[1] Ao conceituar-se Direito Penal Econômico, pode-se partir da definição ofertada por Hans Jescheck, (Jescheck, 1988), que sustenta ser ele um setor do Direito Penal que dirige sua intervenção sobre as condutas que atentam contra o conjunto total da economia.
[2] Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 20.
[4] Ver também: STJ HC 98113 MS 2008/0000483-7.
[5] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.
[6] Sem entrar no mérito sobre Teorias da Decisão Judicial, sobre o risco de cair em falácias e meias explicações, um bom exemplo de hermenêutica aplicada ao caso concreto (bem ou mal) é o julgamento da ADI 4277 sobre a união estável homossexual pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.
[7] Cabe insistir, neste aspecto, em que o Direito Penal, isto é, a legislação penal, tem um caráter programático, e descartar, cuidadosamente, o pensamento mágico que pretende de que o objetivo legal, pelo simples fato de sua formalização positiva, foi alcançado. (...) Somente respondendo à interrogação acerca do objeto que se deve atribuir à legislação penal, dentro de nosso Estado de Direito, no marco dos princípios constitucionais e internacionais, será possível criticar a lei positiva e indicar como se poderia adequá-la melhor a este objetivo e, também, interpretar esta lei de forma coerente com tal objetivo (afastando, por inconstitucionais, os extremos de absoluta incompatibilidade ou e contradição, ou com efeitos paradoxais. ZAFFARONI, Eugenio Raill. Manual de Direito Penal brasileiro: volume 1: parte geral — 9. ed. rev. e atual. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 88.
[8]FREIRE, William. Direito Minerário: Fundamentos e Hermenêutica. In: FREIRE, William; MATTOS, Tiago de. Aspectos Controvertidos do Direito Minerário Ambiental: Enfoque Multidisciplinar. Belo Horizonte: Jurídica Editora, 2013. Cap. 4. p. 105-175.
[9] CHAZOURNES, Laurence Boisson de, et al. Protection Internationle de l’environnement. Paris: Editions A. Pedone, 2005.
[10] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. – Deputado José Genuíno. P. 4.
[11] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. P. 24.
[12] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. P. 22.
[13] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. Página 22.
[14] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. Página 9.
[15] Veto à Lei 8176/91. Mensagem de veto nº 57.
[16] Definições simples para fins didáticos como a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa: as matérias-primas da indústria automobilística. FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira,1986, p. 1103.
[17] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 35.
[18] Críticas bem construídas sobre a Lei de Crimes Ambientais. Ver PRADO, Luis Régis. Direito Penal do Ambiente – 5ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[19] Foram analisados 300 acórdãos.
[20] BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1 – 17 ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo, Saraiva, 2012. p. 542.
[21] O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas disposições da lei penal. Diz-se, porém, que esse conflito é tão só aparente, porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é o que disciplina. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, v. II – Campinas: Millennium, 2002. p. 457.
[22] “O concurso formal acontece quando o agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados (...)”. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) . 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
[23] Vide Súmula 17 STJ, positivando que a falsificação de documentos (crime contra a fé pública) é absorvida pelo crime de estelionato (crime contra o patrimônio).
[24] Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789. Art. 15 ― A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito.
[25] BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando Capez. Penal; Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 130.
[26] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 47.
[27] FERRAJOLI, L. Teoria del garantismo penale. Roma: Laterza, 2011.
[28] REALE JÚNIOR, Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais. Folha de São Paulo, 6 abr. 1998, p. 3.