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A interligação entre as bacias hidrográficas como pressuposto para a proteção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida

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Agenda 24/09/2017 às 10:40

4. CONCLUSÃO

A garantia do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos fixados pelos constituintes de 1988, no caput do art. 225, obriga todos, coletividade e Poder Público, para as gerações atuais e futuras, ao dever de adotar as medidas necessárias para sua defesa e preservação. Não constitui mera faculdade, relegada à alçada discricionária do administrador, mas uma obrigação universal, da qual coletividade e Poder Público estão sujeitos; e não apenas para os que dessa garantia possam usufruir hodiernamente, porque está expresso no texto constitucional que a prerrogativa é extensível às gerações vindouras.

Reconhecido pela doutrina como integrante do rol da 3ª geração, ou dimensão, de direitos fundamentais, a garantia do ambiente equilibrado ecologicamente, por sua natureza social, é geratriz de obrigações ao Estado, positivas e negativas, que inexoravelmente exigem investimentos, muitas vezes vultosos, e eficiência de gestão. Os recursos hídricos, contudo, pela sua essencialidade à vida, ocupam lugar de destaque no conjunto dos direitos fundamentais sociais.

 A moderna exegese constitucional, aliás, atenta à morosidade legislativa e principalmente à desídia do Poder Público na concretização de direitos fundamentais, reconhece a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário sem que com isso seja caracterizada violação ao princípio da separação de poderes, porque a ausência de políticas públicas, ou mesmo de uma legislação que imponha responsabilidade na gestão ambiental para os integrantes da Administração, como uma Lei de Responsabilidade Ambiental, não podem constituir impedimentos para que o meio ambiente seja mantido saudável e equilibrado. Há princípios que embasam esse raciocínio, como (i) o do “desenvolvimento sustentável”, extraído do caput do art. 225 da Carta Magna, ao preconizar que o direito ao meio ambiente equilibrado ecologicamente pertence às gerações atuais e às que vierem a surgir, de sorte que apenas com sustentabilidade no desenvolvimento esse escopo pode ser atingido; (ii) o da “prevenção”, que exige a adoção de medidas e ações preventivas para evitar a ocorrência de um dano previsível; (iii) o da “precaução”, que difere do da prevenção porque, enquanto desta se exige a comprovação científica da existência do risco ambiental, pelo princípio da precaução essa ausência não impede a adoção de medidas para evitar a possibilidade do dano, ainda que de sua ocorrência não haja absoluta certeza; e (iv) do “poluidor-pagador”, no qual se impõe ao causador do dano ambiental sua responsabilização para a efetiva reparação, independente de dolo ou culpa, embora para alguns estudiosos esse princípio também contenha um outro princípio, o do “usuário-pagador”, que gera àquele que utiliza o recurso ambiental a obrigação de suportar os custos observados para a viabilidade do seu aproveitamento e dos decorrentes de sua efetiva utilização.

Ainda assim, os recursos hídricos nacionais não são aproveitados e tampouco geridos adequadamente. O saneamento básico não é universal em suas premissas elementares, como distribuição de água tratada e coleta e tratamento de esgotos. Dados informam que, embora grande parte dos domicílios receba água tratada, pouco mais da metade tem seus esgotos ligados à rede, e desse esgoto coletado apenas pouco mais da metade recebe tratamento adequado antes de ser devolvido aos cursos d’água. Não bastasse essa situação de flagrante vilipêndio ao direito de um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, as alterações climáticas causadas notadamente pelo aquecimento global agravam a escassez de água no semiárido e modificam os regimes e índices pluviométricos, causando longos períodos de estiagem e também de fortes chuvas, causadoras de enchentes e inundações que atingem regiões urbanas e rurais; na região Amazônica há também regularidade nos períodos em que seus cursos d’água ultrapassam em muito os limites adequados e invadem áreas utilizadas economicamente.

A consequência dessa incúria da Administração Pública é a petrificação do direito constitucional do art. 225, mantido como norma meramente programática quando, na verdade, seu conteúdo é de plena eficácia e reclama imediata aplicabilidade. Há, infelizmente, uma proteção insuficiente do direito fundamental ao ambiente ecologicamente sadio e equilibrado.

Por disposição constitucional, as águas, subterrâneas ou superficiais, pertencem aos Estados ou à União, e o Código Civil as qualifica como bens públicos de uso comum. Essa situação, aliada à condição de direito fundamental do ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, transforma a tutela dos recursos hídricos em inegável proteção de direitos fundamentais, constituindo, assim, dever da coletividade e do Poder Público.

Dito de outro modo, os recursos hídricos devem ser utilizados e aproveitados na condição de direitos fundamentais, profícuos ao equilíbrio ambiental e à qualidade de vida.

Daí porque medidas como a transposição do Rio São Francisco não atendem a essa fundamentalidade: não basta simplesmente extrair determinada quantidade de água de um curso e desviá-la para outro. As estiagens de 2013 e 2014 na região Sudeste comprovam que, sem planejamento macro, medidas localizadas, além de dispendiosas, representam paliativos que não solucionam efetivamente qualquer problema, tampouco corroboram para a proteção ambiental.

