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As sociedades empresárias e o novo Código Civil

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05/10/2003 às 00:00
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DA SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade simples está para o Novo Código Civil como a Sociedade Civil esta para o Código Civil de 1916. Como, a partir de agora não há previsão conquanto a sociedades civis, temos que aquelas antigas adequar-se-ão à sociedade limitada com os preceitos específicos da sociedades simples.

Dentre suas características principais, podemos destacar a obrigatoriedade de sua constituição por contrato escrito, quer seja público quer seja particular e que deverão conter as mesmas obrigatoriedades constantes dos incisos do art. 997: nome, nacionalidade, estrado civil, profissão e residência dos sócios, se tratar-se pessoas físicas e firma ou denominação, nacionalidade e endereço dos sócios, se tratar-se de pessoa jurídica, denominação da sociedade, seu objeto e endereço de sua sede, bem como o prazo de duração da mesma, que via de regra é indeterminado. Deverá constar ainda do Contrato Social, o valor do Capital Social e a forma de integralização, a discriminação das quotas de cada um dos sócios; havendo sócios que adentram à sociedade, porém, não contribuem para sua formação com dinheiro ou bens, mas sim com serviços (em moldes parecidos com as anteriores da Sociedade de Capital e Indústria), deverá constar a descrição destes serviços; deverá constar como ocorrerá a divisão do resultado da empresa, positivo ou negativo, com a menção exata de cada sócio, a responsabilidade pelas obrigações sociais, podendo ser solidária ou não, e, ainda, deverá determinar quem administra a sociedade e o limite de suas atribuições e poderes.

Após elaborado o contrato social, as empresas deverão levar seu respectivo contrato a registro que será efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídica da cidade sede da empresa, devidamente acompanhado de cópia autêntica do contrato e, eventuais procurações que se façam necessário. Lembrando que, abrindo ou instituindo Sucursais ou filiais em outras localidades, deverá a sociedade registrar esta no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da localidade onde foi aberta a mesma, que, deverá ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da sociedade.

As obrigações sociais iniciam no imediato momento da assinatura do contrato e terminam com a liquidação da sociedade, salvo estipulação de data diversa no próprio bojo do contrato.

O Novo Código Civil determina alguns pontos relevantes em razão deste tipo de sociedade que, é defeso aos sócios tratar em cláusula contratual, pois, derivam de lei. Tais como, as modificações constantes do art. 997 somente poderão ocorrer com o "quorum" de unanimidade [31]; a cessão da total ou parcial da sociedade também deverá ser deliberada por todos os sócios, sob pena de não ter eficácia em relação aos ausentes e à própria sociedade; os sócios que saírem da sociedade (cedentes) responderão de forma solidária ao sócio que entram na mesma (cessionários) por 02 (dois) anos a contar da data da averbação da aludida alteração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por todas as obrigações que detinha à época que era sócio.

Considerando esta última determinação, necessário se faz, a nosso ver que, o sócio cedente efetue de imediato a averbação de sua saída para evitar problemas futuros.

Devem ainda, os sócios integralizar o Capital subscrito no prazo estipulado no Contrato, não o fazendo, deve a sociedade notificá-los e após 30 (trinta) desta, responderá o sócio remisso pela mora que seu ato causar à sociedade.


DA DIVISÃO DO RESULTADO, DA ADMINISTRAÇÃO E ASPECTOS GERAIS

As atribuições a seguir, podem ser contratadas de forma diversa, porém, a sua não previsão no contrato social acarreta a aplicabilidade das normas do Novo Código Civil.

Neste diapasão, o sócio cuja contribuição consista em serviço não poderá empregar-se em atividade estranha à sociedade – art. 1.006 do Novo Código Civil, salvo se os demais sócios deliberarem positivamente em sentido contrário no Contrato Social, porém, deliberado pelo não possibilidade, a futura alteração somente poderá dar-se por unanimidade.

A participação nos lucros e prejuízos da sociedade dar-se-á na proporção das quotas de cada sócio, porém, podem estes em contrato determinar a divisão dos resultados de forma diversa das quotas. O sócio que contribui somente com serviços somente poderá participar dos lucros e nunca dos prejuízos mesmo havendo convenção dos sócios em contrato que, desta forma, será letra morta no contrato, da mesma forma se dá a cláusula que exclua completamente qualquer outro sócio da participação nos resultados quer positivos quer negativos.

