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Os limites da jurisdição constitucional e o fenômeno do ativismo judicial

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Agenda 27/08/2015 às 08:44

5 Conclusão

A jurisdição constitucional brasileira tem avançado bastante nos últimos anos, em virtude da nova composição do Supremo Tribunal Federal, principalmente, a partir de 2003, e em virtude das alterações da Constituição com a “reforma do judiciário”. Essa nova postura dos ministros tem acarretado em um acirramento ainda maior na tensão entre a democracia e a jurisdição constitucional.

Essas mudanças no STF têm aguçado o fenômeno do ativismo judicial, como pode ser constatado a partir das decisões do próprio Supremo, uma vez que interfere em questões de outras funções estatais, havendo, portanto, uma reorganização da separação das funções do Estado. Essa atitude mais ativa do Judiciário ocorre, principalmente, através da chamada judicialização da política; de instrumentos processuais como a reclamação constitucional e o mandado de injunção; e dos atos de caráter legislativo, a súmula vinculante e as decisões interpretativas.

Por mais que pareça uma violação a democracia, esse ativismo exercido pelo STF tem sido o inverso, isto é, tem beneficiado a democracia, já que esses atos têm garantido os diretos previstos na Constituição aos cidadãos. É necessário ressaltar que não pretende enaltecer o governo dos juízes, é preciso analisar o ativismo judicial com ressalvas, uma vez que pode muito bem prejudicar a própria sociedade, como aconteceu nos Estados Unidos.  

No Brasil, esse fenômeno tem sido valorizado em virtude da omissão e do descaso das autoridades eleitas democraticamente, as quais estão, na verdade, perdendo a sua legitimidade. E essa proteção exercida pelo Judiciário à sociedade tem confirmado a sua legitimidade democrática, uma vez que o controle judicial das políticas públicas, a judicialização da política, e o suprimento das omissões legislativas, através do mandado de injunção são dois exemplos de como o Supremo tem sua atuação voltada para a defesa da população. 


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Notas

[1] É necessário ressaltar que este trabalho não propõe discutir todos os meandros da democracia em razão da sua complexidade, uma vez que como um instituto clássico não é possível esgota-lo, abordando, dessa forma, somente os aspectos essenciais para a compreensão do ativismo judicial.

[2] Por mais que seja comum a utilização do termo “separação dos poderes”, neste trabalho será adotado a expressão “separação das funções estatais”, uma vez que a doutrina mais recente considera o poder do Estado sendo uno e indivisível, não sendo possível a separação dos poderes, o que se divide é a função do Estado (MORAES, 2002, p. 307). 

[3] Art. 5º(...), “LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Rafael Vitor Macedo. Os limites da jurisdição constitucional e o fenômeno do ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4439, 27 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41466. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O artigo foi apresentado em congresso realizado pela Faculdade de Direito do Recife, UFPE.

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