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Acidente de trabalho e principais consequências

O TEXTO ABORDA O INSTITUTO DO ACIDENTE DE TRABALHO, CONSEQUÊNCIAS E SUA CARACTERIZAÇÃO.

Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, e as equiparações legais elencadas nos artigos 20 e 21, respectivamente da mencionada lei, o acidente de trabalho pode ser compreendido como um evento social de conteúdo genérico, vez sua abrangência se dar não somente em relação ao acidente típico propriamente dito, mas também ás equiparações legais, sendo este decorrente do exercício do serviço labor a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais culminando na lesão corporal ou na perturbação funcional que resulte na morte, na perda ou ainda na redução, permanente ou temporária da capacidade laboral do segurado.

Desta forma, são indispensáveis para a caracterização do acidente de trabalho denominado típico, o cumprimento dos seguintes requisitos:  adequação ao enquadramento previdenciário; que o evento seja imprevisível e proveniente do serviço ou da atividade exercida em favor da empresa; ocasionando a lesão corporal ou perturbação funcional do empregado e resultando em sua morte, perda ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, de forma que tanto a legislação previdenciária quanto a doutrina entendem que somente o empregado, o avulso e o segurado especial poderão sofrer um acidente de trabalho, de forma que os demais, sofrerão um acidente extralaboral.

Ressalta-se que dentre os acidentes de trabalho, destaca-se as doenças ocupacionais e as do trabalho, os acidentes ainda que a relação seja indireta com a função exercida pela segurado, também sendo consideradas pela legislação pátria como acidentes de trabalho.

O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 ao tratar do tema acidente do trabalho, disciplina que:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa".

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

Ressalta-se que excepcionalmente, ao ser constatado que a doença adquirida não se encontra no rol exemplificativo da lei acima elencada, e que a mesma resultou das condições especiais em que o trabalho era exercida, relacionando-se com ele diretamente, a previdência social vem entendendo ser cabível a percepção do benefício por considerar a existência do acidente de trabalho.

Ademais, as empresas devem pautar-se pelo máximo de respeito ás normas de segurança e higiene do trabalho adotando medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sob pena de responsabilização criminal bem como pagamento de multas altíssimas cujo intuito é o preventivo-punitivo.

Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, temos a obrigatoriedade de comunicação, por parte da empresa do acidente do trabalho á Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e nos casos de morte, imediatamente á autoridade competente, de forma que nos casos de ausência dessa comunicação por parte da empresa, poderá ser realizada subsidiariamente pelo próprio acidentado ou seus dependentes ao sindicato de sua categoria, desconsiderando-se o prazo acima elencado, de forma que a empresa tem o dever legal de emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, senão vejamos:

"Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

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§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)".

É por meio da CAT emitida pela empresa a previdência poderá reconhecer ou não a doença como acidente de trabalho, ou pela aplicação do NTEP realizada pela perícia médica do INSS resultando na estabilidade provisória de 12 meses desse empregado, hipótese em que lhe será concedido o auxílio-doença acidentário nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.213/91; majoração do FAP e da alíquota do SAT; isenção de carência para a percepção do auxílio doença e para aposentadoria por invalidez decorrentes de quaisquer naturezas além da obrigação legal da empresa de efetuar os depósitos do FGTS durante o período do acidente de trabalho.

Informa-se ainda que os litígios bem como as medidas cautelares decorrentes de acidentes de trabalho são apreciadas judicialmente pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal pelo rito sumaríssimo, nos moldes do artigo 129, II do Lei nº 8.213/91, fazendo-se mister a apresentação, junto aos demais documentos comprobatórios que formarão o convencimento do magistrado, da efetiva notificação via CAT do evento danoso junto á Previdência Social. 

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

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