Crimes de usurpação mineral: uma análise do art. 2º da Lei nº 8.176/91

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12/08/2015 às 09:05
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O artigo faz uma análise cuidadosa do art. 2º da Lei 8.176/91 e sua aplicabilidade aos crimes de usurpação mineral.

1.  ANALISANDO A LEI 8.176/91

Em 1991, foi aprovado o Projeto de Lei 6.134/91, convertido na Lei Ordinária nº 8.176/91, que “define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoque de Combustíveis”.

Apesar de não inaugurar a legislação sobre crimes econômicos[1] (sendo pioneira a Lei nº 8.137, de 1990 – Delitos contra a ordem econômica), é a única que apresenta como objeto material as chamadas fontes energéticas.

Depreende-se o conceito de fontes energéticas da própria redação da lei: petróleo e seus derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes[2].

A lei tipifica algumas condutas principais, entre elas adquirir, distribuir e revender as supracitadas fontes energéticas e usá-las para fins que estejam em desacordo com a forma da lei (por exemplo, vender gasolina adulterada).

Em seu artigo segundo, quando tipifica as condutas de produção e exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, classificando-as como usurpação, não define quais seriam tais matérias-primas.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

Trata-se, pois, de uma norma penal em branco.

Segundo Rogério Greco, normas penais em branco “são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário”[3]

Ao não definir quais seriam as matérias-primas que, se exploradas irregularmente, constituiriam crime de usurpação de patrimônio, o art. 2º se encaixa no conceito de norma penal em branco.

É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao primeiro artigo.

O art. 1º, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas "na forma da lei". RHC 9.834/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.06.01[4].

Como uma norma em branco, deve-se buscar sua complementação, primeiramente na própria lei e, caso ausente, em outras leis em sentido formal e, se ainda assim, não houve sido complementada, em leis em sentido amplo.

1.1.         INTERPRETANDO O ART. 2º DA LEI 8.176/91

Existem várias formas de interpretar um texto normativo, sendo que é atribuído um menor grau hierárquico à interpretação gramatical. O intérprete que se mantém fiel à letra fria é um mau aplicador ou, em outras palavras, um formalista[5].

Fato é que já foi superada, há muito tempo, a ideologia da Escola Francesa da Exegese, na qual o aplicador da norma era mera boca da lei, e as atividades de interpretar, aplicar e conhecer a norma eram vistas como atos apartados[6].

Como pontua brilhantemente Zaffaroni, faz-se extremamente necessário que tanto o político como o jurista se questionem sobre quais são os objetos da legislação penal, tomando em conta o dever do jurista de buscar pela interpretação e sentido das disposições legais[7].

E apesar de a lei não possuir exposição de motivos, não seria possível fazer um estudo aprofundado da norma para buscar sua complementação sem, pelo menos, tentar compreender seus motivos.

Afinal, como lembra o doutrinador de Direito Minerário William Freire, os motivos de uma lei constituem fontes inesgotáveis de estudo e são fundamentais para uma hermenêutica adequada, podendo ser comparáveis aos preâmbulos constitucionais[8].

Antes de analisar os motivos da lei, é preciso analisar o background histórico sob a qual ela foi erguida.

O contexto histórico mundial de criação da Lei nº 8.176/91 foi a crise mundial do petróleo.

O preço do barril se encontrava instável desde 1960, depois do encontro em Bagdá, que reuniu os cinco principais países produtores de petróleo no mundo, quatro localizados no Golfo Pérsico. O objetivo da reunião era protestar contra a pressão sobre o preço do barril, controlado por um grupo de petrolíferas ocidentais chamadas de sete irmãs. Juntou-se à descoberta, nos anos 70, de que o petróleo era um bem natural não renovável de duração efêmera, descoberta combinada a grandes acidentes ambientais, como o acidente do superpetroleiro Torrey Canyon (1967).

A partir de então, eclodiram contínuas guerras no Golfo Pérsico, culminando no início da Guerra do Golfo, em 1991, ano de publicação do dispositivo legal examinado[9].

No Brasil, o cenário político encontrava-se extremamente instável. O fim da ditadura militar em 1985, a recente promulgação da Constituição Cidadã de 1988 e a tentativa de reestruturação da democracia são comprovações pontuais para quem não vivenciou o período. 

O papel do  petróleo  neste cenário não poderia ser outra coisa, senão crucial.

