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Tutela antecipada “ex officio” e responsabilidade processual

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Agenda 31/08/2015 às 09:29

[i] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 26-27; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 46- 47.

[ii] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., p. 41; CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, v. 1, p. 67.

[iii] LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[iv] TUCCI, José Rogério Cruz. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 122.

[v] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 105.

[vi] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 70; TUCCI, José Rogério Cruz. Duração Razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIM, Eduard. (Org.). O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 323-325; DELGADO, José Augusto Delgado. O processo posto na Constituição Federal. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIM, Eduard. (Org.). O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 97.

[vii] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 169-173.

[viii] NERY JUNIOR, op. cit., p. 132.

[ix] BUENO, op. cit., p. 62-63.

[x] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2002, p. 10-12.

[xi] Ibidem, p. 32-33.

[xii] BUENO, op. cit., p. 53.

[xiii] CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 71.

[xiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 19. ed. São Paulo: LEUD, 2000, p. 399-400.

[xv] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. Revista da Ajuris, v. 23, n. 66, mar. 1996, p. 13.

[xvi] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 18.

[xvii] MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais: antecipação da tutela, jurisdição voluntária, ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 59.

[xviii] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 206.

[xix] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 8, tomo 1, p. 09-10.

[xx] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 400.

[xxi] PASSOS, op. cit., p. 19.

[xxii] OLIVEIRA NETO, Olavo; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: Verbatim, 2015, v. 1, p. 603.

[xxiii] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 637-639.

[xxiv] BEDAQUE, op. cit., p. 119-121; DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 55.

[xxv] Sobre o tema: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3, p. 27 e ss.

[xxvi] LIEMBAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 3. ed. trad. Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 276.

[xxvii] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova..., op. cit., p. 53; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença; processo cautelar e tutela de urgência.. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 2, p. 485 e ss.

[xxviii] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 48.

[xxix] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 6. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 37.

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[xxx] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 310.

[xxxi] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 4, p. 134-137.

[xxxii] § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

[xxxiii] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 898.

[xxxiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 157, março/2008, p. 131.

[xxxv] BEDAQUE, op. cit., p. 303.

[xxxvi] DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma da reforma. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 92.

[xxxvii] SILVA, Bruno Freire e. A alteração do art. 489 do CPC e a fungibilidade na utilização da medida cautelar e tutela antecipada. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 175, agosto/2009, p. 183.

[xxxviii] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Fungibilidade de "meios": uma outra dimensão do princípio da fungibilidade. In: ______; NERY JR., Nelson (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Ed. RT, 2001. vol. 4, p. 1097.

[xxxix] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada e tutela cautelar. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 742, abril/1997, p. 53.

[xl] ASSIS, Carlos Augusto de. Novas Feições da Antecipação da Tutela. Revista Gênesis de Direito Processual Civil. Curitiba, n. 30, 2003, p. 707.

[xli] DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma..., op. cit., p. 94.

[xlii] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1150334/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, j. 19/10/2010; STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1013299/BA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/10/2009.  

[xliii] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 653.381/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/02/2006.

[xliv] BEDAQUE, op. cit., p. 388.

[xlv] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 145.

                Para Arruda Alvim, que posteriormente reviu sua posição, o deferimento da tutela antecipada dentro do procedimento cautelar implicaria em decisão "ultra petita", porque o magistrado extrapolaria o pedido da parte autora. Além do mais, os requisitos para a outorga da tutela antecipada seriam mais rigorosos do que os exigidos para o acolhimento do pedido cautelar.  No entanto, em casos excepcionais, para se evitar dano grave e irreparável, dever-se-ia admitir o duplo sentido vetorial da fungibilidade, tudo para a parte não sofrer graves prejuízos por conta de divergências entre os entendimentos do advogado e o do juiz da causa (ALVIM, Arruda. Notas sobre a disciplina da antecipação da tutela na Lei 10.444/2002. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 36, 2008, p. 105; ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 898).

[xlvi] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 640.

[xlvii] ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 870.

[xlviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 39

[xlix] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 1, p. 497.

[l] BEDAQUE, op. cit., p. 303.

[li] THEODORO JÚNIOR, Curso..., v. 2, op. cit., p. 664.

[lii] BEDAQUE, op. cit., p. 307-313.

[liii] MARINONI; ARENHART, Processo..., op. cit., p. 38; 87.

[liv] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 54; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 671; NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 636.

                Na mesma linha: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 299.433/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, j. 09/10/2001.

[lv] OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 631.

[lvi] No pedido cautelar, substitui-se o “perigo de dano” (requisito da tutela antecipada) pelo “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, “caput”, do novo CPC).

[lvii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 42.

[lviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 42.

[lix] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 669.

[lx] BEDAQUE, op. cit., p. 353-355.

[lxi] ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 884-886.

[lxii] CÂMARA, Alexandre. Lições..., op. cit., v. 1, p. 505.

[lxiii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 48-49.

[lxiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 673.

[lxv] SILVA, Ovídio A. Baptista da. “A antecipação da tutela na recente reforma processual” apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., op. cit., p. 673-674.

[lxvi] BEDAQUE, op. cit., p. 375-377.

[lxvii] TESHEINER, José Maria Rosa; BAGGIO, Lucas Pereira. Tutela jurisdicional de urgência e irreversível. In: Tutelas de urgência e cautelares/Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. Coord. Dornaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 788-789.

[lxviii] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., 632.

[lxix] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do..., op. cit., p. 149-150.

[lxx] ASSIS, Araken de. Antecipação de Tutela. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 22.

[lxxi] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 103.

[lxxii] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, v. 1, p. 407.

[lxxiii] STJ, 1ª Turma, Recurso Especial nº 1.319.769, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20/08/2013.

[lxxiv] STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1.309.137, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2012.

[lxxv] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2007, p. 76.

[lxxvi] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 11.

[lxxvii] BEDAQUE, op. cit., p. 384.

[lxxviii] Neste sentido, a respeito do projeto de NCPC: THEODORO JUNIOR, Humberto. Primeiras observações sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.6, n. 36, p.5-11, maio/jun.2010, p. 7; OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 637.

[lxxix] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 8, tomo 1, p. 244.

[lxxx] CÂMARA, Alexandre. Lições..., v. 3, op. cit., p. 95.

[lxxxi] LACERDA, op. cit., p. 248-249; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo..., op. cit., p. 175-177.

[lxxxii] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millenium, 2000, v. 4, p. 558-559.

[lxxxiii] OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 638.

[lxxxiv] Pelo parágrafo único, “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

[lxxxv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo..., op. cit., p. 176.

[lxxxvi] SHIMURA, Sérgio Seiji. Arresto cautelar. 2. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 362.

[lxxxvii] CÂMARA, Alexandre. Lições..., v. 3, op. cit., p. 99-101.

[lxxxviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 193.

[lxxxix] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 482.

[xc] MARINONI; ARENHART. Processo..., op. cit., p. 108.

[xci] STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário nº 553.637, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. 25/09/2009; STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário nº 429.518, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 28/10/2004.

[xcii] LACERDA, op. cit., p. 244; SHIMURA, op. cit., p. 362.

Sobre o autor
Pedro Pierobon Costa do Prado

Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

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