6. IDOSO E A CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA
Conforme já explanado acerca da especificidade da subsidiariedade dos alimentos avoengas na prestação alimentícia avoenga abrem-se oportunidades para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia a falta de ascendente em grau mais próximo o a falta de condições econômicas deste para fazê-lo, respeitada a ordem de proximidade.
A obrigação não necessariamente precisa ser sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, poderá ser configurada como complementar quando estes não dispõem de recursos que suportem o encargo. Desta feita, a obrigação alimentar dos avós é subsidiária, complementar, uma vez que a obrigação primeira encontra com os genitores sendo necessário que na busca em juízo buscar alimentos dos avós indispensável demonstrar-se o não pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor, ou suas escassas condições financeiras para a mantença dos filhos, e se o pai já efetua o pagamento da pensão alimentícia, não implica obstáculo para que complementem os avós quando estes forem insuficientes, efetivando o caráter de complementaridade dos alimentos avoengas.
É sabido que a obrigação alimentar é assegurada e regida pelo ordenamento jurídico, regulamentada pelo Código Civil, a relação avoenga considerada de natureza diversa daqueles alimentos que são devidos pelos genitores, essa nova realidade de obrigação alimentícia demonstra o efetivo exercício a proteção do mínimo existencial à dignidade humana e tem como referência além do texto constitucional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em que consagrou em seu artigo XXV que, “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde, bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.
O que define um direito fundamental é a busca de legitimar o Estado no grau máximo de proteção esse direito, permitindo assim, não só o Estado, mas a sociedade e o próprio indivíduo particular está submetido aos limites impostos pela norma dos direitos fundamentais e seus ditames.
Diante do afirmado nota-se que não havendo respeito aos direitos fundamentais inerentes a cada pessoa humana e não asseguradas as condições mínimas pra que se tenha existência digna, não haverá espaço para a efetividade da dignidade da pessoa humana.
Como já mencionado, evidente a caracterização dos alimentos como efetivo direito fundamental, sendo de grande relevância para a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana, ou seja, instrumento indispensável na construção de uma sociedade livre justa e solidária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante da analise da elaboração do trabalho, fica nítido a abrangência de doutrinarias e jurisprudências nacionais, acerca do tema trazido, propondo desta forma um estudo aprofundado.
Inicialmente a monografia trouxe os aspectos gerais do direito de família, posto ser este o assunto fundamental, estando contido nesta área do direito, otema principal, foco da pesquisa, demonstrando a sua evolução histórica e a situação atual no Brasil, como também princípios constitucionais que definem e distinguem esta matéria das demais, percebendo que toda evolução no direito de família acompanha a evolução social que vem regida sob a égide constitucional representadas pelos seus princípios que surgem para envolver as necessidades da sociedade.
Determinando assim as diferenças entre o presente direito de família e o remoto, e sua base legal antiga, expondo também os princípios que permanecem atuais acerca do tema.
Por conseguinte passando a dispor de forma mais aprofundada sobre o estudo de alimentos, assunto mais delimitado, trazendo como alvo todas suas especificidades, como conceitos pelos diversos doutrinadores, classificações, tipos.
No que diz respeito à obrigação de alimentar, o trabalho mostra que essa não é uma obrigação exclusiva do pai para com o filho, podendo existir situações onde o pai tem direito de pedir alimentos ao filho e este ser obrigado a prestá-los.
Ainda tratando de obrigação alimentar, mas adentrando na obrigação avoenga, que permite aos avós entrarem como principais responsáveis pelo cumprimento desta obrigação, seja de forma suplementar ou total, nas hipóteses em que os pais se encontram ausentes ou impossibilitados de fazê-lo. Não quer dizer que somente os avós podem ser chamados a adimplir tal obrigação,ocorre a seguir a linha de sucessão, abrangendo bisavós e demais, lembrando-se ainda que exista a reciprocidade, o que permite a inversão dos papeis, ou seja, netos serem compelidos a prestar alimentos aos avós em estes se encontrando em situações que assim o permita.
Por fim cabe ressaltar que os avós apresentam grande responsabilidade na família e na constituição desta, mantendo ainda maior esta importância em relação aos netos, que necessitam de maior atenção nesta fase, por isso a obrigação alimentícia não pode jamais ser considerado pela sociedade ou famílias como algo negativo ou desagradável, pois os avós são em verdade os segundos pais para os netos.
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