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Privatização no sistema carcerário brasileiro

Agenda 03/11/2015 às 03:18

O presente artigo pretende demonstrar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se falido, sem conseguir alcançar o seu principal objetivo, que seria a ressocialização, desta forma, encontramos alterativas como a privatização, para solução da questão.

            Desde a origem dos tempos, o homem tem necessidade de conviver em sociedade para sua sobrevivência, por isso a necessidade de uma organização social mais elaborada.

            Devido aos conflitos recorrentes, surgiu a necessidade de regras que contribuíssem para a organização social. Portanto, as primeiras leis que surgiram foram as penais, consistente em determinar quais seriam as condutas proibidas e impor para estas a punição pela desobediência, permitindo assim que houvesse maior controle e equilíbrio entre os membros da sociedade.

            Pode-se dizer que a pena é tão antiga quanto a história do homem em sociedade, a pena, desde seu princípio, surgiu como fenômeno jurídico de caráter ritual, tendo sempre como essência a ideia de castigo, além de ser considerada um fenômeno sociológico.

            Em 1894 houve uma reforma integral na parte geral do Código Penal referente aos princípios do Direito Penal, por meio da Lei 7.209. Houve mudança quanto à introdução do conceito doutrinário, quanto ao cumprimento da pena, podendo ser aplicada a progressão de regimes do fechado para o semiaberto, e até mesmo o aberto, com possibilidade de regressão, e também a implantação das medidas alternativas.

            Em 1769 houve a criação da primeira Casa de Detenção, na cidade do Rio de Janeiro –RJ. Somente em 1824 houve a preocupação com separação dos presos por tipo de crime e tipo de trabalho. Em meados do século XIX já começa a superlotação dos presídios. Em 1890 são criados os presídios agrícolas para aqueles que tivessem um bom comportamento. Em 1935 a pena, além de punir, visava a recuperação do preso. Somente em 1984 foi criada a Lei de Execução Penal. Lembrando que em 2009 haviam 37 presídios agrícolas. E hoje a realidade é infernal.

            A primeira discussão sobre o assunto foi em 1872, na Inglaterra, quando ocorreu o Congresso Internacional, foi então que houve debate sobre o regime disciplinar das prisões.

            Em 1951, foi criada pela Assembléia Geral das Ações Unidas a Fundação Internacional Penal e Penitenciária, tendo sempre como objetivo implementar pesquisas, visando a execução de projetos essenciais ao aprimoramento das políticas de segurança pública e, com isso, a prevenção de crimes, a inclusão social dos delinquentes condenados a cumprir pena em regimes fechados ou por meio de penas alternativas, conforme princípios da ONU.

            Com esses estudos, grandes foram as conquistas, destacando-se o reconhecimento ao direito de remuneração pelo trabalho realizado pelo preso, além da possibilidade de indenização por acidente de trabalho.

            A ONU passou a realizar congressos com mais frequência, e em 1955 houve a produção do documento considerado o mais importante para o Direito Penitenciário, conhecido como “Regras Mínimas para Tratamento do Preso”.

            Tais Regras Mínimas para o Tratamento do Preso foram fundadas na individualização da pena, vedando qualquer tipo de discriminação por tipo de raça, cor, etnia, religião, entre outros, como critério de separação de presos no interior das prisões, além de prever orientação quanto ao modo que deveria ser cuidado o preso no espaço físico, a forma de punir, vedando a punição de forma desumana, cruel e degradante, atingindo a dignidade humana do preso, bem como a punição dupla pelo mesmo fato criminoso.

            Em 1992 houve a ratificação da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, no Brasil, onde os Estados Americanos reconheceram os direitos essenciais da pessoa humana, garantindo,  assim, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e readaptação social dos condenados; que não poderá se submeter a torturas nem a penas cruéis, desumanas e degradantes; que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; e que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

            Em 1933, houve no Brasil a primeira tentativa de uma legislação sobre a questão penitenciária nacional; e, em 1963, houve a apresentação de anteprojeto do Código das Execuções Penais, que por alguns motivos não pôde chegar a fase de revisão.