Tampouco a transferência de 1% do volume do Rio Amazonas para atender as necessidades das regiões Nordeste e Sudeste cumpriria a proteção pretendida ao meio ambiente, porque também se limitaria a retirar certa quantidade de água de uma bacia e despejá-la em outras.

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Neste diapasão, considerando a integralidade das bacias hidrográficas nacionais em suas peculiares características, se apercebe ocasional excesso na vazão de alguns cursos d’água, que hodiernamente é perdido no mar. Esses excessos, que por vezes resultam em enchentes e inundações, dão azo aos mais diversos danos e transtornos, prejudicando a economia e ceifando vidas humanas, embora pudessem ser reduzidos ou mesmo evitados.

Destarte, a proteção do direito das gerações atuais e das futuras a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que resulte na sadia qualidade de vida, reclama a adoção de medidas que possam, ao mesmo tempo, significar o menor impacto ambiental cumulado ao maior proveito social. Disso resulta que a captação do excesso nas vazões dos cursos d’água resultaria no menor impacto, porque não haveria modificação do volume habitual, daquele que é proveitoso para as populações que dele se beneficiam comumente, porque tão somente o excedente, ou seja, a quantidade de água sazonal que não ocasiona benefícios e vantagens à vida e à qualidade de vida seria extraída; por outro lado, esse excesso, devidamente armazenado, corresponderia à reserva necessária na mantença de uma vazão mínima em toda a malha hídrica nacional, em inequívoco proveito social.

A interligação das bacias hidrográficas representa, assim, o reconhecimento da afirmação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de zelo com as presentes e futuras gerações. Contribuiria para evitar enchentes e inundações e para minimizar os efeitos nocivos de fortes chuvas, resultando em um ativo hídrico capaz de atender eventuais necessidades sazonais de outras regiões e regularmente o semiárido. Imensuráveis suas virtudes, não se há de falar em inviabilidade econômica para sua implantação. 


REFERÊNCIAS

ABRAÃO, Bernardina. In: MACHADO, Antônio da Costa (Org.). Constituição Federal Interpretada. 4ª ed. Barueri: Manole, 2013.

BARROS, Mariana; THOMAS, Jannifer Ann. Vida Seca na Cidade Grande. Revista Veja, edição nº 2410, de 28 jan. 2015. São Paulo: Abril, p. 67-71.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BENJAMIN, Antônio Herman (coord). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BITTENCOURT, Vivian; PEREIRA, Diego Emmanoel Serafim. A Evolução Legislativa Brasileira Frente à Problemática da Água. Revista Brasileira de Direito v. 10, nº 1, Passo Fundo, 2014, p. 95-105. Disponível em: < http://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/595/517 >. Acesso em: 08 fev. 2015.

BOTELHO, Caio Lóssio. Transposição de bacias hidrográficas para a região semi-árida equatorial do nordeste brasileiro. Fundação Joaquim Nabuco. Disponível em: < http://www.fundaj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=678&Itemid=376>. Acesso em: 11 fev. 2015.

BRASIL. Agência Nacional de Águas- ANA. Disponibilidade e Demanda de Recursos Hídricos no Brasil, Cadernos de Recursos Hídricos, v. 2, 2007. Disponível em: < http://arquivos.ana.gov.br/planejamento/estudos/sprtew/2/pdf/volume_2_ANA.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____. Agência Nacional de Águas- ANA. Primeiro Alerta de Cheias de Manaus em 2014, de 31 de março. Disponível em: < http://arquivos.ana.gov.br/saladesituacao/informesespeciais/01_AlertadeCheiasdeManaus2014.pdf >. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____. Agência Nacional de Águas- ANA. Segundo Alerta de Cheias de Manaus em 2014, de 30 de abril. Disponível em: < http://arquivos.ana.gov.br/saladesituacao/informesespeciais/02_AlertadeCheiasdeManaus2014.pdf >. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____ .            Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >. Acesso em: 08 fev. 2015.

_____. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 09 fev. 2015.

_____. Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Resolução nº 47, de 17 de janeiro de 2005. Disponível em: < http://www.ceivap.org.br/ligislacao/Resolucoes-CNRH/Resolucao-CNRH%2047.pdf >. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____. Constituição Federal de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 fev. 2015.

_____. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm>. Acesso em: 07 fev. 2015.

____. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 13 fev. 2015.

_____. Ministério da Integração Nacional.  Disponível em: < http://www.integracao.gov.br/o-que-e-o-projeto>. Acesso em: 09 fev. 2015.

_____. Ministério do Meio Ambiente. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf >. Acesso em: 11 fev. 2015.

_____. STF. ACO nº 876 MC-AgR/ BA, rel. Min. Menezes de Direito, Tribunal Pleno, por maioria, j. 19/12/2007, p. DJe 01/08/2008. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=539061>. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____. STF. RE nº 577.996 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, por unanimidade, j. 01/04/2014, p. 09/04/2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5738259>. Acesso em: 10 fev. 2015.

