Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico compactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o regulamento de normas nas relações trabalhistas em todo o domínio das atinentes categorias, tanto a econômica como a profissional.
O instituto da Convenção Coletiva encontra-se inserto nos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tratando-se de um negócio jurídico obrigatório que deve ser convencionado a cada um ou dois anos entre empregados e empregadores, cada um concebido por seu atinente sindicato.
De acordo com SINTECON “A realização de Convenção Coletiva de trabalho é de realização obrigatória e fixa normas que servem para adequar a legislação trabalhista, genérica e ampla, à realidade de cada categoria. Sem a Convenção Coletiva de Trabalho, trabalhadores não recebem remuneração acima do salário mínimo e de outro lado os empregadores não podem utilizar-se de instrumentos legais de flexibilização do trabalho, como os turnos e as escalas de revezamento”.
Deste modo, não existe Categoria Profissional (trabalhadores) ou Econômica (patronal) que consiga continuar a viver, na perspectiva do Direito laboral, sem Convenção Coletiva. É inexequível a transação direta entre cada empregador e trabalhadores, vez que causa enorme desgaste entres os sujeitos da negociação coletiva, acabando por atrapalhar a relação empregatícia dos mesmos, por isso a CLT determina que as Convenções sejam negociadas mediante os Sindicatos, que desenvolvem labor fadigoso e exaustivo de negociação todos os anos, com inquietas rodadas de transação, por meio de reuniões e viagens.
De tal modo, a Convenção Coletiva é um meio que a CLT escolheu para abordar patrões e trabalhadores e atenuar querelas. Sem o instituto da Convenção Coletiva os trabalhadores cobrariam aperfeiçoamento das condições laborais, abertamente, dos empregadores e estes teriam de negociar inteiramente com os trabalhadores, e não é fácil arquitetar o estrago que isto originaria.
Convenção coletiva como instrumento que beneficia o empregado.
Uma convenção coletiva de trabalho aperfeiçoa obrigações e direitos trabalhistas para as partes envolvidas, que devem ser acatadas durante sua validade. Ressalta-se que seus ajustes não podem golpear direitos antevistos na legislação, sob pena de nulidade. As convenções costumam cunhar para os empregados condições melhores e mais cômodas que a lei.
Aldo Lima e Silvana Cella ao tratar das melhores condições ao trabalhador oriundas das convenções coletivas mencionam o princípio da proteção ao trabalhador, afirmando que:
“O princípio protetor, mais especificamente a regra da norma mais favorável, tem sua aplicabilidade quando emanado do dispositivo convencional norma com conteúdo benéfico ao trabalhador ainda que essa regra venha a se sobrepor à regra constitucional ou legalmente estabelecida. (RODRIGUES, 1978). (...) ressalte-se que essa regra não atinge a questão do sujeito que deve ser beneficiado pela negociação coletiva, pois referido princípio tem guarida quando há a possibilidade de aplicação de norma convencional em contrato de trabalho regido pelas regras do Estado”.
Em verdade, este tipo de instrumento é uma arma aos vorazes anseios arrecadadores do empregador que, na grande maioria das vezes, visam apenas o lucro em detrimento da valorização do profissional.
As considerações/benefícios da Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Estado do Ceará.
1. Quem são as partes envolvidas nesta convenção?
1.1 Sindicato dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Ceará;
1.2 Sindicato dos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado do Ceará.
2. Quando começou a viger a referida convenção? E quando será seu término?
Ela começou a viger no dia 1º de maio de 2015 e termina no dia 30 de abril de 2016, sendo a data-base da categoria em 01º de maio.
3. Quem está abrangido por tal convenção e qual é sua extensão territorial?
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias dos FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, com abrangência territorial no Estado do Ceará.
4. Qual é o mínimo que um Fisioterapeuta/Terapeuta ocupacional pode receber?
R$ 1.570,00 (Mil e Quinhentos e Setenta Reais) para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais contratados para uma jornada diversa das 20 (vinte) horas semanais, uma remuneração proporcional. Assim, para uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o salário será de R$ 2.355,00 (Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais).
5. Quando os profissionais terminarem especialização/residência/doutorado receberão algum adicional na sua remuneração?
Sim, os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) a todo trabalhador que concluir o curso de especialização, de 12% (doze por cento) para quem concluir residência, de 15% (quinze por cento) para quem concluir curso de mestrado, de 20% (vinte por cento) para quem concluir curso de doutorado, calculado sobre o piso salarial indicado no tópico passado. Todos na área de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.
6. A convenção versa sobre o adicional noturno ou de insalubridade?
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% da hora diurna para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.
Para aqueles profissionais que atuarem nas atividades insalubres fica garantido um adicional de 20% calculado sobre o salário mínimo nacional. Dependendo de perícia médica, o percentual poderá ser de 40% calculado sobre o salário mínimo.
7. Os respectivos profissionais têm direito ao chamado auxílio funeral?
Sim. No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, as empresas pagarão R$ 1.603,00 (Mil e Seiscentos e Três Reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante a apresentação do atestado de óbito, excluído o falecimento do empregado por morte voluntária.
8. Auxílio babá?
Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres que tenham filhos de até 6 (seis) anos de idade deverão pagar a importância de R$ 108,00 (Cento e Oito Reais) para cada filho, até 6 (seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.
9. Existe alguma cláusula que verse sobre demissão próximo à aposentadoria?
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa e, concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado, na forma da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
10. O que a convenção assevera sobre repouso semanal remunerado?
Ela assevera que os profissionais das categorias que, atendendo às necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal, têm direito ao repouso em outro dia da semana ou às horas trabalhadas pagas em dobro.
Conclusão.
É de extrema importância que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais saibam de seus direitos como profissionais singulares que são e que o seu sindicato, mediante convenção coletiva, elasteceu os direitos das categorias no que se refere ao período 2015-2016.
Se algum estabelecimento privado de serviços de saúde não cumprir com o avençado, procure um advogado para que o mesmo consiga obter os valores e a conquistas da classe por via judicial. O profissional não aceita migalhas, somente aceita o que é devido, o que merecem por direito.
Referências.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.
BRASIL. Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Estado do Ceará.http://www.sintecon.com.br/index.php/legislacao/convencao-coletiva/89-o-que-e-uma-convencao-coletiva-de-trabalho
LIMA, Aldo José Fossa de Sousa; CELLA, Silvana Machado. Limites dos acordos e convenções coletivas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3302, 16 jul. 2012. Disponível em:. Acesso em: 2 nov. 2015.