No que concerne à Administração, os sócios sempre decidirão por maioria, considerando o valor da quota de cada um. Porém, havendo empate na decisão será considerada sufragada àquela que detiver a maioria dos sócios a favor, por exemplo, havendo uma sociedade com 04 (quatro) sócios, onde a divisão quotista se dá da seguinte forma, sócio "A" à 10%, sócio "B" à 20%, sócio "C" à 20% e sócio "D" à 50%, considerando que uma decisão administrativa é sustentada pelo sócio "D" e contrariada pelos sócios "A", "B", e "C", determinando, pois, um empate, valerá a decisão dos segundos (art. 1.010, § 2.º) [32].

Aos administradores da sociedade aplicar-se-á, no que couber os ditames dos arts. 653 à 692 do Novo Código Civil. Se o administrador for estranho à sociedade deverá ser averbado à margem do registro da sociedade a procuração que o nomeou, não havendo menção no contrato conquanto ao administrador, será a administração da mesma exercida por todos os sócios, separadamente, neste caso, havendo impugnação dos atos de um dos sócios-administradores a decisão deste caberá aos demais por maioria. O administrador da sociedade contrata com esta em caráter "intuito persona" não podendo se fazer substituir. Se o administrador for um dos sócios, por cláusula contratual, seus poderes serão irrevogáveis pelos demais sócios, somente podendo ocorrer tal revogabilidade por ordem judicial e justo motivo.

Importante frisar que no Contrato Social deverão ser mencionados quais os atos que o administrador poderá fazer em nome da sociedade, mesmo se tratando de administrador sócio, pois o silêncio ocasionará liberdade plena a este de exercício de todos os atos, nos termos do art. 1.015 do Novo Código Civil.

"Art. 1.015 – No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir."

O excesso do exercício da Administração da sociedade somente poderá ser alegada perante terceiros, havendo a delimitação dos poderes do administrador no Contrato Social ou se esta delimitação for averbada junto ao Registro da Sociedade, desta forma, percebe-se a possibilidade de omitida tal informação no Contrato Social original, ser a mesma deliberada extraordinariamente e ser levada a registro anexo, através de alteração contratual. Outra possibilidade de oposição "erga omnes" será a comprovação de conhecimento do terceiro dos limites dos poderes do administrador, por tratar-se de prova difícil de ser produzida, entendemos ser viável a menção dos limites no bojo do Contrato Social. Se, por ventura, ocorrer a contratação de operação totalmente estranha ao objeto da sociedade estará descompromissada a sociedade empresária, mesmo não estando mencionados os poderes do administrador, pois, seus atos por óbvio somente serão direcionados ao objeto da sociedade. [33]

Em termos de responsabilidade do administrador, esta será de forma solidária em relação aos sócios no caso de culpa daquele no exercício de suas funções. Havendo dolo por parte do administrador, este responderá exclusivamente perante terceiros e perante a sociedade empresária.

A Resolução da sociedade em relação a um dos sócios, e, a dissolução da mesma, encontra-se, a nosso ver, perfeitamente esclarecido na leitura dos arts. 1.028 à 1.038 do Novo Código Civil, dispensando-se, pois, tecer comentários sobre o tema.


DA SOCIEDADE LIMITADA :DA APLICABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada está disciplinada no Novo Código Civil dos arts. 1.052 à 1.087, argumenta o aclamado jurisconsulto Fábio Ulhoa Coelho [34], que: "Esse conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.". Concordamos neste ponto com o aclamado jurista, vez que tratando-se do maior tipo societário existente no Brasil, a regulamentação haveria de ser mais complexa, evitando-se assim, demandas judiciais demoradas para a solução de questões, na maioria das vezes passíveis de rápida solução.

Os pontos em que, o capítulo que trata das limitadas no Novo Código Civil, for omisso, aplicaremos, subsidiariamente a regulamentação das sociedades simples [35], salvo se, por convenção no Contrato Social os sócios deliberarem no sentido de aplicar a Lei das Sociedades Anônimas de forma supletiva aquilo que o Novo Código Civil no capítulo respectivo das limitadas for omisso [36]. Escolhendo-se, pois, desta forma os sócios, será aplicado somente a Lei das S/A e não a parte que regula as Sociedades Simples.

Exemplificativamente, o mestre suso mencionado assim retrata a aplicabilidade de uma ou outra norma no que tange, ao desempate nas deliberações sociais, o capítulo das sociedades limitadas, não prevê norma para desempate, como o capítulo da sociedade simples o prevê, aplica-se o art. 1.010, § 2.º, subsidiariamente. Todavia, se os sócios desde logo no Contrato Social aderirem à aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas, a regra será outra, ou seja, aplicar-se-á o disposto no art. 129, § 2.º daquele Diploma Legal. Assim, havendo empate no primeiro caso (aplicação da regra da sociedade simples) o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações acionárias. No segundo caso (aplicação da Lei das S/A) para ocorrer o desempate, deverá ser feita nova assembléia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias, e, mantendo-se o empate, será o assunto apreciado pelo Judiciário.

