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Resolução 242 da ONU: posição brasileira sobre o caso palestino

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Agenda 12/04/2024 às 17:53

2. PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DA ONU NO CONFLITO ISRAEL-PALESTINA

2.1. CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS

A partir do reconhecimento do Estado de Israel pela ONU, aquele inicia um ininterrupto conflito com seus vizinhos árabes, especialmente a Palestina, que se sentiram ultrajados com tal reconhecimento do lado judeu e com a respectiva perda de parte de seus territórios. Conquanto Israel obteve seu oficial reconhecimento como Estado, não respeitou, contudo, os limites lhe autorizados, usurpando áreas designadas ao povo palestino. Daí o ano 1947 – anterior à criação do Estado de Israel – como referência inicial de retaliação das Nações Unidas em face daquele Estado frente às suas sucessivas incursões em territórios vizinhos, momento a partir do qual diversas Resoluções são emitidas pela ONU no afã de se verem cumpridas suas designações. Segue-se a sequência das Resoluções com seus respectivos conteúdos14:

1947

Em 29 de novembro emitiu-se a Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU, repartindo o território do protetorado britânico na Palestina em dois Estados: judeu e arábico. A cidade de Jerusalém obteria um tipo de mandato especial internacional. Destaque-se a forte oposição à época da Liga Árabe e dos povos árabes palestinos – em contraposição à aceitação da população judaica em geral – apontando o princípio básico da própria organização internacional, o da autodeterminação dos povos, e o direito de tomada de decisões próprias sem interferências externas. Esta fase é denominada pelos palestinos como Al Nakba, significando “catátrofe” ou “miséria profunda”. A sessão de votação foi conduzida pelo embaixador brasileiro Oswaldo Aranha, na qualidade de presidente da Assembleia Geral da ONU.

É certo que houve a iniciativa da ONU para a realização do plano de repartição da Palestina, com a propositura da consequente extinção do mandato britânico na região. O plano figurou em apenso à citada Resolução e previa uma série de iniciativas e objetivos a serem tomados para realização integral da decisão da Assembleia, dentre os quais: estipulação da progressiva retirada britânica do mencionado território até 1º de agosto de 1948; os novos Estados seriam oficialmente reconhecidos dois meses após a referida retirada; suporte aos objetivos dos movimentos de ambas as partes envolvidas e a intenção de se criar uma união econômica entre os Estados propostos, com o devido respeito às diferenças religiosas e proteção dos direitos das minorias.

Entretanto, com o anúncio da Resolução pelas Nações Unidas e face ao entrave advindo da população árabe, iniciou-se a guerra civil e o plano de repartição do território palestino não foi implementado.

1948

Aos 11 de dezembro desse ano, a Assembleia das Nações Unidas emitiu a Resolução 194, contendo 15 artigos, estabelecendo que os refugiados possuem direito de retorno aos seus lares, agora em território israelense, ou de recebimento de indenização caso optem por não regressar, ressaltando-se o Artigo 11 nos seguintes termos:

Resolve que os refugiados que desejem regressar aos seus lares e viver em paz com seus vizinhos devem ser autorizados a fazê-lo na data mais próxima possível, e que a compensação deve ser paga referente à propriedade de quem escolher não voltar e por perda ou danos a propriedade que, segundo os princípios de direito internacional ou de capital próprio, deva ser compensada pelos Governos ou autoridades responsáveis.

Ressalte-se dois objetivos: o de por termo ao conflito iniciado em 1948 e a resolução da situação dos refugiados na Palestina, diante do alarmante êxodo de quase 750.000 árabes palestinos que viviam em território do atual Estado de Israel15. O mediador da ONU na época, Folke Bernadotte, foi assassinado, momento após o qual se estabeleceu uma comissão de conciliação para facilitação das discussões envolvendo Israel e Palestina. Destaque-se, ainda, o artigo 7 da Resolução, em que garante proteção e livrre acesso aos locais religiosos, prevendo os artigos 8 e 9 a desmilitarização e livre acesso das tropas da ONU na cidade de Jerusalém. Sua votação obteve a provação de 35 dos 58 Estados membros da ONU à época, dos quais seis países árabes envolvidos no conflito e ali representados votaram contra (Egito, Iraque, Líbano, Iêmen, Síria e Arábia Saudita). Ressalte-se, em tempo, que Israel ainda não era membro da ONU.

