A situação aqui considerada é mais comum do que se imagina no Serviço Público.
Imagine que o servidor, antes de ingressar no Serviço Público, titularizando um cargo efetivo por meio do concurso público, contribuía para o INSS, pois era empregado de uma empresa privada.
Quando precisou se dirigir ao INSS para requerer uma Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativa ao período trabalhado na empresa, teve a desagradável surpresa de descobrir que boa parte da contribuição previdenciária deste período, embora recolhido de sua remuneração, deixou de ser repassado ao INSS.
E se a contribuição não ingressou no INSS, não poderá haver, em tese, a emissão de CTC sobre o período pretendido. Sem CTC, sem averbação. Sem averbação, sem aposentadoria. É isso mesmo?
Ficará então desprotegido e prejudicado o servidor no seu direito de averbação do tempo contribuído junto ao RGPS para fins de aposentadoria no seu atual regime, o RPPS?
Certamente que não.
O inciso I, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
A mesma lei, estabelece ainda no seu art. 32, incisos IV e VI, que também compete à empresa declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; além de ter que comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Não bastassem os comandos legais acima esposados, o §5º do art. 33 da mesma Lei nº 8.212/91, estabelece que o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Dessa forma, fica bastante claro que a obrigação de recolher e repassar a contribuição previdenciária é da empresa, é do empregador. A ausência dos repasses da contribuição não pode ser imputada ao empregado, que apenas tem a obrigação de prestar o serviço, de trabalhar.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com sua conduta muitas vezes desidiosa, por não fiscalizar concomitantemente a ausência do repasse, contribui sobremaneira para ocorrência deste fato.
O servidor público, portanto, que antes do seu ingresso no Serviço Público, contribuiu para o RGPS na qualidade de segurado empregado, não pode ter tolhido o seu direito à contagem recíproca de tempo de contribuição, visto ser uma garantia insculpida no §9º, do art. 210, da CF/88.
Ademais, para arrebatar a tese aqui levantada, o próprio Ministério da Previdência Social, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, editou o Enunciado nº 18, com a seguinte redação: “não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”.
Dessa forma, a nosso sentir, o INSS deveria, sem maiores resistências, dar cumprimento a este enunciado, quando restasse comprovado que o empregador deixou de recolher ou recolheu e deixou de repassar as contribuições previdenciárias do segurado empregado.
Desta forma, no caso em exame, como agora o antigo segurado do INSS é servidor público, tendo em vista que ingressou em cargo efetivo por meio do concurso público, deve lançar mão da legislação acima elencada para fazer jus à emissão da CTC do período trabalhado para que possa averba-lo junto ao RPPS.
Administrativamente, inobstante as normas acima apresentadas, o INSS tem se portado numa postura de negação à concessão da CTC, caso se verifique ausência de contribuição previdenciária.
Neste caso, resta ao servidor público, a alternativa de judicializar a questão, alicerçando sua pretensão na legislação ventilada neste texto, e apresentando documentação robusta a respeito do sua efetiva prestação de serviços ao empregador, dentro do período que pretende ver averbado. O servidor público, tomando estas cautelas, certamente terá uma resposta positiva do Judiciário.
O segurado, portanto, jamais poderá ser prejudicado no seu direito de aposentadoria, quando não deu causa à irregularidade, quando não concorreu para a ausência das contribuições.