Resumo:
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial sofreu profundas modificações, passando a ser exigida do segurado a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos próprios.
A prova passou a ser técnica, o que demandaria a aferição por critérios estabelecidos em lei ou em regulamento previdenciário – ou até trabalhista para alguns casos.
A partir de então, muitas categorias passaram a ter dificuldades para a obtenção da aposentadoria especial, pois antes a concessão era feita por enquadramento à profissão ou atividade, ou agente agressivo (exceto para o caso de ruído, cuja prova sempre foi técnica).
Os vigilantes passaram por este mesmo processo, mas, como o legislador só veio a regulamentar as novas disposições legais acerca da aposentadoria especial em 05/03/1997 com o Decreto nº 2.172/97, a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que o vigilante armado tinha direito ao reconhecimento de sua atividade como especial até esta data.
Ocorre que a atividade do vigilante tem natureza policial e implica em exposição a risco de sua integridade física, havendo periculosidade.
E esta exposição a risco da integridade física é uma das ressalvas feitas pela Constituição Federal para a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadorias (artigo 201, § 1º).
Apesar de a jurisprudência ter dado mostras de que iria se firmar pela limitação do reconhecimento como especial da atividade do vigilante até 05/03/1997, uma nova decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, com voto-vista do doutrinador João Batista Lazzari, acena com o que parece ser uma mudança de paradigma para a limitação temporal no reconhecimento da especialidade de atividades que sujeitem o trabalhador a risco (incidente de uniformização JEF nº 0007420-56.2007.404.7051/PR).
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados decidiu que é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, citando o paradigma utilizado no incidente, de relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.
E, conclui, que a atividade do vigilante armado caracteriza-se como periculosa e não há limitação temporal para o reconhecimento da especialidade em face da proteção constitucional à integridade física do trabalhador:
3. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. (IUJEF 0023137-64.2007.404.7195. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 30/03/2011)
4. A atividade de vigilante armado caracteriza-se como periculosa e não há limitação temporal para o reconhecimento da especialidade em face da proteção constitucional à integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º da CF).