O grande êxodo palestino é um acontecimento de destaque na história do conflito Israel-Palestina, tendo respecursão até os dias correntes e advindo desde os conflitos iniciais em 1948. A relevância da Resolução 194 está muito mais nos princípios que exalta do que em seu texto propriamente, ao afirmar:

[…] Resolve que os refugiados desejosos de retornar às suas casas e viver em paz com seus vizinhos devem ser autorizados a fazê-lo tão logo quanto praticável, e compensação deve ser paga pela propriedade dos que optarem por não voltar e por perdas e danos à propriedade que, sob os princípios da lei internacional e da justiça, deve ser validada pelos governos ou autoridades responsáveis. […]

Tem-se aqui um contexto de aplicação geral de princípios internacionais, considerando a situação dos refugiados como merecedora de destaque e proteção no cenário global. Os israelenses, contudo, contrapõem-se à aplicação da medida, argumentando que a iniciativa intenta à progressiva diluição do Estado de Israel em meio aos refugiados palestinos, numa clara visão cética e inflexível para fins de se alcançar um efetivo acordo de paz. O que houve aqui foi o bloqueio dos refugiados palestinos pela parte israelense. Fringe-se, por fim, que a Resolução nunca foi devidamente cumprida por Israel, não obstante as diversas tentativas das Nações Unidas e da comunidade palestina para vê-la implementada.

1949

Aos 11 de maio de 1949 emitiu-se a Resolução 273 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ocasião em que Israel foi admitido como membro integrante da ONU. Esta Resolução foi um marco no cenário internacional diante dos conflitos pairantes na questão Israel-Palestina, levando-se em consideração que esta continuava de fora das participações na referida organização internacional, acirrando-se ainda mais suas divergências. Em seu texto, destaque-se a expressão “Israel is a peace-loving State” (país seguidor/amante da paz), assim como a referência de que Israel seguirá as obrigações travadas na organização, em clara dissonância com os acontecimentos da época e com a postura israelense. Veja-se:

[…] Notando ainda a declaração do Estado de Israel que "aceita sem reservas as obrigações decorrentes da Carta das Nações Unidas e compromete-se a honrá-los a partir do dia em que se tornar membro da Organização das Nações Unidas" […]. [sic]

A Resolução foi aprovada com 37 votos, obtendo 12 contrários e 9 abstenções, dentre as quais tem-se o Brasil. Após essa Resolução, a Palestina vem tentando seu ingresso como membro da ONU, sem sucesso. Neste ponto, o Brasil já manifestou seu apoio à causa palestina, tendo esta como principal entrave os Estados Unidos da América.

Já aos 8 e 9 de dezembro, emitiram-se as Resoluções 302 (IV) e 303 (IV), também pela Assembleia Geral, com novo destaque à assistência aos refugiados palestinos e também apontando que "Jerusalém será administrada pelas Nações Unidas sob um regime internacional" em caráter permanente em vista à garantia de proteção das áreas em seu entorno, em referência à Resolução 181 de 1947. Destaque-se a criação da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East – UNRWA em apoio e colaboração à causa palestina16. Esta visa, em geral: a colaboração com governos locais na implementação de programas sociais, recomendado pela Missão de Pesquisa Econômica para tal fim e consulta plena com governos do Oriente Próximo para fins de avaliação e iniciativas a serem tomadas finda a assistência internacional. Por fim, estabeleceu-se uma Comissão Consultiva, com representantes da França, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América, com o fito de contribuição financeira à UNRWA para a devida execução de seus programas, em constante interação com os governos locais.

1967

Neste ano houve a emblemática Resolução 242, especificada no tópico seguinte.

1968

A Resolução 2443 emitida pela Assembleia Geral, de 19 de dezembro, exigiu que Israel interrompesse as incursões violentas contra civis nas áreas ocupadas na Palestina, apontando violação aos direitos humanos como valor internacional. Implementou-se um comitê especial para investigação das práticas israelenses infringentes dos direitos humanos da população palestina e demais árabes em territórios ocupados17, composto por três Estados-membros, encarregado de analisar as matérias referentes aos assentamentos israelenses, especificadamente quanto à aplicação da Quarta Convenção de Geneva (12 de agosto de 1949) – relativa à proteção de civis em época de guerra – e o direito de retorno da população palestina depois do êxodo de sua população em 1948. Requestou-se ao Estado de Israel que cooperasse com as atividades do comitê, recebendo-o em seu território e facilitando seu trabalho18. A Resolução finca, ainda, na necessidade do Estado de Israel em se respeitar os ditames descritos na Declaração Universal de Direitos Humanos e dos direitos inalienáveis do povo palestino nos territórios ocupados.

