Considerações gerais
A partir da ocorrência de um crime, as ações civis e as ações penais visam tutelas diferentes:
- Ação Civil: Visa à reparação do dano causado.
- Ação penal: Visa à aplicação da pena.
Assim, mesmo que a actio civilis ex delito tenha por base um ilícito penal, a tutela que o individuo busca pela mesma não é a mesma da ação penal.
Baseado nessa distinção surgiu, no plano jurídico, a teoria dos sistemas, a qual visa espairecer a relação entre a ação penal e a ação civil, sendo suas quatro vertentes básicas:
Sistema da confusão: Duas pretensões (Civil e Penal) são deduzidas em um único pedido.
Sistema da solidariedade: As duas pretensões são deduzidas em um mesmo processo, porém em pedidos distintos.
Sistema da livre escolha: É facultado ao interessado ingressar na jurisdição civil como também na jurisdição penal.
Sistema da independência (ou separação): pedido de natureza civil só pode ser proposto na jurisdição civil, assim como o pedido de natureza penal só pode ser proposto na jurisdição penal.
No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o sistema da separação de causas ou sistema da independência. Porém, no Brasil, esse sistema é aplicado de forma mitigada, já que a satisfação do dano ocorrido pela prática do delito pode se dar na esfera penal.
Isso irá refletir na própria questão da responsabilidade:
Responsabilidade Penal: Tem fulcro no princípio da legalidade, ou seja, apenas há responsabilidade por prática de delito se o mesmo for previsto em lei. Outra questão importante é a relativa a inimputabilidade, sendo que não haverá responsabilização se o sujeito for inimputável.
Responsabilidade Civil: Sua base principal não é a lei, mas sim o dano causado pelo agente. Mesmo sendo o agente inimputável penalmente, poderá sofrer sanções civis, pois toda pessoa que causa dano é obrigada a repará-lo.
Introdução
Aqui vale tecer alguns aspectos gerais sobre a origem da “actio civilis ex delito”. Podemos remeter a suas bases aos próprios cânones do direito romano:
- Viver honestamente
- Dar a cada um o que é seu
- Não lesar ninguém
Para o tema em estudo, o mais relevante deles é o terceiro. Infringindo esse mandamento, ou seja, em caso de lesão, surge para o infrator o dever de reparação do dano. Assim preceitua o nosso Código Civil, sendo que aquele que comete o ato ilícito tem o dever de repará-lo. (Artigo 927).
Mas até aqui a actio civilis ex delito possui as mesma características de uma ação de reparação de danos qualquer. Devemos então ressaltar o seu diferencial, ou seja, o porquê de tal ação ter uma nome específico. Isso pode ser feito pela análise de sua definição, que consta a seguir:
Quando o fato gerador (aquele que gera dano) for crime, eventual ação que o ofendido, seu representante legal ou herdeiro quiser promover, visando a satisfação do dano, será denominada ação civil “ex delito”.
Assim, o diferencial dessa ação de reparação de dano é que a mesma possui como base um ilícito de natureza penal.
Objeto da ação civil “ex delito”
São quatros os objetos do tipo de ação em comento:
Restituição: Devolução ao proprietário da coisa perdida.
Ressarcimento: É o pagamento do dano patrimonial sofrido, do prejuízo e do lucro cessante.
Reparação: Referente a dano não patrimonial, ressarcir a vítima pelo sofrimento.
Indenização: Compensação decorrente de ato ilícito do estado lesivo do particular.
Aspectos processuais
Pela adoção do sistema da independência pelo ordenamento brasileiro não ser de plena eficácia, ou seja, esse sistema é aplicado de maneira mitigada, surgem algumas peculiaridades que merecem ser comentadas.
Se a sentença penal condenatória transitar em julgado, o ofendido poderá promover a execução na justiça civil. Assim, não será necessário um novo processo de conhecimento, apenas irá se discutir questões relativas a liquidação (Quantificação em pecúnia do dano causado para posterior ressarcimento).
Contudo, não é obrigatório que o ofendido espere o término do processo penal. Ele pode ingressar na justiça civil de forma independente, porém, posição doutrinária majoritária diz não ser aconselhável, já que poderia gerar decisões antagônicas.
Tanto é assim que o juiz pode suspender a ação civil até o desfecho da ação penal, com base nos princípios da economia processual e da celeridade, já que decisões antagônicas trariam grandes discussões ao âmbito judiciário.