O salto do preço do barril de petróleo afetou diretamente o preço da gasolina, e uma população que já se encontrava enforcada pela inflação não teve alternativa, senão buscar soluções não convencionais para se locomover. É extensa a jurisprudência (além de relatos testemunhais) indicando, por exemplo, o uso do gás de cozinha como combustível para veículo automotor.

Foi neste contexto sócio-histórico que surgiu o Projeto de Lei 6.134/91, como uma tentativa de frear tais práticas, prejudicais não só ao sistema econômico dependente da venda da gasolina como também à própria segurança do cidadão e do meio ambiente.

Na pauta de votação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, pode ser encontrado, ainda, depoimento de José Genuíno (PT) - que corrobora a análise histórica realizada -, citado na íntegra:

Quero manifestar, ainda, minha repulsa ao governo  brasileiro,  que,  segundo informações divulgadas ontem no "Jornal Nacional", é contrário às propostas de cessar-fogo no Golfo Pérsico apresentadas por vários países. Segundo o noticiário, não se poderia propor o cessar-fogo enquanto o Iraque não saísse do Kuwait. Deixamos claro nosso ponto de vista de que o Iraque tem que retirar-se do Kuwait, assim como os Estados Unidos também têm que tirar sua tropas do Golfo Pérsico e não produzir lá a maior carnificina que a história já presenciou de maneira maquiada (...)[10].

O deputado Roberto Jefferson deixa clara a inserção histórica do projeto, ao afirmar que ele “vem em função da guerra do Oriente Médio, portanto, em decorrência de uma situação transitória[11].

À vista disso, é de extrema pertinência ressaltar que a ratio legis inicial objetivava a promulgação de uma lei com vigência de seis meses, como lei temporária.

O deputado Bonifácio de Andrada, relator do projeto, pontua que a lei seria um instrumento  excepcional  e  temporário  para  enfrentar  emergencialmente  o estado de crise econômica provocado pela crise da Guerra do Golfo Pérsico. Nas palavras do parlamentar: “Entendemos, mais uma vez, que esta lei tem características  excepcionais  e,  por  conseguinte,  não  deve  fazer  parte  do Código Penal”[12].

Além disso, as discussões foram muitas em torno da legalidade do projeto. Primeiro, se a lei não violaria o princípio do Direito Penal como ultima ratio, ou seja, do Direito Penal como a última instância à qual o Estado pode recorrer para punir condutas consideradas nocivas à sociedade. Discutiu-se se sanções de ordem administrativas não seriam mais do que suficientes para coibir as práticas que violam o objeto jurídico da norma.

Nas palavras do deputado Antônio Mariz, “a conjuntura internacional, mais do que isto, a conjuntura nacional faz com que se penalizem de forma draconiana fatos que não merecem medidas senão de ordem administrativa”[13].

Ainda foi questionada a violação do Princípio da Proporcionalidade da Pena, uma vez que a pena foi estabelecida, inicialmente, com duração de dois a cinco anos de reclusão, o que se equipara às penas de outros crimes econômicos de maior gravidade, como o abuso econômico praticado por empresas, em especial as multinacionais, que têm poder de determinar monopólios.

Em adição, as consequências sociais da aprovação do PL foram levantadas pelo Deputado Cardoso Alves, que explicou que, ao se criminalizar a venda não oficial de botijões de gás de cozinha, criminalizar-se-ia um costume adotado no país, principalmente no interior, desde que surgiu o gás de cozinha.

Ele explica que “(...) os pequenos comerciantes vão a essas permissionárias [oficiais] comprar 20, 50, 100 bujões para revendê-Ias nos seus botecos, boliches, bares de periferia, nas suas próprias casas e em terrenos baldios, para aqueles que não são assistidos pelos caminhões distribuidores de gás[14].

O deputado Antônio Mariz resume as polêmicas sociais sobre a legalidade do Projeto:

O relator da matéria, Deputado Bonifácio de Andrada, fez um  esforço sobre-humano para compatibilizar esta proposta com os mínimos princípios do bom senso e da técnica de Direito Processual Penal. Louvo S. Ex' por este esforço, mas ainda assim me parece que não se justifica definir estes atos 'como crimes, atribuindo-lhes pena muito elevadas. (...) Não se justifica que aprovemos o substitutivo, porque, nos termos propostos pelo relator, essa lei terá vivência de seis meses. E dentro deste prazo, para citar uma hipótese, os veículos que circularem utilizando gás liquefeito no interior, na zona rural terão de regularizar sua situação perante a autoridade competente no prazo de dois meses. É uma exigência burocrática para uma lei que vai viger durante seis meses. Se a lei não tem objetivo, se não se justifica, se os fatos não caracterizam doutrinariamente um crime, que nós rejeitemos esse projeto liminarmente. (g.n.)