            Em 1994 finalmente foram aplicadas as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil, através da Resolução n.º 14, de 11 de novembro de 1994.

           De início as prisões eram celas monásticas para expiação dos pecados e, somente no século XIX, as celas se transformaram no local de execução da pena privativa de liberdade, como até hoje são usadas.

            De inicio a preocupação com o controle de contenção em prisões eram de forma mais simples, simplesmente eram entregues aos carcereiros, nos dias de hoje, se tratando das finalidades básicas da pena, em especial às ligadas ao caráter preventivo, e o caráter ressocializador, existe uma preocupação maior quanto a gestão penitenciária, antes era somente o carcereiro, hoje temos agentes penitenciários, médicos, psicólogos, dentistas, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, pedagogos, advogados, promotores, juízes.

            Porém com a necessidade da evolução demonstrada em prisões, o Estado se mostrou despreparado para garantir os objetivos de contenção, punição e reinserção do recluso, haja vista as taxas elevadas de reincidência criminal e as violentas rebeliões.

            Pesquisas demonstram que a realidade nas prisões brasileiras deixa muito a desejar, os objetivos de uma prisão em sua maioria nunca são alcançados, o ambiente carcerário, em sua forma convencional não tem contribuído em nada para a recuperação daquele que foi preso e nem para sua ressocialização, e por isso a frase tão conhecida “entram sabendo roubar galinha e saem sabendo cometer um estelionato, ou então, as prisões no Brasil são faculdades de bandidos”.

            A função das prisões a principio é afastar o individio que comentou alguma delito da sociedade, uma forma de punição ao preso e segurança a sociedade. Porém a sociedade esquece que aquele indivíduo que hoje foi preso, quando cumprir sua pena estará de volta na sociedade, e se ele não tiver os cuidados necessários dentro dessas prisões ele sairá e poderá cometer outros crimes. Será que a sociedade ainda não pensou que se não cuidarmos desses casos a situação poderá se complicar ainda mais.

            Uma das maiores preocupações hoje são as fugas de presos, que supera a preocupação com a reincidência e a ressocialização daquele individuo.

            No Brasil, os governantes passaram a se preocupar com o sistema carcerário, quando em 2006 o Primeiro Comando Capital (PCC), invadiram as prisões, causando grande preocupação com o aumento da criminalidade e terror que colocaram na capital de São Paulo, durante o enfrentamento de policia e o PCC foram registrados cerca de 492 mortes, lembrando que esse número foi registrado em de 8 dias, média de 61 mortos por dia.

            Rebeliões e fugas ocorrem frequentemente no Brasil, e tudo isso em face da precariedade das prisões, existem prisões que não existem separações de presos, pelo tipo de crime, pela reincidência, periculosidade, com isso existem casos que o preso que cometeu o primeiro furto, fica na mesma cela que um preso violento e perigoso, e após sair da prisão em sua maioria acabam cometendo crimes mais graves e voltando a ser preso.

            Existem sinais evidentes que no Brasil, houve um esgotamento do modelo atual de cárcere privado. Atualmente no pais, existem formas variadas de estabelecimentos penais para recolhimento das presos, como Penitenciárias ou Casa de Detenção para condenados ou presos provisórios, em Colônias Penais Industrias ou Agricolas, ou Albergues.

            Ficam presos em penitenciárias aqueles condenados a pena de reclusão, em regime fechado. Em colônias ficam aqueles presos que podem ser cumprir sua pena em regime semi aberto, e trabalham durante o dia em colônias agrícolas ou industriais. A Casa do Albergado é destinada aqueles que devam cumprir sua pena em regime aberto e da pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, caracterizado pela ausência de obstáculos para fuga. O Centro de Observação é o local onde realizam os exames para indicar para qual tipo de estabelecimento e qual tratamento adequado para cada preso. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é destinado aqueles que necessitam de tratamento psiquiátrico. E por fim, o  mais conhecido a Cadeia Pública, destinado a recolher os presos provisórios.