Pela mitigação do sistema de separação de causas (ou da independência), é possível pedir na seara penal medidas cautelares de característica civil, como o arresto, o sequestro e a hipoteca, assim como o magistrado do processo penal pode fixar o pagamento de indenização ao ofendido, mesmo não havendo o processo cível.
Não devemos esquecer de citar a lei 9.099/95, que possibilita a satisfação do dano civil se dê na esfera criminal, por meio da composição civil.
Reflexo das causa de exclusão de ilicitude na ação civil ex delito
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em Estado de Necessidade, em Legítima defesa, em Estrito Cumprimento de Dever Legal ou no Exercício Regular do Direito (Artigo 65 do Código de Processo Penal).
Contudo, duas observações são de extrema importância, sendo a primeira a ocorrência de erro de execução na legítima defesa e a segunda referente ao estado de necessidade agressivo.
Na legítima defesa em que, por erro na execução, vem a se atingir terceiro inocente, este terá o direito a indenização contra quem o atingiu, ainda que o agente esteja em legítima defesa, restando ao defendente ação regressiva contra o agressor.
No Estado de Necessidade Agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano ação regressiva contra quem provou a ação de perigo.
Não impedimento da ação civil
Alguns fatores, que, prima facie, poderiam nos dar a impressão de que não seria possível a propositura da ação civil, merecem comentários, já que não obstam o acionamento do judiciário na esfera cível para a reparação do dano.
Não impedem a propositura da ação civil reparatória o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória por falta de provas.
Também não impede o aforamento da mencionada ação a sentença que absolver o réu com fundamentos nas seguintes fórmulas: não haver prova da existência do fato (Art. 386, II, CPP), não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal (Art. 386, V, CPP), existirem circunstâncias que isentem o réu de pena (Art. 386, VI, CPP), não existir prova suficiente para a condenação (Art. 386, VII, CPP).
Legitimação para a propositura da ação civil reparatória
A legitimação para a propositura da ação civil reparatória, tanto a execução de título executivo penal como a ação civil de conhecimento, pertence ao ofendido, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros.
Mister salientar que, se o titular do direito de representação for pobre (CPP, Artigo 32, §§ 2º e 3º), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público. Atuará o representante do MP na qualidade de substituto processual, ou seja, na qualidade de dominus litis.
Foro competente
É importante tecermos alguns comentários sobre o foro competente, pois há, na ação civil ex delito, algumas peculiaridades. Como já vimos, pela adoção do sistema de separação de causas, a ação civil deverá ser proposta no juízo cível.
Porém, aqui, a regra geral será excepcionada (ação proposta no domicilio do réu, Artigo 94 CPC). Sobre tal ação incide a regra de foro especial, prevista no Artigo 100, parágrafo único, que diz basicamente que essa ação poderá ser proposta no domicílio do autor ou no local do fato.
Vale salientar que tal privilégio de foro especial é renunciável, sendo que o autor da ação pode optar por escolher o foro previsto na regra geral, ou seja, o foro do domicílio do réu.
Discussões relevantes
Dentro deste tópico abordaremos duas questões que têm trazido grandes debates doutrinários e até mesmo divergências na atuação jurisdicional, causando grande questionamento acerca do instituto em estudo.
A primeira delas é a referente à aplicação de medida de segurança. A sentença que fixa medida de segurança pode ser executada no cível?
Aqui devem ser analisadas questões de imputabilidade. A doutrina considera que, se a sentença for em prejuízo de semi-imputável, a mesma tem caráter condenatório, podendo ser executada no juízo cível. Porém, se a sentença considerar o agente como inimputável, a mesma terá caráter absolutório, não podendo ser executada no juízo cível.
A segunda questão relevante diz respeito à sentença que concede perdão judicial. Ela poderia ser executada no juízo cível?
Neste caso, há grande divergência jurisprudencial entre as duas maiores cortes jurídicas de nosso ordenamento. O Supremo Tribunal Federal considera que tal sentença é condenatória, podendo, assim, ser executada na esfera civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que tal sentença é declaratória de extinção de punibilidade, não podendo ser executada no cível (Súmula 18).
Em matéria de exame da ordem e de concursos públicos, tem se adotado o entendimento do STJ, com base em que cabe a tal corte a palavra final de matérias infraconstitucionais.
Bibliografia
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2015