Aparentemente tocado pelo senhor idoso da zona rural que teria que regularizar seu carro por uma lei com vigência de seis meses, o então Presidente Fernando Collor de Melo vetou o artigo 3º, que determinava a temporariedade do dispositivo legal. O Presidente alegou que seria incoerente manter a lei como temporária, pois as consequências da Guerra do Golfo Pérsico teriam efeitos de tempo superior ao previsto[15].

Não há como restar mais claro o espírito do legislador ao tipificar as condutas do art. 1º e 2º.

Por isso, é evidente que não se pode expandir o significado do termo “matéria-prima” para aquele encontrado em dicionários de língua portuguesa, para efeitos da aplicação do art. 2º, sem uma postura crítica, hermenêutica, que se espera dos operados do Direito[16].

Após a exposição de motivos, resta muito claro que a Lei 8.176/91 surge para tipificar condutas relativas a fontes energéticas e sua produção, exploração e comercialização ilegais, e tão somente estas por (i) ter sido criada dentro do contexto de crise energética decorrente das guerras do Golfo Pérsico, o que sustenta que seu objeto material são as fontes energéticas; (ii) em detrimento disso, ter sido pensada com um caráter temporário e excepcional, tendo sido este detalhe revogado, em último momento, através de veto presidencial.

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A Lei 8.176/91 está perfeitamente fundamentada no art. 177 da Constituição da República, que determina o monopólio da União sobre a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional, mesmo com as falhas já expostas.

Nesta linha de raciocínio, o art. 2º criminaliza somente as condutas de usurpação de fontes energéticas, e não de recursos minerais.

2.  SOBRE A LEI 9.605/98 E SEU ART. 55

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), fundamentada no art. 255 da CF/88, veio para positivar uma preocupação cada vez mais crescente com a degradação do meio ambiente.  Como bem coloca José Afonso da Silva, a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar, deliberadamente, da questão ambiental, sendo até chamada por alguns de Constituição Verde[17].

A efetividade ou não da lei, bem como seus avanços e retrocessos, não constituem motivo deste artigo[18].

Porém, para análise deste trabalho, vale ressaltar o caráter mais sensato da Lei de Crimes Ambientais quando contraposta com a Lei nº 8.176/91. Resultado que não poderia ser diferente, visto que aquela foi pensada efetivamente pela proteção do meio ambiente.

O bom senso da lei reside em redações como a do art. 28, que estabelece que, desde que se trate de um crime de menor potencial ofensivo, aplicam-se as disposições da lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), extinguindo a punibilidade assim que comprovada a reparação do dano ambiental.

Afinal, se o objetivo maior da lei é a proteção do meio ambiente equilibrado, a reparação do dano seria, com sabedoria, mais importante do que uma condenação penal.

Outro avanço é a possibilidade, segundo o inciso I do art. 7º, da substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos, quando se tratar de um crime com pena inferior a quatro anos.

Ainda mais importante, a Lei nº 9.605/98 traz um forte traço de caráter social, em seu art. 14, I, que garante atenuação da pena aos agentes com baixo grau de instrução ou de escolaridade. O que muitas vezes os nobres legisladores esquecem – e que não deve ser olvidado– é o fato de que, tratando-se de matéria ambiental, se até bacharéis em Direito podem se confundir entre as inúmeras licenças e legislações, quem dirá um lavrador pobre do interior do país.

Todos estes cuidados do dispositivo legal surgem para corroborar a necessidade de, para legislar sobre matérias penais ambientais, um detalhamento profundo obtido por meio da ampla discussão dos temas correlatos.

O bem jurídico tutelado pela lei - o meio ambiente - é um direito fundamental coletivo e difuso, que envolve vários setores consideráveis, e destoantes, como o agronegócio e a agricultura familiar, a extração de minérios por grandes e pequenas mineradoras, grandes indústrias e microempresas, além de outros não menos importantes agentes da vida social.

Leis que tratam desse tema não podem ser legisladas em um sopro, muito menos com objetivo inicial de serem transitórias como a Lei 8.176/91.