            Existem criticas quanto ao tempo aplicado de penas pelos crimes cometidos no Brasil, muitos desses críticos alegam que tais penas são exageradas, dificultando assim o mecanismo de combate ao crime e de proteção à sociedade, com consequente aumento das populações carcerárias, aumentando a criminalidade, de recrudescimento das políticas criminais e do endurecimento das penas. Existem apontamento quanto a evidencia de que o legislador, idealizou uma condição de cárcere, que se torna impossível na implementação prática, sobretudo lembrando que existem limites orçamentários enfrentados pelo governo.

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            Atualmente no Brasil segundo o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN 12/2012 – estima que tenham cerca de 548.003 presos, tendo 513.713 em sistema carcerário, ficando assim em quarto lugar mundial com a maior população carcerária, ficando atrás somente dos Estados Unidos, China, Rússia.

            No Brasil houve grande aumento de encarceramento, porém também houve expressivo aumento do emprego de penas e medidas alternativas, chegando a ficar equivalente ao número de presos. Apesar de ter havia um expressivo aumento de de penas alternativas, ainda há muito o que ser feito, principalmente verificando o número de presos aumentando cada dia mais, e com isso o déficit de vagas em prisões brasileiras, e maior consequência de tudo isso é que a Lei de Execução Penal não consegue alcançar seus objetivos de proteger a sociedade e proporcionar condições de reintegração social do condenado.

            Para que não haja um colapso no sistema carcerário brasileiro, é necessária uma modificação da legislação penal e processual penal, ampliando a possibilidade de alcance de penas e medidas alternativas a outros tipos penais, reservando assim o cárcere somente para condutas criminosas mais intensas.

            Segundo pesquisas¹ realizada pelo DEPEN mostrou que hoje a população carcerária no Brasil é formada por 93,61% de homens, e 6,39% de mulheres. São em sua maioria homens, jovens, pardo e com pouca escolaridade.

            As possíveis causas de super lotação nos presídios podem ser ligados a fúria do poder judiciário, a priorização pelo encarceramento invés de penas e medidas alternativas, aparato jurídico voltado para o endurecimento das penas, a falta de construção de presídios para

Regimes fechado, semi aberto e aberto, além do número insuficiente de casas de albergados, e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

            As celas tem determinação de medida mínima para a quantidade de presos, no caso de cela individual a dimensão deveria ser de 6m², em caso de celas para duas pessoas a medida deveria ser de 7m², para três presos a medida de 7,5m², para quatro presos de 8m², em casos de cinco presos a medida de 9m² e por fim de seis presos o espaço deveria ser de 10m². Essa quantidade de presos por celas são ilusórias, a realidade nas prisões é outra. Celas onde deveriam conter somente seis presos ficam encarcerados mais de dez.

            Lembrando que a condição de higiene é péssima, sendo assim as chances de aumentarem as doenças entre presos é ainda maior.  O consumo de água é escasso, os banhos tem hora marcada, além de serem com água fria.

            Por lei o Estado deve oferecer ao preso alimentação de boa qualidade, cujo valor nutritivo seja suficiente a manutenção de sua vida e de seu vigor, porém não é o que acontece em todas as prisões. Em muitas a comida é servida, mesmo estando estragada.

            Encontramos três setores distintos para fundamentar a execução penal, o Direito Penal, que seria o direito do Estado de punir aquele que cometeu alguma infração; o Direito Processo Penal, que seria referente ao titulo executivo; e por fim Direito Administrativo ou Direito Penitenciário que seria no que diz respeito ao cumprimento da pena imposta pela sentença penal condenatória.

            Existem discussões quanto a natureza , mas a posição que melhor trata do assunto é a teoria que considera a natureza jurídica como mista, tendo administrativo e atividade jurisdicional. Dentro dessa ótica existe uma participação mais ativa do juiz da execução penal, por existirem atualmente três pilares que sustentam a execução das penas, como Humanização da pena; Individualização da pena; e por fim Eliminação o quanto for possível da pena que separa.

            Desde sempre os presos são mantidos em lugares insalubres, com pouca ventilação, alem de sofrerem excessos de discriminação, e serem submetidos a fortes tiranias dos carcereiros.

