Sugestão popular ao Senado Federal pretende acabar com a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, e deve ser analisada pelos parlamentares. Destarte, deve-se esclarecer alguns pontos.
Em primeiro lugar, imunidades tributárias são, segundo a doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal, cláusula pétreas. Com a evolução do constitucionalismo ao longo dos séculos, entendeu-se que alguns valores, caros ao Estado e à sociedade, deveriam permanecer sob esse manto protetor especial. Portanto, teoricamente falando seria inadequado ao Senado sequer tentar desconstruir o mandamento constitucional – art. 60, §4º.
Entretanto, pode-se começar a questionar com maior profundidade a razão de ser das imunidades tributárias. Será que a finalidade teleológica da norma estaria sendo, de fato, cumprida – in casu, a proteção à “liberdade religiosa” –, ou funcionaria como espécie de máscara legal, uma verdadeira isenção de conotação política, permitida equivocadamente pelo legislador constituinte originário?
As imunidades tributárias, com exceção da recíproca – diretamente atrelada à forma federativa de Estado, art. 60, §4º, I – e da destinada às instituições educacionais ou de assistência social sem fins lucrativos – corolários do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da efetivação do mínimo existencial, verdadeiros direitos fundamentais, art. 60, §4º, IV –, encontram fundamento duvidoso no texto constitucional.
Não se enxerga mais qualquer relação entre o fim ao qual a norma se destina, e o seu resultado prático: livros não são mais baratos; a liberdade religiosa não foi protegida (pelo contrário, a intolerância estampa os jornais); a proteção ao pluralismo político se travestiu em incentivo para a proliferação desarrazoada de entidades de patrimônio moralmente questionável, sem o adequado controle.
É hora de refletir a extensão do assunto, a fim de verificar quais seriam os contornos pertinentes e condizentes com a principiologia da Constituição.