DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
A administração da sociedade limitada está regrada pelos arts. 1.060 à 1.065, deve ser determinada no Contrato Social, se o mesmo for omisso entender-se-á a administração na mão de todos os sócios. Podem, porém, os sócios deliberarem sobre administração em documento apartado ao Contrato Social que deverá ser levado a registro por averbação ao mesmo.
Se, porém, houver atribuição no Contrato Social de que a administração é ato de todos os sócios, àqueles sócios que adentrarem à sociedade empresária posteriormente ao arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial não estarão sub-rogados aos atos de administração, devendo neste caso, haver alteração do contrato social para prever que o sócio que entra também adquirirá o direito de administração da sociedade.
Todavia, a administração da sociedade empresária poderá ser delegada a terceiros, estranhos ao quadro social, neste contexto, deverá ser declinada na procuração (mandato) ao administrador, os termos da mesma, contendo os atos de condução, recondução e cessação deste exercício com menção expressa do prazo de duração do mandato, mesmo que por prazo indeterminado. Não obstante isso, deverá ainda ser o administrador aprovado por unanimidade dos sócios enquanto o capital subscrito não houver sido totalmente integralizado, após a integralização do capital, a aprovaçào do administrador deverá ser feita por dois terços (2/3) dos sócios. Na lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho [40], a administração somente terá efeitos "erga omnes" após registro na Junta e publicação do ato, mas, para a sociedade os efeitos iniciam-se com a aprovação dos sócios em assembléia [41]. Assim, temos um novo livro comercial, obrigatório para as sociedades limitadas, ou seja, o livro de atas.
O administrador deverá prestar contas à sociedade anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social, reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato) somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém, diferentemente da atribuição, a destituição pode ter "quorum" menor, desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
DO CONSELHO FISCAL
Nova particularidade do Novo Código Civil é a possibilidade de instalação e funcionamento de um Conselho Fiscal na sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, regrada pelos arts. 1.066 à 1.070, deverá este ser composto de três ou mais membros e seus respectivos suplentes, podem este conselho fiscal ser constituído por sócios ou não, eleitos em uma assembléia anual ordinária.
São, porém, impedidos de participar do Conselho Fiscal, os condenados mencionados no § 1.º do art. 1.011 do Novo Código Civil, bem como os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade controlada por esta, empregados de qualquer empresa da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados do administrador, o cônjuge deste e seus parentes até terceiro grau (sobrinhos, primos, etc.).
Ao sócio minoritário, entendido aquele que represente pelo menos um quinto (1/5) do capital social, é concedido o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente deste - § 2.º do art. 1.066.
A sociedade que eleger Conselho Fiscal deverá manter livros de atas e de pareceres do conselho. A remuneração deste conselho deverá ser fixada na ata que elegeu seus membros, suas atribuições e poderes não podem ser delegadas, vez que são eleitos "intuito persona", tendo suas atribuições determinadas na lei ou no Contrato Social, e seus deveres estão elencados no art. 1.069 do Novo Código Civil.
DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
As deliberações dos sócios quotistas no desempenho de suas atividades empresariais, não requereria e ainda não requerer qualquer tipo de formalidade, porém, o Novo Código Civil traz, agora, algumas deliberações que deverão ser revestidas de certa formalidade, sendo, pois, àquelas elencadas nos arts. 1.071 e 1.085 que versam sobre :
- Designação de administradores ;
- Remuneração de administradores ;
- Modificação do Contrato Social ;
- Operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade ;
- Impetração de concordata ;
- Expulsão do sócio minoritário.
Estas deliberações somente poderão realizar-se através de assembléia convocada mediante avisos públicos por 03 (três) vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência de 08 (oito) dias da data da assembléia, bem como deve-se ater-se ao "quorum" mínimo exigido para cada uma das deliberações, consoante reza o texto legal e ainda informado no presente estudo.
Caso o "quorum" exigido não houver se instalado, deve-se proceder uma segunda convocação com outras 03 (três) publicações e antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Na assembléia deve-se observar a sua forma, sendo composta a mesa por dois (02) sócios, um sendo declarado presidente da mesa e outro declarado como secretário, após os trabalhos deverá ser redigida uma ata que deverá reproduzir fielmente o ocorrido com as votações manifestadas e as deliberações decorrentes, que deverá ser levada a registro (arquivamento) na Junta Comercial do Estado.