            Existem Direito Humanos a serem respeitados e na maioria das vezes ao menos são lembrados, os direitos a esses presos existem, não por serem presos, e sim por serem antes de tudo e qualquer delito que tenham cometido, serem seres humanos, e em razão disso terem direito a liberdade, segurança, igualdade, justiça, paz no local onde a pessoa deva viver e atuar.

            Consideram hoje que os direitos do preso, mesmo tendo sido condenado, continuaram tendo seus direitos a serem respeitados, não perdendo assim sua condição de ser humano, e a titularidade de todos os demais direitos não atingidos pela condenação, lembrando sempre que os direitos do preso também são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

            A lei assegura conforme previsto na LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 os direitos do preso:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.(grifo meu).

 

               

                Conforme previsto em lei, são direitos efetivos do prisioneiro, positivados por preceitos e sanções, indicados com clareza e precisão, com o intuito de evitar que deixem de cumprir a lei por se tratar de um texto vago ou omisso.

            O Estado tem dever de assegurar ao preso as assistências: material, saúde, jurídica, educacional, social, e religiosa. Tendo como objetivo prevenir o crime e orientar o retorno a convivência social.

            Segundo Domingos Dutra:

“O preso, ao ser encarcerado perdeu apenas a liberdade, e não a alma, a dignidade, a vida.”

         Momento pelo qual ocorre a fixação da pena mínima e máxima em abstrato no momento da criação da norma penal, a forma que o legislador trata tal assunto é inicialmente indica quais serão as atividades que serão consideradas criminalizadas, e após o tempo para sua condenação, exibindo a pena mínima e a pena máxima para tal crime.

            Após, o agente comete o crime, e se da a concretização da sanção penal na sentença condenatória, será a fase que o juiz em fase de conhecimento, analisando o caso, aplicara a pena mais justa a seu ver e entre os limites legais para tão conduta infracional, e tal penal que será objeto da execução penal.

            Com a sentença condenatória, e aplicação da pena imposta pelo juiz, teremos a aplicação efetiva da pena, iniciando sempre pelo exame criminológico, podendo ter progressão de regime, do fechado para o aberto com o tempo de cumprimento de pena, até poder obter sua liberdade total.

            As penas e medidas alternativas deveriam ser sempre que possível aplicadas, deixando a pena restritiva de liberdade somente aqueles que de fato são os mais perigosos e oferecem maiores riscos a sociedade, assim teria um diminuição significativa dos presos e automaticamente uma redução dos custos pelo governo em presídios e sua manutenção, e por fim seria atingido o maior objetivo da prisão, seria possível oferecer um melhor ambiente, onde os direitos poderiam ser respeitados e seguidos, assim como expressos em lei asseguram, melhorando o empenho do setor.

            Alem da redução do numero dos encarcerados, a prisão precisa servir para o que se destina, que seria prevenir e ressocializar aquele preso.

            Lembrando que a prevenção é para práticas de novos delitos, que aquele que foi preso não volte a ser preso novamente, ligado a ideia de reincidência e impunidade. Casos em que a prevenção funciona o preso raramente cometera novos crimes, e em casos de impunidade, vejamos caso o agente cometa um crime e não seja punido, poderá ocorrer o incentivo de cometer novos atos para obter de forma ilícita lucros fáceis e vantagens indevidas, podendo assim ser estimulado a cometer novos crimes.

            A ressocialização é a principal finalidade da pena, porém a que menos vem acontecendo. O preso em muitas vezes entra por ter cometido um crime simples, de furto, por exemplo, fica na mesma cela de um criminoso, considerado perigoso, por anos, este preso que entrou sabendo só furtar e que não teve seus direitos garantidos, certamente sairá da prisão e cometerá novos crimes.

             Não é de hoje que o sistema penitenciário brasileiro se deu como falido, devido a falta de resultados positivos, quanto a recuperação de seus detentos.

            Faltam vagas para aqueles que já estão presos e para aqueles que deveriam ser presos em face dos mandados de prisão expedidos. Entende-se que o Estado sozinho não teria mais como resolver o problema, em face disso, teria outra saída com a privatização das prisões. A privatização seria uma forma de chamar a sociedade para colaborar com o Estado nessa importante função de gerias as prisões no Brasil.