Oportuno é a lição do mestre consultado, que neste ímpar salienta : "Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil de 2002 não for omisso, não há que se cogitar de aplicaçào analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples).".


DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade dos sócios é, como era anteriormente, limitada ao valor do capital subscrito, nos termos do art. 1.052 do Novo Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Temos portanto que estabelecido o Contrato Social, e, determinado o valor do Capital a ser integralizado, já responde o sócio pelo valor que prometeu integralizar, ou seja, o capital subscrito. Todos os sócios, porém, nos termos da norma suso transcrita, respondem solidariamente pela integralização do capital, ou seja, os credores podem exigir de qualquer um dos sócios a integralização do capital subscrito faltante, resguardando ao sócio que integralizar o capital do sócio omisso, o direito de regresso daquele para com este, porém, aquele não se escusa da responsabilidade de integralização, mesmo que tenha integralizado integralmente o seu capital subscrito.

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Exemplificativamente, imaginemos uma sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, constituída por dois sócios "A" e "B", onde "A" subscreve capital de R$ 1.000,00 e "B" subscreve capital de R$ 1.000,00, sendo que, "A" integraliza de imediato seu capital e, de forma expressa no Contrato Social, é cedido ao sócio "B" a possibilidade de integralizar seu capital em 02 (dois) anos. Antes de vencido o prazo, um credor da sociedade propõe a cobrança de determinado valor. Poderá este credor acionar o sócio "A" a fim de que este integralize o capital de "B" de imediato, gerando para o sócio "A" o direito de regresso contra o sócio "B".

Na lição do renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho [37], "A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado.".

Da mesma forma é a lição do mestre Ricardo Negrão [38], "Entendemos que a responsabilidade do sócio na sociedade por quotas de responsabilidade limitada restringe-se, perante terceiros, à integralização da parte do capital que subscreveu ou, em caso de falência, ao total do capital, solidariamente entre os sócios, pela parte que faltar.".

Concordamos com os mestres citados, pois, é inerente de qualquer atividade empresarial o risco do negócio, tornar-se-ia injusto aplicar forma de responsabilidade diversa daquela escolhida pelos sócios, pois, devemos sempre considerar que as pessoas unem-se em sociedade para fins lícitos e promissores, ninguém, via de regra, constitui sociedade para fins ilícitos e com o intuito de prejudicar terceiros.

Há contudo, algumas exceções no que diz respeito ao presente tema de responsabilidade limitada, tais exceções, tornam a responsabilidade dos sócios ilimitada, são elas, havendo deliberação que infringirem o contrato ou a lei [39] em relação àqueles sócios que executaram o ato; as decisões oriundas da Justiça do Trabalho, por intentar proteger o hipossuficiente, ou seja o empregado; a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (teoria da Disregard of Legal Entity ou Disregard Doctrine), nos termos do art. 50 do Novo Código Civil:

"Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Também ocorrerá a conversão de responsabilidade limitada para ilimitada nos casos de dívida com o INSS, nos termos do art. 13 da Lei 8.620/93 – Lei da Previdência Social. Ainda, em relação a tributos e taxas, pode ocorrer a decretação de responsabilidade ilimitada nos casos de dívida tributária ativa, nos termos do art. 2.º da Lei 6.380/80 combinado com o art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional.

Outra possibilidade de ilimitação de responsabilidade dos sócios é a sociedade marital, que é àquela formada exclusivamente por marido e mulher, apesar de haver jurisprudência no sentido de ser a mesma nula por conta de fraude ao direito de família, a novidade encontra-se no sentido do regramento da mesma pelo Novo Código Civil, mais precisamente no art. 977, abaixo transcrito, que impossibilita a existência de sociedade marital quando os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal ou da separação total de bens. Oportuno salientar que a maioria dos casamentos no Brasil ocorre pelo regime da comunhão parcial de bens e, desta forma, acreditamos que a maioria das sociedades maritais poderão permanecer da mesma forma.

"Art. 977 – Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

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Sobre o autor
Alexandre Luiz Rocha Biermann

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIERMANN, Alexandre Luiz Rocha. As sociedades empresárias e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4290. Acesso em: 29 nov. 2024.

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