3 As debêntures: títulos das sociedades anônimas
Diz o art. 52 da LSA: “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”. Vê-se, portanto, que não há uma expressa conceituação das debêntures. Não obstante, pode-se dizer que:
Debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado (RAMOS, 2012, p. 320).
Geralmente, as debêntures possuem valor nominal correspondente ao montante gasto pelo investidor, no ato de sua subscrição e em benefício da sociedade emissora. No vencimento, a sociedade emissora paga ao debenturista o ressarcimento do valor mobiliário. Certamente ao reembolso do valor das debêntures são acrescidos juros e correção monetária. Sendo assim, a sociedade anônima que não se comprometer em pagar estes acréscimos, dificilmente encontrará interessados nas debêntures. Isso é assim porque a debênture, enquanto valor mobiliário, figura como um atrativo financeiro para o investidor (COELHO, 2010, p. 146-147). Assim é que “se a debênture não for atrativa, oferecendo garantias ao investidor, este não a verá como uma alternativa de investimento, e consequentemente não a subscreverá, pois o seu interesse é obter um bom retorno financeiro” (RAMOS, 2012, p. 321).
Ademais, as debêntures são negociáveis. Por isso, pode o debenturista alienar seus direitos de crédito para outro investidor, pelo preço que ambos considerarem adequado. Também pode a sociedade emissora atuar no mercado secundário de suas debêntures, seja comprando-as ou vendendo-as. Mas o preço de aquisição não pode superar o valor nominal das debêntures. Poderá ainda a companhia arvorar-se no direito de resgatar as debêntures, fixando as condições e os requisitos de definição do valor do resgate (COELHO, 2010, p. 147-148). De acordo com o art. 57 da LSA, “a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão”.
Quanto à emissão de debênture, diga-se que:
A emissão da debênture pode ser pública ou privada. No primeiro caso, a sociedade deve pedir prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários; no segundo, basta a comunicação. Além disso, devem ser adotadas providências perante o registro de empresas e de imóveis (COELHO, 2010, p 149).
Além das formalidades junto à CVM, a companhia deve, antes de oferecer as debêntures, atender outras exigências: 1) registro na Junta Comercial e a posterior publicação da ata da assembleia geral ou do conselho de administração, em que a operação foi aprovada; 2) inscrição da escritura de emissão na Junta Comercial; 3) constituições das garantias reais, se existirem (COELHO, 2010, p. 150).
Há certa liberdade da companhia no momento de criação da debênture. Porém, é certo que a sociedade o fará seguindo não apenas os seus interesses, mas também os dos investidores, pois se estes não se sentirem atraídos pelo investimento, não adquirirão a debênture, o que, por sua vez, será um óbice à operação de captação de recursos empreendida pela sociedade anônima (RAMOS, 2012, p. 321).
Ao emitir debêntures, a companhia pode fixar diferentes garantias aos debenturistas. Nesse sentido, dependendo das garantias oferecidas pela sociedade emissora, as debêntures se classificam nas seguintes espécies: 1) com garantia real; 2) com garantia flutuante; 3) quirografárias; 4) subordinadas. A principal diferença entre as espécies de debêntures fica acentuada na hipótese de falência da sociedade anônima emissora (COELHO, 2010, p. 150).
Assim é que quem adquiriu debêntures com garantia real terá o reembolso pago, prioritariamente, com o valor resultante da venda do bem sobre o qual ela incide. Os titulares de debêntures com garantia flutuante desfrutam de preferência geral, e serão pagos com o valor da venda dos bens não onerados, antes dos demais credores cíveis e comerciais. Já os aqueles com debêntures quirografárias concorrem com outros tipos de credores do falido (titulares de nota promissória, duplicata etc.), e repartem proporcionalmente com esses o valor resultante da venda dos bens do falido. Se, após o atendimento integral dos credores quirografários, restarem recursos, será efetivado, antes do pagamento dos acionistas, o reembolso das debêntures subordinadas (COELHO, 2010, p. 151).
Em síntese, sobre as debêntures pode-se dizer que elas constituem um título de crédito, emitido por uma empresa, com o objetivo de levantar recursos. É uma declaração de dívida. A sociedade emite debêntures porque os juros são mais baixos do que os cobrados pelos bancos e porque os prazos de pagamento são mais longos, mas para isso elas precisam ser sociedades anônimas, de capital aberto, e estar devidamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários. Além dos juros, normalmente as debêntures pagam prêmios e rendimentos fixos ou variáveis a seus portadores (WOLFFENBÜTTEL, 2011, s. n.).
Considerações Finais
O propósito geral neste trabalho foi discutir acerca das noções gerais, dos conceitos e dos requisitos para inserção dos títulos de créditos nas sociedades anônimas. Neste sentido, vimos inicialmente que a inserção dos títulos de créditos nas sociedades é demanda oriunda da complexidade e evolução das relações econômicas atuais. O titulo de crédito, ao representar a moeda, dinamiza mobilização de riqueza e a circulação de capital. Do estudo das características inerentes aos títulos, nota-se que elas estão orientadas no sentido de dar independência, circularidade, liquidez e autonomia aos mesmos.
Analisando a sociedade anônima, notamos que esta é primordialmente capitalista. É por isso que nela vale o capital e também se permite a inserção de estranhos. Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios é limitada. Vimos ainda que os títulos de crédito são emitidos nas sociedades anônimas no intuito de captar recursos para o próprio desenvolvimento da empresa. É este também o propósito das debêntures enquanto títulos emitidos pela sociedade anônima.
Bibliografia
AGUIAR, Andréia Guimarães S.; AUGUSTO, Valter Roberto. Títulos de crédito. São Paulo: Desafio Cultural Editora, 2001.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria Edições Técnicas, 2010.
BRASIL. Código de processo civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: ˂ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm˃. Acesso em: 02 maio 2013.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: ˂ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm˃. Acesso em: 10 maio 2013.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 7. ed. vol. 3. São Paulo: Atlas, 2012.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. vol. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
WOLFFENBÜTTEL, Andréa. O que é debênture? Ipea, 14 março 2011. Disponível em: ˂ http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2060:catid=28&Itemid=23˃. Acesso em: 10 abril 2013.
Nota
[1] Paper apresentado à disciplina Títulos de Créditos, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).