            A vantagem de privatizar as prisões, na modalidade de terceirização, é que ela faz cumprir a lei, dando assim efetivas condições ao preso de se recuperar e por voltar a sociedade, ao contrário do que vem acontecendo com o sistema prisional público, que somente tem piorado o homem preso.

            Existem duas formas de privatizar, o primeiro com o modelo americano, que não se pode concordar, diante das restrições constitucionais federais brasileiras. No primeiro modelo o preso é entregue pelo Estado à iniciativa privada, que fará todos os procedimentos até a pena acabar, assim o preso fica sob o comando total do administrador privado. No Brasil é indelegável o poder jurisdicional do Estado, que condena o tempo que o homem deverá ficar encarcerado e suas infrações disciplinares no cárcere. Já no segundo modelo, que preconizo para o Brasil, o Estado sempre permanecerá junto à iniciativa privada, de forma co-gestão, o administrador deverá controlar a unidade prisional na parte de alimentação, vestimenta, higiene, lazer, já o Estado administra a pena analisando o homem pelo aspecto jurídico, punindo ou premiando  o condenado.  Estará nas mãos do Estado determinar quando e quanto tempo o homem deverá ser preso, e também quando este deverá ser solto. Trata-se de uma terceirização, em que a remuneração do empreendedor privado deve ser suportada pelo Estado, jamais pelo detento, que deve trabalhar e, com os seu dinheiro recebido, ressarcir aqueles prejuízos causados pelo seu crime, colaborar com sua família, e guardar o restante para quando for solto.

            O Estado gasta em média por mês com cada preso o equivalente a R$800,00 sem qualquer chance de possibilidade de recuperação do preso, e prestação de assistência, já o sistema terceirizado no inicio gastava aproximadamente R$2.000,00, e hoje vem gastando aproximadamente R$ 1.200,00 para toda a assistência prestada ao preso e sua recuperação.

            A primeira penitenciária construída e administrada pela iniciativa privada encontra-se em Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, tal presídio é considerado um consorcio formado por cinco empresas privadas. A unidade prisional é formada por seis prédios, três serão destinados ao cumprimento de pena pelo regime fechado, duas unidade para o regime aberto, e um onde ficará a administração do presídio, tendo como capacidade 3.040 detentos. O acordo firmado em 2009 entre a GPA e o governo de Minas Gerais, estabelece o período de 27 anos de parceria. Cabe ao Estado fiscalizar os serviços prestados e garantir a segurança.

            Na cidade de Guarapuava (PR), em dois anos após sua inauguração não foram registradas nenhuma rebelião nem fuga. Nesta prisão, os presos trabalhavam e muitos deles estudavam, todas as condições de higiene e saúde são garantidas pelo Estado e fornecidas pela administração privada. A comida é servida pelo preso de forma a vontade.
            Temos também em Juazeiro do Norte (CE), também com resultados satisfatórios, os presos trabalham na confecção de joias.

         Congestão é o modelo onde as empresas se submetem a licitação e exploração de determinada função, como saúde, alimentação, educação, porém a segurança e a disciplina ficam por conta do Estado. A administração é responsabilidade do privado, e a introdução de critérios de excelência e gestão, caso a vencedora da licitação não atingir os requisitos necessários, a empresa deixa de receber ou recebe somente em parte a quantia combinada. Esse modelo é muito parecido com o que existe na Inglaterra, ele possui o cumprimento de excelência de padrões. No Brasil é um consorcio de empresas, que irá explorar determinados serviços que serão delegados.

No quesito qualidade, na Lei de Execução Penal em seu artigo 8º, diz:

“Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.”

            Sendo assim, toda vez que o sujeito entra na prisão, ele tem seus direitos a serem resguardados, e a questão quanto a qualidade deve ser atendida, então se for terceirizado, tem que cumprir a Lei de Execução Penal, fazer com que o sujeito sai melhor da prisão do que entrou, porque atualmente no sistema publico o sujeito tem saído pior ainda.

