O contrato de depósito bancário é um contrato em que a instituição financeira se obriga a custodiar valores imobiliários de seu cliente, até que este exija a devolução, sendo que aquela os titulariza, aplicando tais valores de acordo com seu exclusivo interesse. Referido contrato tem natureza translativa da propriedade imóvel fungível, sendo que a instituição financeira nada paga a título de juros ao seu consumidor/cliente, salvo nos depósitos a prazo fixo.
A bem da verdade, tal instituto é figura similar, para não dizer idêntica, à figura do mútuo bancário, porém com a inversão dos contratantes. Ora, não há razão de um instituto contratual tão similar ser tratado de forma completamente favorável e irrazoável em favor dos bancos que operam no Brasil.
Todos sabem que a Constituição Federal traz a isonomia como princípio basilar do sistema jurídico social, impondo o tratamento com justeza a todos, sem distinção. É cediço que a isonomia não trata todos de forma igual, mas os trata de forma proporcional a suas desigualdades.
Sendo direito fundamental que é, há a necessidade de observância de todos, inclusive vinculando a atuação dos poderes. Não pode o Poder Legislativo criar um instituto jurídico idêntico a outro, desequilibrando completamente a relação em favor de uma instituição financeira.
Salienta-se que todo contrato/ajuste de vontade, deve ser equilibrado em suas prestações, seja na sua formação, seja no seu trato sucessivo. No caso em comento, a própria relação jurídica já nasce desequilibrada, tanto economicamente, como tecnicamente.
Visando criar maior equilíbrio nessas relações de hipossuficiência técnica presumida, o próprio legislador, em sua função constituinte, reconhece o direito o direito do consumidor como sendo fundamental, vedando qualquer retrocesso nesses direitos, é o chamado “effet cliquet”.
Ressalto que o retrocesso não significa tão somente a supressão ou redução excessiva de um direito fundamental, mas também a contradição jurídica com tais mandamentos. O próprio Código do Consumidor preleciona ser objetivo da política nacional do consumo a harmonização entre consumidor e fornecedor, bem como o equilíbrio nas relações contratuais, sendo terminantemente vedada a vantagem excessiva. O mesmo estatuto ainda diz ser nula de pleno direito a cláusula contratual ou contrato que conceda vantagem desproporcional ao benefício concedido ao consumidor.
Percebam que a sistemática jurídica consumerista nada mais é do que a tentativa de se trazer justiça àqueles que pouca justiça têm.
Por esses e outros fundamentos jurídicos faz-se necessário a remuneração do consumidor/cliente pela instituição financeira, pelos mesmo índices e valores, quando são aqueles que "batem às portas". Como dizia o filósofo... “para a mesma razão, o mesmo direito”.