Tal assembléia deve ser realizada pelo menos uma (01) vez por ano, onde se votará o balanço patrimonial e os balancetes de resultados e eleger-se-á os administradores caso haja exaurido o prazo do mandato anterior dos mesmos, havendo conselho fiscal será, ainda, nesta oportunidade a eleição e delideração sobre poderes e remuneração dos mesmos.
Tratando-se de sociedades empresariais com menos de 10 (dez) sócios quotistas e, mais, o Contrato Social prever, podem as deliberações serem feitas através de assembléia denominada "reunião de sócios", sendo desta forma dispensada a publicação dos editais de convocação, bem como o Contrato Social pode, ainda, dispor sobre periodicidade, convocação, realização e registro da mesma de forma livre.
Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho [42]: "Como diz a lei que as normas sobre a assembléia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e instalada com qualquer número desde logo.".
A assembléia ou reunião dos sócios pode ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada pelos mesmos, uma vez assinado pela unanimidade dos sócios.
Com quanto ao "quorum" necessário para a concretização das deliberações, apesar de já haver menção neste sentido no presente estudo, oportuno é lembrar os mesmos :
1.Unanimidade para :
1.1.Destituir administrador sócio nomeado no contrato social (se não houver "quorum" diverso mencionado em Contrato Social) ;
1.2.Designar administrador não-sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado ;
1.3.Dissolução da sociedade com prazo determinado ;
2.Três quartos (3/4) para :
2.1.Modificação do Contrato Social, salvo matérias que exigem "quorum" diferente ;
2.2.Aprovação de incorporação, fusão, dissolução da sociedade (prazo indeterminado) ou levantamento da liquidação ;
3.Dois Terços (2/3) para :
3.1.Designar administrador não-sócio, se o capital está totalmente integralizado ;
4.Maioria Absoluta (50% +1) para :
4.1.Designar administrador em ato separado do contrato social ;
4.2.Destituição do administrador sócio designado em ato separado do Contrato Social ;
4.3.Destituição de administrador não-sócio ;
4.4.Expulsão de sócio minoritário se previsto no Contrato Social ;
4.5.Dissolver sociedade por prazo indeterminado.
DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
A dissolução da sociedade ("lato sensu") é o processo de término da empresa ou, em outras palavras, é o ato findo que extingue a personalidade jurídica da sociedade empresarial.
A dissolução da sociedade pode dar-se de forma extrajudicial ou judicial, sendo que no primeiro caso, temos àquela que ocorre por deliberação dos sócios (distrato) registrada em ata, por exemplo, com o devido arquivamento na Junta Comercial. No segundo caso a extinção da sociedade dá-se por sentença emanada pelo Juízo competente para tanto em ação própria de dissolução de sociedade que tem seu regramento previsto nos arts. 656 à 674 do Código de Processo Civil mantidos em vigor pelas disposições do Decreto-lei n.º 1.608 de 19 de setembro de 1939.
A dissolução pode se ainda de forma parcial quando não ocorre a extinção da sociedade, mas sim a extinção de vínculo de um dos sócios ou seus sucessores em face da sociedade, permanecendo a mesma. O mestre Fábio Ulhoa Coelho [43], retrata de forma excelente a ocorrência de tal situação social: "Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será da pessoa jurídica, propriamente, mas dos vínculos contratuais que a originaram. Se houver a dissolução de apenas parte destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não-dissolvidos, estar-se-á diante da dissolução parcial".
A dissolução parcial da sociedade encontra-se prevista nos artigos 1.028 à 1.032 e 1.085 e 1.086 do Novo Código Civil, estes últimos referendando o sócio minoritário, sendo ali disciplinada como resolução da sociedade em relação a um sócio. Tais artigos rezam :
"Art. 1.028 – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo :
I – se o contrato dispuser diferentemente ;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."
"Art. 1.029 – Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
§ único – Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade."
"Art. 1.030 – Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único [44], pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente.
§ único – Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenham sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. [45]"
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Importante salientar que, o justo motivo referendado no art. 1.029 do Novo Código Civil supra transcrito, não pode ser declarado como tal a quebra da "affectio societatis". E, em relação à exclusão do sócio remisso, fulcrada no art. 1.031 do Novo Código Civil, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
A dissolução da sociedade empresarial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses :
I – vontade dos sócios – art. 1.033, inciso II e III do Novo Código Civil [46];
II – decurso do prazo determinado de duração da mesma ;
III – falência [47];
IV – Inexeqüibilidade do objeto social [48] ;
V – Unipessoalidade por mais de 180 dias ;
VI – causas contratuais [49].
Analisemos cada um dos casos.