            Quanto aos custos, a vantagem na qualidade de serviço e ressocialização do preso, é requisito importante. O sistema privatizado ainda tem saído mais caro que o público, porém o que deve ser neste caso analisado é a eficácia dos sistemas. A Constituição Federal não permite a privatização, a exemplo dos Estados Unidos, o poder publico delega toda a atividade do cárcere ao privado, e explora como se fosse serviço comum, no Brasil isso não seria possível, pois a atividade penitenciaria é do Estado, porem ela pode ser terceirizada a empresas privadas, pode passar determinados serviços a empresas, porém a segurança e a disciplinas são indelegáveis.

            O sujeito que sai hoje do sistema publico, sai pior do que entrou, chega a se vincular por questão de sobrevivência a facções dentro do presídio, e quando saem devem favores, sendo assim, dificilmente conseguem sair do crime.  Com o sistema privado, girando em torno da ressocialização e recuperar do preso, dificilmente ele sairá pior que entrou, essa é uma diferença muito importante.

            Desde meados de 1980 busca-se novas soluções para o sistema carcerário, que desde então se encontra falido,  devido a união de quatro importantes fatores: custo crescente das penitenciarias publicas; aumento da população carcerária; pressão da opinião publica por punição de crimes de menor potencial ofensivo e também por cumprimento de penas mais longas; e por fim ambiente que fosse mais favorável a soluções incluem o setor privado.

            Devido estes problemas enfrentados pelo sistema carcerário, surgiu a proposta de privatização das prisões.

            As prisões privadas apresentam melhor ou igual qualidade de vida ao preso que as prisões públicas. As prisões privadas passam por rigoroso critério para aceitação, devem respeitar e seguir a Lei de Execução Penal, e podem devido desobediência de algum dos requisitos impostos, receberem pelo serviço de forma parcial ou não receberem, ou até mesmo ter o contratado de licitação totalmente rescindido.

 

          Para o preso não faz diferença ser preso em prisão publica ou privada, em ambas seus direitos em tese resguardados. Porém a responsabilidade das prisões privadas é de certa forma muito maior que a publica, se a administração privada deixar de respeitar algum requisito imposto pelo contrato da licitação ou ainda algum dos artigos impostos pela Lei, este será devidamente punido. Daí a diferença encontrada em tais tipos de presídios, o publico de certa forma acaba desrespeitando a Lei, não assegurando ao preso todos os seus direitos, já a privada ela tem obrigação de fazer valer o que esta determinado. Sendo assim, verifica-se que as prisões privadas são sim éticas.

            A Constituição Federal estabelece os direitos aos presos, e entre eles destaca-se no artigo 5º em seu inciso XLVIII:

“XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;” (grifo meu)

 

            Na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210 de 1984) também não faz nenhum tipo de menção, quanto ao encarceramento ser exclusivamente responsabilidade do poder publico. O Decreto Lei n.º 3.689 de 1941, também não contem nenhuma norma que impeça a delegação da responsabilidade prisional.

            Sendo assim, verifica-se que as prisões privadas são possíveis no Brasil. Não havendo impedimento sobre o assunto.

            Porém é importante ressaltar que em um sistema prisional privado, a responsabilidade pela sentença penal continua sendo exclusiva do poder publico, bem como o acompanhamento da execução penal. Fica sendo como responsabilidade do privado o confinamento.

 

           A legislação prevê a legitima defesa para qualquer pessoa, sendo assim um carcereiro poderia sim usar a força física e em ultimo caso chegar a matar, em legitima defesa. Entretanto em caso de rebelião nada impede o uso da força policial pública.

 

          Os direitos do preso e da execução da pena estão resguardados e devem ser respeitados e seguidos em qualquer sistema prisional, tanto público como privado. Lembrando que o sistema privado tem como fiscalizador o poder público, que verifica se os requisitos estão sendo cumpridos e caso estes não estejam sendo há possibilidade de perder o contrato de licitação. A administração privada deve seguir a Lei de Execução Penal, não podendo em momento algum desrespeitar os direitos do preso.

