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Análise de uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em torno do trabalho escravo contemporâneo, sob a ótica dos direitos fundamentais

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Agenda 12/08/2015 às 02:00

4 Conclusão

Conclui-se, diante do trabalho exposto, que o labor escravo está intimamente relacionado à mitigação da liberdade em razão da ausência de justiça distributiva, uma vez que há maior vulnerabilidade do sujeito à medida que tem menos acesso a recursos (mormente de natureza econômica), enquanto que outros – detentores de posição privilegiada economicamente –, motivados pelo individualismo e pela maior lucratividade, utilizam-se da escassez de oportunidades daqueles. Dessa forma, graves ofensas às garantias fundamentais são engendradas e nem sempre têm a resposta estatal, no que tange à escravidão, em razão da tutela de interesses privados dos exploradores.


5 Referências Bibliográficas

ARAÚJO PINTO, Cristiano Paixão. Arqueologia de uma distinção: o público e o privado na experiência histórica do direito. In: OLIVEIRA PEREIRA, Claudia Fernanda (org.). O novo direito administrativo brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2003.

CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Disponível em <file:///C:/Documents%20and%20Settings/paulo/Meus%20documentos/Dowloads/Interpreta%C3%A7%C3%A3o+Jur%C3%ADdica+no+EDD+-+Menelick.pdf> Acesso em: 11 ago. 2015.

FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, pp. 308-332.

FIGUEIRA, Ricardo Rezende; SUDANO, Suliane; GALVÃO, Edna. Os chineses no Rio: a escravidão urbana. In: Brasiliana – Journal for Brazilian Studies. Aarhus, v. 2, n. 2, p. 90-112, nov. 2013.

FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo: como, quando e de onde os trabalhadores falam. Trabalho apresentado no VIII Congresso Latinoamericano de Sociologia Rural, Porto de Galinhas, 2010. Disponível em <http://www.alasru.org/wp-content/uploads/2011/09/GT25-Ricardo-Rezende-Figueira.pdf> Acesso em: 11 ago. 2015.

HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. Trad. Rosaura Eichenberg. São Paulo: Cia. das Letras, 2009. pp. 13-69.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. Ver. Ricardo Doninelli Mendes, 1ª ed., 5ª reimp., pp. 72-108.

Site da Folha de S. Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2008/12/480786-pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao.shtml> Acesso em: 11 ago. 2015.

Site da Justiça Federal de São Paulo. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/318845> Acesso em: 11 ago. 2015.


