares somen­te pode­rão per­der as suas gra­dua­ções por meio de deci­são pro­fe­ri­da por órgão com­pe­ten­te, que, na forma da Constituição Fede­ral, é o Tribunal de Justiça Militar (TJM) ou os Tribu­nais de Justiça.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmu­la 673, já deci­diu que, no caso de ilí­ci­to admi­nis­tra­ti­vo, as pra­ças pode­rão per­der a sua gra­dua­ção por meio de deci­são pro­fe­ri­da pelo Comandante Geral da PM ou pelo Comandante Geral do CMB.

No aspec­to cri­mi­nal, o Su­premo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm enten­den­do que a Justiça Militar somen­te pode­rá deci­dir sobre a perda da gra­dua­ção das pra­ças no caso de ilí­ci­tos penais mili­ta­res, e, nos ­demais casos, como no caso de crime de tor­tu­ra e crime de abuso de auto­ri­da­de, cabe­rá à Justiça Comum deci­dir sobre a perda do cargo, con­for­me o esta­be­le­ci­do pelo Código Penal, enten­di­men­to este que deve ser rece­bi­do com reser­vas pela dou­tri­na espe­cia­li­za­da, tendo em vista que o legis­la­dor cons­ti­tuin­te ori­gi­ná­rio em ­nenhum momen­to esta­be­le­ceu que a perda da gra­dua­ção seria deci­di­da pelos Tribunais Militares ou pelos Tribunais de Justiça apenas no caso de cri­mes mili­ta­res, exce­tuan­do-se o crime comum ou mesmo o ilí­ci­to admi­nis­tra­ti­vo.

Em razão deste enten­di­men­to, enquan­to o Supremo Tribunal Federal, no con­tro­le con­cen­tra­do ou mesmo no con­tro­le difu­so, não edi­tar uma súmu­la vin­cu­lan­te a res­pei­to da maté­ria, a ques­tão não esta­rá paci­fi­ca­da e cabe­rá aos inte­res­sa­dos ingres­sa­rem com os recur­sos que enten­de­rem cabí­veis na espé­cie, na busca de pre­ser­va­rem os seus direi­tos e, ao mesmo tempo, os seus pos­tos, paten­tes e gra­dua­ções.

Por fim, ­alguns dou­tri­na­do­res têm defen­di­do que os Conselhos de Justiça não deve­riam ser com­pos­tos ape­nas pelos ofi­ciais, mas tam­bém pelas pra­ças. Esse enten­di­men­to tem como  fun­da­men­to o prin­cí­pio segun­do o qual o mili­tar deve ser jul­ga­do pelos seus pares. Respeitada a hie­rar­quia mili­tar, todos os mili­ta­res, esta­duais ou fede­rais, são inte­gran­tes de uma mesma Corporação, não exis­tin­do moti­vos para que as pra­ças não tenham repre­sen­ta­ti­vi­da­de junto ao esca­bi­na­do.

 Deve-se res­sal­tar, que as pra­ças somen­te pode­riam inte­grar os Conselhos de Justiça Permanentes, uma vez que, para com­por os Conselhos de Justiça Especiais, é neces­sá­rio que o juiz mili­tar tenha paten­te ou posto supe­rior a do acu­sa­do, ou, sendo igual, que seja mais anti­go na forma dos cri­té­rios mili­ta­res.

A tese ora expos­ta traz uma certa polê­mi­ca, poden­do ser enten­di­da como sendo a busca da que­bra da dis­ci­pli­na que deve exis­tir nas Corporações Militares. Mas, não se pode esque­cer que o direi­to surge dos fatos, que todos são ­iguais peran­te a Lei e que o apri­mo­ra­men­to das ins­ti­tui­ções deve ser o obje­ti­vo daque­les que vivem sob o impé­rio do Estado de Direito.