            Para alcançar a pretensão de ressocialização do recluso, a condição essencial é garantir a ele o cumprimento de sua pena de forma digna. Na teoria bastaria cumprir a Lei de Execução Penal, porém encontramos outro tipo de comportamento nos presídios. Com a privatização, as empresas devem cumprir a lei, senão serão penalizadas por isso. O Estado teria como função a sua fiscalização e não execução de cumprir a pena. Certamente que as garantias aos presos seriam mias respeitadas pelo sistema carcerário privatizado.

            Segundo John Rushin:

”A maior recompensa para o trabalho do homem não é o ele ganha com isso, mas o que ele se torna com isso”.

            Existem programas em presídios como Programa Jus, Programa Educação Básica, Programa Cultura, Programa Assistência ao Egresso e Familiares, Programa Profissionalização, Programa Trabalho e Renda.

            No Programa Educação, encontramos 70% de aprovação nos presídios que tem esse tipo de programa, existem turmas de alfabetização, onde aprendem o ensino fundamental e médio.

            No Programa Cultura, existem salas de artes plásticas, músicas, teatro, capoeira, leitura.

            O Programa Profissionalizante existem empresas públicas e privadas que colocam dentro das prisões postos de trabalho junto com a própria fundação. São trabalhos remunerados, com valor mínimo pago de R$ 395,25, com jornada máxima de 8 horas diárias. Além do aprendizado, da ocupação do tempo, eles recebem salários e certificados. Forma de ressocializar aquele preso, e sua recuperação.

            Na Lei de Execução Penal temos os direitos assegurados:

“Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”

 

 

 

A condenação daquele que infringiu alguma lei na forma de pena, é tão antiga quanto o próprio homem em sociedade. Surgiu a pena devido a necessidade de imposição de regras ente os homem que viviam em sociedade, para que houve ordem e sobrevivência do grupo. Com o tempo a pena passou a ser vista como uma forma de vingar daquele que causou mal a outro, até a modernidade que visa a pena como uma forma de prevenção, ressocialização, e recuperação.

Com o crescimento das prisões, cresceu também a necessidade de controle sobre as atividades desenvolvidas no interior delas, tanto por parte dos gestores do sistema quando dos presos, o que acabou culminando a criação de novas regras que acabam dando origem ao sistema carcerário que temos hoje.

Ainda hoje temos alguns procedimentos que eram usados ainda no inicio do cumprimento de pena, temos como exemplo o caso de presos que passam por uma triagem e ficam no inicio da condenação sem poder receber visitas, prazo este de três a trinta dias, porém este preso também não trabalha. Não existe fundamento legal para que o preso passe por essa triagem, isso provavelmente ainda acontece em algumas prisões nos dias de hoje, por influência histórica e por não haveres criticas construtivas sobre este assunto.

No inicio do século XXI, quando teve maior índice de organizações criminosas, agressivas e sem fronteiras, como o caso de organizações terroristas, cresceu o desejo de uma atuação mais rígida no sistema carcerário.

A primeira vantagem quanto ao tema, diz respeito a agilidade da construção de novas vagas para um sistema que está saturado. Segunda vantagem é referente ao valor desembolsado para construções de prisões pelo poder público. Terceira vantagem diz respeito ao tipo de construção de prisão, seria construída com a privatização o tipo mais adequado de prisão para cada localização. Quarta vantagem e muito importante seria a humanização no sistema carcerário, o que tornaria mais efetivo o objetivo de ressocialização do preso e sua recuperação. E por fim, em caso de violação de direito dos presos ou dos cidadãos, a sociedade não seria duplamente penalizada, em caso de indenização do apenado, quem indenizaria seria a empresa privada.

            As prisões privadas tem como característica o respeito a Lei de Execução Penal, fazendo valer os direitos do preso, sob pena de ser responsabilidade, e até mesmo chegar a perder o contrato de licitação, além de o preso dever trabalhar, uma forma de recuperação e ajuda para que ele se ressocialize após sair da prisão, e também projetos como estudar na cadeia, o preso que entra hoje na cadeia brasileira tem como característica marcante a falta de estudo na sua trajetória. Esta seria uma forma de ajuda-lo a voltar a estudar e poder seguir carreira fora das prisões.

 


 

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