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Da inconstitucionalidade do depósito bancário

18/08/2015 às 16:21
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Apresentamos uma crítica à desproporção obrigacional de contratantes no depósito bancário.

O contrato de depósito bancário é um contrato em que a instituição financeira se obriga a custodiar valores imobiliários de seu cliente, até que este exija a devolução, sendo que aquela os titulariza, aplicando tais valores de acordo com seu exclusivo interesse. Referido contrato tem natureza translativa da propriedade imóvel fungível, sendo que a instituição financeira nada paga a título de juros ao seu consumidor/cliente, salvo nos depósitos a prazo fixo.

A bem da verdade, tal instituto é figura similar, para não dizer idêntica, à figura do mútuo bancário, porém com a inversão dos contratantes. Ora, não há razão de um instituto contratual tão similar ser tratado de forma completamente favorável e irrazoável em favor dos bancos que operam no Brasil.

Todos sabem que a Constituição Federal traz a isonomia como princípio basilar do sistema jurídico social, impondo o tratamento com justeza a todos, sem distinção. É cediço que a isonomia não trata todos de forma igual, mas os trata de forma proporcional a suas desigualdades.

Sendo direito fundamental que é, há a necessidade de observância de todos, inclusive vinculando a atuação dos poderes. Não pode o Poder Legislativo criar um instituto jurídico idêntico a outro, desequilibrando completamente a relação em favor de uma instituição financeira.

Salienta-se que todo contrato/ajuste de vontade, deve ser equilibrado em suas prestações, seja na sua formação, seja no seu trato sucessivo. No caso em comento, a própria relação jurídica já nasce desequilibrada, tanto economicamente, como tecnicamente.

Visando criar maior equilíbrio nessas relações de hipossuficiência técnica presumida, o próprio legislador, em sua função constituinte, reconhece o direito o direito do consumidor como sendo fundamental, vedando qualquer retrocesso nesses direitos, é o chamado “effet cliquet”.

Ressalto que o retrocesso não significa tão somente a supressão ou redução excessiva de um direito fundamental, mas também a contradição jurídica com tais mandamentos. O próprio Código do Consumidor preleciona ser objetivo da política nacional do consumo a harmonização entre consumidor e fornecedor, bem como o equilíbrio nas relações contratuais, sendo terminantemente vedada a vantagem excessiva. O mesmo estatuto ainda diz ser nula de pleno direito a cláusula contratual ou contrato que conceda vantagem desproporcional ao benefício concedido ao consumidor.

Percebam que a sistemática jurídica consumerista nada mais é do que a tentativa de se trazer justiça àqueles que pouca justiça têm.

Por esses e outros fundamentos jurídicos faz-se necessário a remuneração do consumidor/cliente pela instituição financeira, pelos mesmo índices e valores, quando são aqueles que "batem às portas". Como dizia o filósofo... “para a mesma razão, o mesmo direito”.

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Sobre o autor
Raphael Cavalcante Rezek

Aprovado nos concursos públicos para Delegado de Registros e Notas dos Estados MS, MT, MG, PR e SP<br>Consultor e parecerista<br>Advogado Tributário <br>Aprovado no VIII Exame da Ordem cursando o 9 semestre<br>Estagiário Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul - Promotoria da Infância e Juventude<br>Estagiário Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul - Promotoria Ambiental<br>Estagiário da Procuradoria Geral de Justiça<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZEK, Raphael Cavalcante. Da inconstitucionalidade do depósito bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4430, 18 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41790. Acesso em: 23 dez. 2024.

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