Crimes de usurpação mineral: uma análise do art. 2º da Lei nº 8.176/91

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12/08/2015 às 09:05
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[1] Ao conceituar-se Direito Penal Econômico, pode-se partir da definição ofertada por Hans Jescheck, (Jescheck, 1988), que sustenta ser ele um setor do Direito Penal que dirige sua intervenção sobre as condutas que atentam contra o conjunto total da economia.

[2] Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:

I - Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 20.

[4] Ver também: STJ HC 98113 MS 2008/0000483-7.

[5] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[6] Sem entrar no mérito sobre Teorias da Decisão Judicial, sobre o risco de cair em falácias e meias explicações, um bom exemplo de hermenêutica aplicada ao caso concreto (bem ou mal) é o julgamento da ADI 4277 sobre a união estável homossexual pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.

[7] Cabe insistir, neste aspecto, em que o Direito Penal, isto é, a legislação penal, tem um caráter programático, e descartar, cuidadosamente, o pensamento mágico que pretende de que o objetivo legal, pelo simples fato de sua formalização positiva, foi alcançado. (...) Somente respondendo à interrogação acerca do objeto que se deve atribuir à legislação penal, dentro de nosso Estado de Direito, no marco dos princípios constitucionais e internacionais, será possível criticar a lei positiva e indicar como se poderia adequá-la melhor a este objetivo e, também, interpretar esta lei de forma coerente com tal objetivo (afastando, por inconstitucionais, os extremos de absoluta incompatibilidade ou e contradição, ou com efeitos paradoxais. ZAFFARONI, Eugenio Raill. Manual de Direito Penal brasileiro: volume 1: parte geral — 9. ed. rev. e atual. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 88.

[8]FREIRE, William.  Direito Minerário: Fundamentos e Hermenêutica. In: FREIRE, William; MATTOS, Tiago de. Aspectos Controvertidos do Direito Minerário Ambiental: Enfoque Multidisciplinar. Belo Horizonte: Jurídica Editora, 2013. Cap. 4. p. 105-175.

[9] CHAZOURNES, Laurence Boisson de, et al. Protection Internationle de l’environnement. Paris: Editions A. Pedone, 2005.

[10] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. – Deputado José Genuíno. P. 4.

[11] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. P. 24.

[12] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. P. 22.

[13] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. Página 22.

[14] BRASIL. Diário do Congresso Nacional, Seção I. Ano XLV – nº 176. 24 de janeiro de 1991. Página 9.

[15] Veto à Lei 8176/91. Mensagem de veto nº 57.

[16] Definições simples para fins didáticos como a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa: as matérias-primas da indústria automobilística. FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira,1986, p. 1103.

[17] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 35.

[18] Críticas bem construídas sobre a Lei de Crimes Ambientais. Ver PRADO, Luis Régis. Direito Penal do Ambiente – 5ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[19] Foram analisados 300 acórdãos.

[20] BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1 – 17 ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo, Saraiva, 2012. p. 542.

[21] O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas disposições da lei penal. Diz-se, porém, que esse conflito é tão só aparente, porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é o que disciplina. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, v. II – Campinas: Millennium, 2002. p. 457.

[22] “O concurso formal acontece quando o agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados (...)”. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) . 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[23] Vide Súmula 17 STJ, positivando que a falsificação de documentos (crime contra a fé pública) é absorvida pelo crime de estelionato (crime contra o patrimônio).

[24] Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789. Art. 15 ― A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito.

[25] BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando Capez. Penal; Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 130.

[26] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 47.

[27] FERRAJOLI, L. Teoria del garantismo penale. Roma: Laterza, 2011.

[28] REALE JÚNIOR, Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais. Folha de São Paulo, 6 abr. 1998, p. 3.

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Sobre a autora
Débora Luciano

Graduanda em Direito pela UFMG. Membro de grupos de estudo na área ambiental e minerária (GEDA, GEDIMIN). Atua no Departamento Penal Minerário do Escritório William Freire Advogados Associados, em Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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