CABO, Francisco; ERDLENBRUCH, Katrin; TIDBALL, Mabel. Dynamic management of water transfer between two interconnected river basins. Resource and Energy Economics, v. 37. New York: Elsevier, august 2014, p. 17-38. 

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

G1. Rio Acre marca 17,88 metros e passa nível histórico em Rio Branco, 2 mar. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2015/03/rio-acre-marca-1779-metros-e-ultrapassa-nivel-historico-em-rio-branco.html>. Acesso em: 03 mar. 2015.

INSTITUTO TRATA BRASIL. Os benefícios da expansão do saneamento no Brasil, 2010. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/novo_site/cms/files/trata_fgv.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2015.

_____. Ranking do Saneamento 2014. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/estudos/ranking/relatorio-completo-2014.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2015.

LISBOA, Vinícius. Secas e chuvas já afetaram cerca 86 milhões de pessoas no Brasil. Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Publicado em: 20 mar. 2013. Disponível em: <http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/materia/detalhe/32191>. Acesso em: 10 fev. 2015.

MERCIER, Antônio Sérgio Pacheco. In: MACHADO, Antônio da Costa (Org.). Constituição Federal Interpretada. 4ª ed. Barueri: Manole, 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

_____. Direito Constitucional Ambiental.  São Paulo: Malheiros, 1994.

_____. Direito Urbanístico Brasileiro, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. In MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NEGREIROS, Geisy. Rio Acre sobe 1 cm por hora e ultrapassa 18 metros em Rio Branco. G1, 03 mar. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2015/03/rio-acre-sobe-de-1-cm-por-hora-e-ultrapassa-18-metros-em-rio-branco.html>. Acesso em: 03 mar. 2015.

NOGUEIRA, Ana Carolina Casagrande. O conteúdo jurídico do princípio da precaução no direito ambiental brasileiro. In FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Estado de direito ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

O GLOBO. Painel brasileiro do clima prevê mais seca: primeira análise nacional sobre o impacto das mudanças climáticas indica que Amazônia e Caatinga são os biomas mais vulneráveis até o fim do século. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/economia/rio20/painel-brasileiro-do-clima-preve-mais-seca-5271082> Acesso em: 10 fev. 2015.

PALLADINO, Viviane. Por que a transposição do rio São Francisco é tão polêmica? Super interessante. São Paulo: Abril, dezembro de 2005. Disponível em: < http://super.abril.com.br/ecologia/transposicao-rio-sao-francisco-tao-polemica-446103.shtml>. Acesso em: 10 fev. 2015.

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. O acesso à informação como instrumento assecuratório de proteção ao meio ambiente: conseqüências de uma legislação ambiental aquém do direito humano fundamental que se busca tutelar. In OLIVEIRA, Flavia de Paiva Medeiros de; PADILHA, Norma Sueli; COSTA, Beatriz Souza (Coords.). Direito Ambiental II. XXIII Congresso Nacional do CONPEDI/UFPB. João Pessoa: CONPEDI, 2014¹, p. 95- 119. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=8c38890c0ec1120a>. Acesso em: 10 fev. 2015.

_____. Os partidos políticos e o moderno constitucionalismo: a imprescindível incidência dos princípios constitucionais para a transformação das agremiações no século XXI. In FREITAS FILHO, Roberto e BIJOS, Leila Maria de Juda (Orgs.). Sistema Político. Brasília: IDP, 2014², p. 89- 115. Disponível em: < http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks>. Acesso em: 12 fev. 2015.

SABESP. Situação dos mananciais. Disponível em: < http://www2.sabesp.com.br/mananciais/DivulgacaoSiteSabesp.aspx>. Acesso em: 08 fev. 2015.

SANTOS, Eliane Teixeira dos. Impactos Econômicos de Desastres Naturais em Megacidades: o caso dos alagamentos em São Paulo. Dissertação de mestrado apresentada no Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP, São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12138/tde-17022014-143009/pt-br.php>. Acesso em 08 fev. 2015.

SEVERIANO, Adneison.  1% da vazão do Rio AM eliminaria falta de água no NE e Sudeste, diz CPRM. G1, 08 fev. 2015. Disponível em: < http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2015/02/1-da-vazao-do-amazonas-eliminaria-falta-de-agua-no-ne-e-se-diz-cprm.html >. Acesso em: 12 fev. 2015. 

Sobre o autor
Vladimir Polízio Júnior

Professor, advogado e jornalista. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, 33ª Subseção de Jundiaí. É especialista em direito civil e direito processual civil, em direito constitucional e em direito penal e direito processual penal. Mestre em direito processual constitucional. Doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Pós-doutor em em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de artigos e livros, como Novo Código Florestal, pela editora Rideel, Lei de Acesso à Informação: manual teórico e prático, pela editora Juruá, e Coleção Prática Jurídica, por e-book, com 4 volumes: Meio Ambiente e os Tribunais, Crimes contra a Vida e os Tribunais, Crimes contra o Patrimônio e os Tribunais, e Liberdade de Expressão e os Tribunais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. A interligação entre as bacias hidrográficas como pressuposto para a proteção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5198, 24 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40728. Acesso em: 22 dez. 2024.

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