Reconhecendo o potencial degradador da lavra ilegal, a Lei 9.605/98 tipificou estas condutas como crime, no art. 55, in verbis:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

3. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ART. 55 DA LEI 9.605/98 E O ART. 2º DA LEI 8.176/91

Não obstante todo o traçado histórico delimitado neste estudo, os tribunais brasileiros, incluindo o STJ e o STF, parecem vir consolidando entendimento diferente do exposto.

A problemática pode ser exposta na leitura do seguinte julgado[19]:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal.

2. Ordem denegada.

(STF - HC: 111762 RO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2012, Segunda Turma) 

A discussão dos julgados gira em torno de um aparente conflito normativo que teria surgido com a positivação do art. 55 na Lei de Crimes Ambientais, em 1988.

As teses de defesa apresentam o Princípio da Especialidade como solução para evitar o bis in idem, no sentido de que o art. 55 da Lei de Crimes Ambientais é posterior, mais específico e mais benéfico ao réu[20].

O STJ nega a aplicação do Princípio da Especialidade, sob o fundamento de que as normas tutelam bens jurídicos diferentes, e, dessa maneira, existe um concurso formal entre os dois tipos.

Como já exaustivamente posto, a discussão não deveria girar em torno do conflito aparente de normas[21] ou da aplicação do Princípio de Especialidade mas sim da adequação ou não do art. 2º da Lei 8.176/91 aos crimes de usurpação mineral.

O concurso formal alegado pelos tribunais não deve prosperar, já que é impossível que, no caso de lavra ilegal, através de uma única conduta, o agente cause dois resultados[22].

A conduta é a mesma: na lavra ilegal, o resultado é único. Ocorre a violação do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, tão somente.

Caso a conduta delituosa cause dano ambiental, então poderá haver concurso formal entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e outros tipos da mesma norma que tipificam condutas que causam dano ambiental, como poluição.

Assim, não existe concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.608/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei 9.605/98).

O voto vencido do Desembargador Cotrim Guimarães faz a mesma reflexão, ao concluir que todos os artigos da Lei 8.176/91 fazem referência à exploração ilegal e irregular de fontes energéticas, exceto o art. 2º. Desta maneira, não há como concluir que o crime previsto neste artigo não se refira a combustíveis, embora o termo empregado tenha sido somente matéria-prima da União.

Tal art. 2º não se encontra solto no sistema jurídico, mas sim inserido em uma lei que regula determinada matéria, e com tal deve ser interpretado. Ora, não seria razoável que a lei que veio para tratar precipuamente de petróleo e seus derivados, buscando incriminar, por exemplo, a conduta de adulteração de combustível, tenha pretendido, de forma deslocada, incriminar a exploração de toda e qualquer matéria-prima de propriedade da União. Resta claro, assim, que o objetivo da Lei 8.176/91 não é punir a extração de todos os minérios, mas sim incriminar condutas envolvendo combustíveis. (g.n.).

(TRF-3ª RESP Nº 0041383-85.2009.4.03.0399/SP, Relator Des. Fed. Henrique Kerkenhoff, Data de Julgamento: 05/05/2010, D.E. 14/05/2010).

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pluralidade de bens jurídicos não é fundamentação suficiente para que não se configure conflito aparente de normas[23].

3.1.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

O legislador não poderia imputar penas tão discrepantes ao art. 55 da Lei de Crimes Ambientais e ao art. 2º da Lei 8.176/91, se considerasse que a conduta dos dois crimes fosse a mesma, pois isto violaria o Princípio da Proporcionalidade da Pena.  

Este princípio, positivado já em 1789, no seio da Revolução Francesa, através do art. 15[24] da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, foi acolhido pelo ordenamento pátrio em vários dispositivos, como na exigência da individualização   da   pena   (art.   5º,   XLVI),   proibição   de   determinadas modalidades de sanções penais (art. 5º, XLVII), admissão de maior rigor para infrações mais graves (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV).

A proporcionalidade da pena nos tipos penais é extremamente importante, como lembra Fernando Capez, para as infrações de menor potencial ofensivo[25].

É este o entendimento do Ministro Gilmar Mendes:

(...) a doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso (Verhältnismässigkeitsprinzip; Ubermassverbot), que se revela mediante contraditoriedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins[26].

O Princípio da Proporcionalidade da Pena apresenta-se menos norma e mais como uma exigência para que exista o Estado Democrático de Direito, blindando o indivíduo de intervenções agressivas do Estado.

Neste sentido, não é proporcional imputar pena de um a cinco anos de detenção para uma conduta de menor potencial ofensivo.

