As empresas que operam sob o regime de Lucro Real, submetida à incidência não-cumulativa, poderão ser restituídas/compensadas dos valores inclusos na conta de energia elétrica dos tributos PIS e COFINS.
Nesse passo, essas empresas poderão exigir a compensação/restituição e creditar-se na proporção de 9,25% (somatório do montante de PIS e COFINS) sobre o do seu efetivo consumo de energia, isto é, sobre o consumo destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais da empresa.
Note que não integram a base de cálculo os valores cobrados na fatura de energia tais como: ICMS, Taxa de Iluminação Pública, etc;
Apurados os valores a serem restituídos/compensados deve-se seguir os procedimentos regulamentados pela Lei 9.430/1996, artigos 73 e 74, e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/12, com o propósito de que seja feita a retificação da DACON, a fim de poder solicitar os créditos dos tributos pagos a maior.
A compensação é sempre a forma mais rápida, procedendo-se na maioria das vezes assim que informado ao Fisco, de outro modo, a restituição do crédito tende a ser mais burocrática, além de morosa, necessitando vez ou outra do ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito para recebimento dos valores a serem restituídos.
É oportuno registrar que os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa.
Assim, caso a empresa possua parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, a mesma não poderá utilizar o crédito para diminuir o valor da contribuição para o PIS e da COFINS calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
Saliente-se, ainda, que em todos os casos de tributos pagos a maior, os mesmos deverão ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão contida no § 4º do art.39 da Lei 9.250/95.
E por fim, é importante que o contribuinte fique sempre atento aos prazos prescricionais, que in casu são de 5 (cinco) anos para requerimento da compensação/restituição a contar da data do efetivo pagamento espontâneo pago a maior.