Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Retenções não consideradas: tratamento tributário

Agenda 13/07/2015 às 11:37

Aqui, teceremos alguns comentários a repeito das retenções não consideradas, que são aquelas que a empresa não utilizou ou aproveitou para deduzir do valor a ser recolhido.

Segundo os arts. 647 a 652 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), em casos específicos, as pessoas jurídicas privadas estão sujeitas a sofrer retenções de IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, que, conforme o caso, será de 1% ou de 1,5%, as quais são consideradas como “antecipação do devido”. Sendo assim, a empresa que sofrê-las poderá abater o valor retido do que tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.

Conforme o art. 653 do RIR/99, os percentuais de retenção para venda de mercadoria para órgão público ou equiparado, como o Ministério do Exército, Ministério da Previdência, Banco do Brasil, Caixa Federal, Petrobras, Correios, entre outros, serão de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL, 1,20% IRPJ (=) 5,85%. Já para a prestação de qualquer serviço será utilizado os percentuais de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL e 4,80% para IRPJ, que equivalerá a um total de 9,45%.

Aquelas retenções de Pessoas Jurídicas Privadas para Pessoas Jurídicas Privadas, segundo a Lei n° 10.833/2003 – art. 30, os percentuais serão de 0,65% para PIS; 3,0% para COFINS; 1,0% para CSLL; que equivalerá a um total de 4,65%.

No caso da empresa não utilizar as retenções sofridas dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por essa terá o tratamento de pagamento indevido ou a maior. A partir desse ponto, o aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Observada a Lei n° 8.383/91, no seu art. 66, nos casos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

De acordo com o Art. 39 da Lei n° 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383/91, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes. No entanto, cabe observar que, valores “pagos indevidamente ou a maior”, bem como “Saldos Negativos de IRPJ” e “Saldo Negativo de CSLL de Períodos Anteriores” poderão ser compensados com qualquer tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal.

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição foi acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Contudo, na decorrência do aproveitamento dos créditos dessa operação, haverá necessidade de retificar DCTF e ECF (DIPJ) dos períodos em questão.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!