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Exploração infantojuvenil nos semáforos.

A realidade do Estado social no Brasil!

Agenda 22/08/2015 às 12:45

Infelizmente, nossos parlamentares estão mais preocupados em atender os clamores sociais, não pela nação, mas para eles mesmos, no intuito de demonstrarem "trabalho" e "eficiência".

Vergonha para nação e Estado

Introdução

Infelizmente, nosso parlamentares estão mais preocupados em atender os clamores sociais, não pela nação, mas para eles mesmos. Pela incompetência do Poder Executivo (municipal, estadual e federal) - desde a vigência da Carta Política de 1988 -, o Estado social pleno não se materializou em nosso país. Disto, advém, a assertiva de que todos os problemas sociais quanto aos atos infracionais das crianças e dos adolescentes se devem as pífias ações políticas para melhorar a vida [ascensão socioeconômica] dos párias. Não menos importante, a ação acovardada de gestores públicos por não atacarem os problemas sociais de frente, assim como a (in) Segurança Pública.

O Resultado do caos presente na sociedade brasileira se deve ao contínuo ato de desprezo pelo Estado social em nosso país. Analisem comigo, caros leitores, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi decretado em 1992, pelo ex-presidente da República Fernando Collor de Mello. O que o Brasil, os gestores públicos, fez para proporcionar a materialização e ampliação dos direitos sociais em nosso país? Em comparação com os altíssimos subsídios dos parlamentares, muito pouco fora investido na área social. Ou seja, o dinheiro nos cofres públicos se mostram escassos por alimentar o conforto dos parlamentares e magistrados. Além disto, o gravíssimo problema da corrupção, diuturnamente, em nosso país.

A redução da maioridade penal, sem mecanismos eficientes de ressocialização será um tiro no pé da própria sociedade brasileira. Tomemos o exemplos dos presídios brasileiros. Antros das mais nefastas negociatas entre os próprios presidiários. Os presídios brasileiros não comportam o crescente número de prisões, o que causa a superlotação. A superlotação se deve ao excesso de crime, lógico, mas os crimes, por que são cometidos? Vejamos:

Estes eram alguns dos crimes contumazes. Depois da década de 1980, a criminalidade se aperfeiçoou no âmbito nacional. O tráfico, em geral, se tornou sofisticado em nosso país. Há Guerra Civil em nosso país. Por quê? A precariedade nos investimentos sociais, como, principalmente, a educação. O resultado é o caos.

Muito pior, o crime de colarinho branco. Bala perdida, estupros, homicídios qualificados, pedofilia. Horrores de uma sociedade bárbara. Entretanto, a corrupção no sistema político é o causador disso tudo. Menos dinheiro nos cofres públicos, menos investimentos nas áreas sociais; menos investimentos, consequentemente, mais se alargam as diferenças sociais.

Disto advém:

A realidade infantojuvenil brasileira

Muitas crianças brasileiras são exploradas pelos pais, parentes e estranhos. Adultos que se aproveitam da caridade e sensibilidade alheia colocam crianças nas ruas e em locais onde há semáforos para pedir esmola.

Enquanto isto, as crianças não frequentam escolas, estão sendo expostas a vários perigos: pedófilos, acidentes, sequestradores. Peço, encarecidamente, que não deem dinheiro às crianças que ficam pedindo dinheiro quando o semáforo ficar na cor vermelha ou quando há congestionamento. Se todos assim agirem, os aliciadores não farão mais isso.

Criança na rua pedindo dinheiro é, possivelmente, adulto sem identidade, noção de sociabilidade, porque acabam se envolvendo com drogas, com pessoas que só exploram, abusam. Lugar de criança e adolescente é dentro de sala de aula, no conforto do lar, passeios culturais, brincadeiras lúdicas.

"Eduque as crianças, para que não seja necessário punir os adultos." (Pitágoras)

Se você costuma passar por certa localidade e vê as mesmas crianças, e dando dinheiro para adulto [sendo exploradas], denuncie ao Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.

Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.

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Resumo do Estatuto da criança e adolescente

Direitos e Deveres Garantidos

De acordo com a Lei, considera-se criança o individuo com 12 anos incompletos, sendo que dos 12 aos 18 incompletos estão os adolescentes. Uma nova ótica sobre a infância e a adolescência é desvendada através do estatuto da criança e do adolescente, onde para cada direito existe um dever correspondente, bem como existem as penalidades especificas a serem aplicadas de acordo com ao ato infracional que foi cometido. Como em todo processo de educação, este estatuto também visa principalmente à permanência destes indivíduos em seu local de origem, junto as suas respectivas famílias, mas, para isto, precisam estar assegurados os direitos básicos a saúde e educação da criança, harmonia, respeito, direito de brincar, de permanecer inocente - respeito a sua fase de desenvolvimento] com brincadeiras de criança, sem precisar trabalhar ou pedir esmolas pelas ruas etc. Vale à pena consultar ECA e conhecer mais a respeito desta Leide suma importância para nossas crianças e adolescentes.

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013

Art. 2º  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

 I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

 II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

 Art. 3º  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:

 I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

 II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

 III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

 IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

 V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

 VI - promover o território como espaço de integração;

 VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;

 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

 IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;

 X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

 XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.

Art. 4º  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

 Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:

 I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

 IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

 Art. 5º  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

 Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.

 Art. 6º  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

 I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

 II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.

 Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

ECA

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

O Brasil e seu compromisso internacional

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989)

Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Artigo 2º - 1. Os Estados-partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

Artigo 3º - 1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.

2. Os Estados-partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas.

3. Os Estados-partes assegurarão que as instituições, serviços e instalações responsáveis pelos cuidados ou proteção das crianças conformar-se-ão com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, particularmente no tocante à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal, e à existência de supervisão adequadas.

(...)

Artigo 6º - 1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.

2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

(...)

Artigo 19 - 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de casos de maus-tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

(...)

Artigo 23 - 1. Os Estados-partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

2. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reunam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação de assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.

4. Os Estados-partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informação a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados-partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 27 - 1. Os Estados-partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados-partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

4. Os Estados-partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado-parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados-partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.

Artigo 28 - 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

A) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos;

B) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

C) tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados;

d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças;

e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

(...)

Artigo 39 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança (grifo meu)

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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