Notas

[1] Pela primeira vez no país, o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) conseguiu concretizar a desapropriação de uma área sob o argumento de que nela foi realizada a prática de trabalho análogo à escravidão. A fazenda Cabaceiras, que tem 10 mil hectares, fica em Marabá (PA) e é da família Mutran, uma das mais tradicionais no meio rural paraense. Entre 2002 e 2004, três ações do grupo móvel do Ministério do Trabalho resgataram 82 pessoas trabalhando sob condições tidas como degradantes. Apesar da decisão dada pela Justiça Federal ser considerada por entidades que defendem os direitos humanos uma vitória histórica, a emissão de posse em favor do instituto só aconteceu depois que os Mutran desistiram de um mandado de segurança deferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal). O mandado suspendia os efeitos de um decreto do presidente Lula de 2004, que já ordenava a desapropriação. Segundo Délio Mutran, um dos donos da fazenda, a família desistiu da ação porque a propriedade está invadida há cerca de dez anos pelo MST (Movimentos dos Trabalhadores Rurais Sem Terra). Como já havia o decreto, criou-se um impasse jurídico, que impedia a reintegração de posse. "Não queríamos [desistir]. Lá tem estrada, rio, nascentes, é uma terra fértil. Mas fazer o quê? O MST radicalizou, elegeu ali como uma coisa emblemática", afirmou. "Isso [a decisão] é resultado de um 'status quo' de ilegalidade e desrespeito à propriedade. "Ele refutou a existência de trabalho degradante na área e disse que houve um "exagero" nas blitze. Contribuíram para a decisão da Justiça Federal danos ambientais (corte raso da floresta) na fazenda e a conclusão de que ela era improdutiva - mesmo havendo milhares de cabeças de gado e plantações de castanhas e seringueiras, de acordo com Délio Mutran. Assim, argumentou o Incra, configurou-se que a Cabaceiras não cumpria sua função social - uma obrigação que é prevista na Constituição . A decisão se aproxima do que é previsto na "PEC do Trabalho Escravo", proposta de emenda constitucional ainda não aprovada no Congresso e que sofre resistência da bancada ruralista. Ela prevê que as fazendas que forem palco de libertações devem ser expropriadas - ou seja, cedidas ao Estado sem o pagamento de indenizações. Para o deputado federal Tarcísio Zimmermann (PT-RS), relator da PEC, a decisão sobre a Cabaceiras é um "avanço". "Como a proposta só poderá alcançar aquilo que ocorrer a partir da promulgação, essa medida agora é correta e pode ser considerada um avanço." O MST classificou a desapropriação como uma "conquista". José Batista, advogado em Marabá da CPT (Comissão Pastoral da Terra), ligada à Igreja Católica e responsável pela maioria das denúncias de trabalho degradante, também disse que se trata de um "março histórico", que pode influenciar outros processos semelhantes. Renata Dávila, subprocuradora chefe do Incra, chamou a decisão de "importante", mas afirmou que o ideal ainda é tentar legalizar a expropriação, já que terão de ser concedidos ao menos R$ 21 milhões de indenização aos Mutran, segundo proposta do órgão. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2008/12/480786-pela-1-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao.shtml> Acesso em: 11 ago. 2015.

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[2] Um casal de chineses teve a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal após serem presos em flagrante delito, por manter uma chinesa em condição análoga à de escravo. A decisão é da juíza federal Rosa Maria Pedrassi de Souza, titular da 1ª Vara Federal em Araçatuba/SP. Em 23/9/2014, a Polícia Federal (PF), em averiguação de uma denúncia anônima, identificou que uma chinesa estava residindo dentro do estabelecimento comercial de propriedade dos acusados, vivendo em condições subumanas, além de ter o passaporte retido pelos réus. No momento em que a PF chegou ao local foi constatado que a vítima estava submetida a trabalhos forçados para saldar dívida contraída por seu pai, vivendo em condições degradantes de higiene em local sem banheiro ou vaso sanitário, realizando as refeições em uma bacia no chão e dormindo em um canto do depósito sobre pedaços de papelão. Após o auto da prisão em flagrante, a manifestação do Ministério Público Federal foi favorável pela conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Um dos réus argumentou que não tinha conhecimento sobre a caracterização do crime em razão de sua cultura originária. Negou a prática de trabalho escravo alegando que a vítima recebia salário, porém não houve a confirmação documental. No entendimento da juíza, os costumes culturais não servem para justificar a manutenção de empregado em condição análoga à de escravo, já que a questão é uma preocupação constante em nível internacional. Para Rosa Maria Pedrassi, há indícios de que os réus participam de esquema internacional de tráfico de pessoas, sendo então necessária a determinação da prisão preventiva. O objetivo seria evitar prejuízos à instrução criminal e uma possível articulação dos investigados com organizações criminosas de nível internacional, que poderia vulnerar a segurança e a integridade física e psíquica da própria da vítima e das demais empregadas do estabelecimento. “Os indiciados são estrangeiros, embora possuam vínculo com o distrito da culpa, em face dos fartos indícios de autoria e materialidade do crime conforme apuração levada a efeito pela Polícia Federal, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a eventual aplicação da lei penal, assim como para a conveniência da instrução criminal”, declarou a magistrada. In: Justiça Federal de São Paulo. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/318845> Acesso em: 11 ago. 2015.

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