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As sociedades empresárias e o novo Código Civil

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Agenda 05/10/2003 às 00:00

Notas

01. Usaremos, no presente estudo, a expressão Novo Código Civil, sempre que fizermos menção ao Código Civil Brasileiro, em vigor, nos termos da Lei 10.406/02.

02. Não codificadas no Código Comercial de 1850.

03. Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942

04. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2003, p.11.

05. obra cit., p.37

06. Art. 968

07. Lei 8.394/94

08. Decreto 7.661, de 21 de Junho de 1945

09. Na verdade o passivo deve ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes. O valor apontado neste item refere-se ao salário-mínimo vigente na época da elaboração deste trabalho, ou seja, Março de 2003, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 200,00 (duzentos reais).

10. Obra cit., p. 57

11. Salvo se o alienante impetrou concordata fato que ensejará a anuência expressa e formal de todos os credores nela admitidos.

12. Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945

13. Art. 3.º da Lei n.º 6.404/76 – Lei das S/A

14. "Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social."

15. "Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."

16. "Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga."

17. Art. 5.º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

18. Obra cit., p. 133

19. Negrão, Ricardo – Manual de Direito Comercial, ed. Bookseller, 2.ª ed., 2001, p.249

20. Livro IV, Título XLIV.

21. Conforme art. 53, inciso III do Decreto n.º 1800/96.

22. Art. 983 – A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

23. Obra cit., p. 246

24. Novo Código Civil, disciplina no art. 1.647 a desnecessidade de outorga uxória somente para o regime da separação total de bens.

25. Novo Código Civil, art. 1.155.

26. Obra cit., p. 140

27. Na forma do art. 1044, Novo Código Civil, parte final.

28. Art. 1035 – O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

29. Art. 1046 – Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

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30. Art. 1047, § único, Novo Código Civil.

31. Trata-se das alterações de sócio, denominação, sede, objeto, prazo, capital, divisão de quotas, administração,

32. "Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz."

33. § único do Art. 1.015 do Novo Código Civil.

34. Obra cit., p. 153/154

35. Art. 1.053 do Novo Código Civil.

36. § único do art. 1.053 do Novo Código Civil.

37. Obra cit., p. 156/157

38. Obra cit., p. 358.

39. Art. 1.080 : As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

40. Obra cit., p. 162.

41. Art. 1.062, Novo Código Civil.

42. Obra cit., p. 160/161

43. obra cit., p. 166/167

44. O art. 1.004 do Novo Código Civil trata da exclusão de sócio remisso quando não integralizado o Capital, subscrito no Contrato Social.

45. O art. 1.026 prevê a penhora de lucros devidos ao sócio devedor.

46. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

47. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

48. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

49. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

50. Obra cit., p.175

Sobre o autor
Alexandre Luiz Rocha Biermann

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIERMANN, Alexandre Luiz Rocha. As sociedades empresárias e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4290. Acesso em: 29 nov. 2024.

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