NOTAS
01. O inciso LXVIII do art. 5º da CF tem a seguinte redação: "LKXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
02. Art. 654 do Código de Processo Penal: "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".
03. Art. 5º, LXIX, CF: " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
04. Art. 5°, inciso LXX da CF: " o mandado de segurança pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano".
05. Art. 5°, inciso LXXll da CF: " conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
06. Art. 5°, inc. XXXIII da CF: " todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
07. Art. 5°, LXXI da CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
08. Art. 102, I, q, CF: "o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessa Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal".
Art. 102, II, a, da CF: "o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão".
09. Art. 121, § 4º, inc. V da CF: "denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção".
10. Art. 102, II, "a", da Constituição Federal, que estabelece o recurso ordinário: "a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão".
11. Art. 102, III, "a" e "c" da Constituição Federal, que estabelece o recurso extraordinário: " a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...) c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".
12. Art. 103, § 2° da Constituição: " Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias".
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