Se a sociedade foi elaborada para durar indeterminadamente, a vontade dos sócios representantes de mais da metade do Capital Social é suficiente para deliberar sobre a sua dissolução, porém, pelo princípio da preservação da empresa, pode um único sócio, no caso o minoritário ou àqueles que representam esta fatia do Capital Social, manter a empresa, devendo, pois, tal questionamento ser objeto de apreciação judicial.
Deliberada pela extinção, como dito antes, devem os sócios dispor o instrumento de distrato em assembléia ou reunião (conforme a quantidade de sócios),a lei neste ponto é silente, porém, acreditamos ser necessário assembléia extraordinária para definir este aspecto, pois, não vejo a possibilidade de manter tal conversação como sendo assunto ordinário da sociedade. Registrada na ata da reunião ou da assembléia, ainda, além da deliberação dos sócios, esta deve declarar as importâncias a serem repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução.
Quando a sociedade é contratada por prazo determinado, o término deste põe fim à sociedade, se, porém, um dos sócios quiser manter a sociedade deverá recorrer às vias judiciais para tanto, alegando exclusivamente a não decorrência do prazo de duração da mesma, negando-se a firmar o distrato. Porém, ocorrendo o transcurso do prazo e a sociedade não entrar em processo de liquidação, a lei considerará a mesma, automaticamente prorrogada por prazo indeterminado, devendo-se, pois, para a continuidade da mesma ser necessária alteração contratual prorrogando-se o prazo de sua duração, antes da fluência deste, pois, a Lei de Registros Públicos (Lei 8394/94) em seu artigo 35, inciso IV veda a possibilidade de prorrogação do prazo de duração da sociedade após o decurso do mesmo, sob pena da sociedade transformar-se em sociedade irregular.
A falência como causa de dissolução da sociedade é hipótese de dissolução necessariamente judicial, disciplinada por Lei própria – Decreto 7.661/45, que atribui o encerramento da sociedade com a devida apuração dos haveres e deveres desta sendo apartir de então, administrada por Síndico nomeado pelo Juízo Universal de Falências, que, na cidade de São Paulo será sempre o Foro Central – Pça João Mendes.
A inexeqüibilidade do objeto social como condição de dissolução da sociedade dá-se quando houver inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou, quando houver insuficiência do Capital Social para produzir e fazer circular o bem ou serviço da sociedade, ou, ainda, ocorrendo grave desarmonização entre os sócios que impossibilite a continuidade dos negócios.
A unipessoalidade da sociedade ocorre quando permanecer na sociedade apenas um sócio, uma vez que a lei exige a existência de pelo menos dois para haver sociedade a centralização da sociedade em um único sócio será motivo legal para a dissolução da mesma. Todavia, a dissolução não será imediata pois a lei concede prazo para o sócio único restabelecer a pluralidade de sócios, 180 (cento e oitenta dias).
Não obstante estas causa pode o Contrato Social prever quaisquer outras causas que possam por fim ao pacto societário contratado.
Deliberada a dissolução da sociedade seguem-se a liquidação e a partilha, ou seja, a realização do ativo e o pagamento do passivo, poderá processar-se judicialmente ou extrajudicialmente, mesmo que a dissolução tenha ocorrido de uma ou outra forma, durante esta liquidação, a sociedade empresarial sofre restrições em sua personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática de atos necessários à solução de suas pendências obrigacionais. Não obstante isso, deverá a sociedade acrescer em seu nome social a expressão "em liquidação" conforme determina os arts. 1.103 e parágrafo único do Novo Código Civil c/c art. 344 do Código Comercial :
"Art. 1.103 –
"Art. 344 (Código Comercial) – Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula – em liquidação; salvo havendo estipulação diversa em contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade."
Apurado o ativo e o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação societária de cada um deles, salvo outra condição ajustada no Contrato Social, ou em ato posterior, como alteração, por exemplo. Concluída a partilha, encerra-se o processo de liquidação da sociedade empresária e, com tal fato, extingue-se a personalidade jurídica da mesma.
Por derradeiro, não é incomum a ocorrência da chamada "dissolução de fato", onde os sócios, ao revés de observarem os procedimentos legais para extinção da sociedade, limitam-se a vender o patrimônio e encerrar as atividades, usando-se um jargão popular, "baixa-se as portas", terminando com as atividades da sociedade empresária. Tal situação é ilegal é comporta a responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular que transforma a responsabilidade dos sócios em responsabilidade ilimitada. Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho [50] : "Tal comportamento é causa de decretação de falência da sociedade (LF, arts. 2.º, VII e 150, III). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade.".