III – Conclusão
O autor Charles Fried apresenta uma proposta para determinar o fundamento da obrigatoriedade do contrato, consubstanciada no princípio moral da promessa, que gera confiança nos contratantes. Demonstrou-se que essa teoria não se sustenta, sendo expressão do antigo paradigma liberal e desconsiderando diversos aspectos que influenciam e são influenciados pelos contratos, pois diz respeito a uma situação idealizada.
Como restou demonstrado, a relativização da moral que ocorre hodiernamente não permite que este seja o fundamento único da obrigatoriedade do contrato, sob pena de gerar insegurança nas relações contratuais.
Além disso, a conduta moral não permite coerção, dependendo da convicção do indivíduo, o que não pode ser mensurado objetivamente.
Desta forma, as obrigações provenientes dos contratos sujeitam não apenas porque as partes as assumiram, mas porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por suas conseqüências econômicas e sociais.
Não é apenas a promessa que gera o direito subjetivo de exigir a prestação, mas a previsão legal de que as obrigações devem ser cumpridas, sob pena de execução forçada ou resolução em perdas e danos, afetando o patrimônio da parte que descumpriu, bem como da confiança gerada nas partes contratantes.
O fato de a promessa suscitar confiança nas partes, como disposto por Charles Fried, deve ser considerado, portanto, como elemento da obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, mas não o seu fundamento.
Abstract
The classic principle of the obligatoriness of contracts represents the binding force of the contractual relation, being controverted its bedding. In the workmanship Contract as Promise, the author Charles Fried affirms that the cited bedding would be the moral principle of the promise, in virtue of the confidence generated between the parties and in the value of the pledged word. Having written the workmanship in a liberal context, Charles Fried praises the classic contractual principles, especially the autonomy of the will and the contractual freedom, defending “a correct” position of the parties, for having compromised to fulfill certain commitments. However, it remains clear that the Right simply differs from the Moral, not being possible for the bedding of the obligatoriness to consist of a subjective and relative value, duly warned to generate unreliability in the contractual relations. Moreover, the Moral changes through time, according to local and historical context. Thus, the bedding of the obligatoriness should be found objectively, being a set of factors: the law, the generated confidence, the sanction for noncompliance, among others.
keywords: Moral, Right, contract, obligation, fulfilment.
IV – Referências
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 1960. 352p.
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VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. Coimbra: Almedina, 2006. 962p.