O Estado de Minas Gerais che­gou a esta­be­le­cer na Lei Complementar 59/2001 a pre­sen­ça das pra­ças no Conselho Permanente de Justiça, o que não che­gou a ocor­rer na prá­ti­ca. Recentemente, com o adven­to da Lei Complementar 85/2005, esta dis­po­si­ção foi reti­ra­da da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Portanto, com base nas considerações apresentadas, pode-se afir­mar que a Justiça Militar é um órgão juris­di­cio­nal com pre­vi­são no texto cons­ti­tu­cio­nal de 1988 e nas Constituições dos Estados inte­gran­tes da Federação e do Distrito Federal, pos­suin­do os juí­zes civis da Justiça Mi­litar, Estadual ou do Distrito Federal, as mes­mas garan­tias que são asse­gu­ra­das aos juí­zes inte­gran­tes da Justiça Co­mum ou da Justiça Federal, Comum ou Especializada, que são: a vita­li­cie­da­de, a ina­mo­vi­bi­li­da­de e a irre­du­ti­bi­li­da­de de ven­ci­men­tos, para que pos­sam, com fun­da­men­to na Lei e em sua livre con­vic­ção motivada, pro­fe­ri­r os seus jul­ga­men­tos, na busca da Justiça, que deve ser o obje­ti­vo do Direito.

Afinal, como diziam os Romanos: “Faça-se Justiça ainda que pere­ça o Mundo”.


Notas

[1] A expres­são Justiça Militar Federal é uma expres­são que cos­tu­ma ser uti­li­za­da pelo autor desta obra, desde o ano de 1996, em razão da exis­tên­cia da Justiça Militar Estadual. A Constituição Federal de 1988, assim como ­outros auto­res bra­si­lei­ros, cos­tu­ma uti­li­zar a expres­são Justiça Militar da União, em razão da Lei de Organização Judiciária Militar da Justiça Militar da União, Lei Federal 8.457, de 04 de setem­bro de 1992, que uti­li­za a expres­são Justiça Militar da União e não Justiça Militar Federal.

[2] Era cos­tu­me do autor desta obra uti­li­zar a expres­são audi­tor mili­tar que tem sido repro­du­zi­da por ­alguns sem ente­nder o seu alcan­ce e o seu sig­ni­fi­ca­do. Na rea­li­da­de, o audi­tor mili­tar é o Juiz Civil pro­vi­do ao cargo por meio de um con­cur­so públi­co de pro­vas e títu­los, com a par­ti­ci­pa­ção da Ordem dos Advogados do Brasil, que segun­do a lei no âmbi­to da União é deno­mi­na­do de Juiz-Auditor, expres­são esta que tam­bém alcan­ça­va os Juízes dos Estados-mem­bros e do Distrito Federal. Por força da Emenda Constitucional 45/2004, os Juízes-Auditores dos Estados e do Distrito Federal pas­sa­ram a ser deno­mi­na­dos de Juízes de Direito do Juízo Militar.

[3]ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na Atuação Jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

[4] A sistemática que foi adotada na 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais apesar de ser a mais lógica e estar em conformidade com a lei, uma vez que permite a observância do estabelecido no vigente Código de Processo Penal Militar quando a prolação do voto pelos juízes militares a princípio não foi observada por todos os julgadores. No âmbito da União, prevalece a sistemática anterior, ou seja, com o oficial de maior posto ou patente ao centro do Conselho de Justiça, uma vez que no âmbito da União a presidência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça não é exercida pelo Juiz Togado, mas pelo militar de maior posto.

[5]Em razão da qua­li­da­de da defi­ni­ção que foi ela­bo­ra­da por Paulo Tadeu Ro­drigues Rosa ao escre­ver o texto sobre a Organização da Justiça Militar, o qual foi ori­gi­nal­men­te publi­ca­do no site Jus Navigandi no mês de outu­bro de 1999, e que se encon­tra dis­po­ní­vel na Internet em http://www.jus2.uol.com.br/dou­tri­na/texto.asp?id=1569, esta tem sido uti­li­za­da por ­outros estu­dio­sos deste ramo espe­cia­li­za­do do direi­to ao tra­ta­rem da maté­ria, que é essen­cial no enten­di­men­to do alcan­ce e dimen­são da Justiça Militar.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização e estrutura da Justiça Militar em face da Emenda Constitucional 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4385, 4 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40374. Acesso em: 22 nov. 2024.

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