A violação desta garantia fundamental fica ainda mais evidenciada ao se analisar a pena do artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (g.n.)

O tipo imputa pena proporcional de um a quatro anos de reclusão para punir um crime de grande potencial ofensivo, que é a guarda ilegal de, por exemplo, uma substância radioativa.

Aceitar o concurso formal entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, como querem os tribunais superiores brasileiros, é (i) ignorar os processos mais básicos de interpretação normativa e hermenêutica, fechando os olhos para o contexto de criação e o objetivo da Lei nº 8.176/91 e (ii) passar por cima de todo o sistema de garantismo penal, ferindo mortalmente o Princípio da Proporcionalidade da Pena, ao imputar uma pena extremamente severa a um crime de baixo potencial ofensivo.

4.  CONCLUSÃO

Ao se analisar o contexto histórico e a exposição de motivos da Lei 8.176/91, fica claro que o objeto material da norma são as fontes energéticas. As condutas de usurpação de bens da União descritas no art. 2º não podem ser outra coisa senão de matérias-primas energéticas. Querer analisar o artigo isoladamente do texto geral da lei é extinguir qualquer tentativa de interpretação correta e íntegra do dispositivo, assim como alisar qualquer tipo penal sem a luz dos princípios gerais de Direito Penal e Constitucional é incorrer, inevitavelmente, em erro.

Aplicar o art. 2º a atividades de exploração ilegal de recursos minerais é forçar a existência de um concurso formal quando poderia haver, no máximo, um concurso material, caso houvesse duas condutas distintas. Além disso, é ferir o Princípio da Proporcionalidade da Pena, tendo em vista a discrepância das penas impostas pelos dois tipos, imputando penas de um a cinco anos de detenção a um crime de baixo potencial ofensivo.

O sujeito que “executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com as obtidas” deve ser punido, sob fundamento do art. 55 da Lei 9.605/98, criado exclusivamente para tal fim. É um crime, em regra, de potencial ofensivo baixo, devendo receber os cuidados, portanto, da Lei dos Juizados Especiais.

A impressão que fica com a tentativa condenação de condutas criminais ambientais minerárias fundamentadas no art. 2º da Lei 8.176/91, é que existe uma ânsia dos Tribunais de punir a qualquer custo, principalmente quando aparece a palavra mágica “meio ambiente”, ignorando garantias fundamentais constitucionais tão arduamente conquistadas.

Sob a justificação de proteção do meio ambiente, é promovida uma verdadeira caça às bruxas, que lembra o período inquisitorial. É a lógica do “Direito Penal do Inimigo” sendo trazida para o Direito Ambiental e Minerário, baseando-se na defesa dos interesses de direitos coletivos difusos para punir sem tipificação ou para punir mais gravemente, com fundamentação em regras não aplicáveis ao caso.

É preocupante que seja imputada uma pena de um a cinco anos de detenção a crimes de tão baixo potencial ofensivo, o que, inicialmente, gerou discussão doutrinária da violação do princípio da ultima ratio, por se considerar que sanções administrativas serviriam perfeitamente ao fim. Nas palavras de Ferrajoli:

(...) o garantismo – entendido no sentido do ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO, isto é, aquele conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos, representa o único remédio para os poderes selvagens[27].

Portanto, por mais que sejam dignas de reprovação social, as condutas típicas devem ser punidas por suas leis específicas, não por um clamor social de punição generalizada que busca justificativas superficialmente plausíveis.

Não há posicionamento mais claro do que o de Miguel Reale[28], que, ao criticar a tipificação penal ambiental, afirma que a defesa, ainda que imprescindível, do meio ambiente, não dá autoridade ao Congresso para elaborar lei penal ditatorial, seja transformando comportamentos irrelevantes em crimes, seja fazendo descrições vagas de condutas, seja infligindo sanções penais a infrações de caráter apenas administrativo, o que gera profunda insegurança política e, adicionando-se à análise do doutrinador, princípios basilares não só do Direito Penal, mas do povo.

BIBLIOGRAFIA

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CHAZOURNES, Laurence Boisson de, et al. Protection Internationle de l’environnement. Paris: Editions A. Pedone, 2005.

FERRAJOLI, L. Teoria del garantismo penale. Roma: Laterza, 2011.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Sobre a autora
Débora Luciano

Graduanda em Direito pela UFMG. Membro de grupos de estudo na área ambiental e minerária (GEDA, GEDIMIN). Atua no Departamento Penal Minerário do Escritório William Freire Advogados Associados, em Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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