Em quase tudo imitamos a legislação dos Estados Unidos da América, inclusive sua forma de subdivisão federativa. Acontece que nossa vigente Constituição Federal de 1988, assim como todas as outras que a antecederam, sempre mitigaram a autonomia administrativa, política e legiferante dos Estados-Membros, em prol da União. Por sua vez, os Municípios seriam quase um intruso no sistema federativo brasileiro, competindo-lhes apenas legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual.
Assim, a centralizadora Constituição Federal categoricamente prescreve que competirá privativamente à União, sem a participação de Estados e Municípios, legislar sobre direito comercial e do trabalho, trânsito e transporte. A expressão “privativamente” empregada pelo texto constitucional elimina qualquer dúvida ou chance de outro Ente-Federativo dispor normativamente, de modo primário, sobre estes temas.
Destarte, caberá apenas à União, bem ou mal, estabelecer as normas gerais sobre direito comercial e do trabalho, trânsito e transporte. Sem excluir a competência secundária dos Estados, para regulamentar o tema. Restando aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber para atender às suas peculiaridades e à de seus munícipes.
Sendo o aplicativo Uber matéria complexa afeta às searas do direito comercial e do trabalho, de trânsito e de transporte, compete ao Congresso Nacional, através de suas duas Casas Legislativas, a apresentação, discussão e votação de Projeto de Lei que verse sobre esse tema, com a posterior sanção ou veto da Senhora Presidente da República. O que está fora deste processo legislativo constitucional padece de vício de inconstitucionalidade formal manifesto, devendo ser fulminado pelo Supremo Tribunal Federal qualquer legislação de categoria normativa subalterna.
Em quase todas as Assembléias Legislativas e em muitas Câmaras de Vereadores do País crescem os mais diversos Projetos de Lei legislando de modo primário e originário sobre o aplicativo Uber, com acalorados debates e discussões entre parlamentares locais, categorias profissionais interessadas e sociedade civil. A ponto de, em breve, o Brasil contar com vinte e sete legislações estaduais diferentes e independentes sobre o Uber, sem contar as milhares de leis municipais que se encorajarem a dispor sobre o tema mesmo na contramão da Constituição.
A demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema não tem o condão de revogar as regras do processo legislativo constitucional. Só uma Lei Complementar Federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Quanto aos Municípios, estes jamais terão esta oportunidade legislativa sob a égide desta Constituição Federal.
Igualmente, quem não pode legislar sobre determinada matéria não poderá estabelecer proibições ou limitações ao seu exercício pelo cidadão. A regra de nossa ordem econômica nacional é a livre iniciativa. Qualquer restrição a este valor constitucional de larga envergadura humanística e universal, pela União, deverá atender aos interesses da coletividade e aos ditames da justiça social.