1973

Em 22 de outubro emitiu-se a Resolução 338 pelo Conselho de Segurança, requerendo o cessar-fogo aos participantes da Guerra do Yom Kippur e o devido cumprimento da anterior Resolução 242 do Conselho. A Resolução estabeleceu um termo inicial de 12 horas após sua emissão para o devido cumprimento e sua votação obteve 14 aprovações, sendo que não houve a participação da China na decisão – membro permanente do Conselho de Segurança da ONU. Destaque-se:

O Conselho de Segurança,

Demanda à todas as partes a cessar todos os disparos e terminar toda a atividade militar imediatamente, o mais tardar 12 horas após o momento da aprovação da presente decisão […];

Demanda à todas as partes envolvidas que iniciem imediatamente após o cessar-fogo a aplicação da resolução do Conselho de Segurança 242 (1967) em todos os seus termos;

Decide que, de imediato e em simultâneo com o cessar-fogo, as negociações comecem entre as partes interessadas, sob os auspícios adequados no intuito de estabelecer uma paz justa e duradoura no Médio Oriente.

Em sequência, emitiu-se a Resolução 339 em 23 de outubro de 1973 com o mesmo propósito da anterior, diante da ineficiência desta. estabeleceu da Ams Estados Unidos.rvador sil.

1975

Aos 10 de novembro emitiu-se a Resolução 3379 (Assembleia Geral). Posteriormente revogada, pela Resolução 46/86 da Assembleia Geral em 1991, estipulava que o sionismo era uma forma de racismo e de discriminação racial. Cola-se exerto:

[…] Tomando nota também da Declaração Política e estratégia para fortalecer a paz e a segurança internacionais e intensificar a solidariedade e a assistência mútua entre os Países Não-Alinhados, aprovada na Conferência dos Ministros de Negócios Estrangeiros dos Países Não-Alinhados, realizada em Lima, de agosto 25-30 1975, que condenou mais severamente o sionismo como uma ameaça à paz e à segurança mundial e apelou a todos os países para se opor a essa ideologia racista e imperialista,

Determina que o sionismo é uma forma de racismo e discriminação racial.

Diante de seu sensível conteúdo, houve uma imediata reação do Estado israelense, por intermédio de seu embaixador à época, Chaim Herzog, repudiando a Resolução, argumentando que seu texto externava uma outra manifestação de ódio do antissemitismo, antijudaísmo que enfervece a sociedade árabe, alimentados agora pela aquiescência de um órgão internacional e que, isso sim, é uma forma de racismo19.

1979

Em 22 de março emitiu-se a Resolução 446 (Conselho de Segurança), exigindo a suspensão das “práticas israelitas que visam estabelecer colonatos de povoamento nos territórios palestinianos e noutros territórios árabes ocupados desde 1967”. Declara que essas práticas “não têm qualquer validade ao nível do direito” e requer a Israel o respeito à Convenção de Genebra relativa à proteção dos civis em tempo de guerra, eis que suas práticas configuram um sério obstáculo à Paz no Oriente Médio. Aqui também se estabeleceu uma comissão composta por três membros do Conselho de Segurança, a serem designados pelo Presidente deste, para fins de análise da situação dos assentamentos israelenses. Aponta, ainda, as implicações geográficas advindas desses assentamentos em terriórios arábicos, nos seguintes termos:

[…] 3. Requer mais uma vez a Israel, como potência ocupante, que cumpra escrupulosamente a Quarta Convenção de Genebra de 1949, rescindindo suas medidas anteriores e abstendo-se de tomar qualquer medida que resulte na mudança do estatuto jurídico e da natureza geográfica, afetando materialmente a composição demográfica dos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém e, em particular, não transferir parte de sua própria população civil aos territórios árabes ocupados. […]

Ressalte-se, por fim, a relutante recusa do Estado de Israel em aceitação dos termos da Quarta Convenção de Genebra de 1949, deturpando suas interpretações e limitando seu campo de aplicação20.

1980

Em 5 de junho emitiu-se a Resolução 471 pelo Conselho de Segurança, condenando o atentado contra os prefeitos de Nablus, Ramala e Al-Bireh e solicitando a imediata prisão dos assassinos. Ademais, reafirma a necessidade de ocupação dos civis nos territórios ocupados, requerendo a devida compensação pelos danos a eles causados. Colaciona-se:

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Publique seus artigos

[…] 1. Condena as tentativas de assassinato contra os prefeitos de Nablus, Ramallah e Al Bireh e solicita a apreensão imediata e repressão dos autores destes crimes;

2. Manifesta a sua profunda preocupação pelo fato de Israel, como potência ocupante, não conseguir garantir uma proteção adequada à população civil nos territórios ocupados em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;

3. Requesta ao Governo de Israel a fornecer às vítimas uma compensação adequada pelos danos sofridos como resultado destes crimes;

4. Solicita novamente ao governo de Israel a respeitar e a fazer respeitar as disposições da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

5. Solicita, mais uma vez a todos os Estados, a não fornecer qualquer assistência a Israel a ser utilizada especificamente em conexão com os assentamentos nos territórios ocupados;

6. Reafirma a necessidade imperiosa de acabar com a ocupação prolongada dos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém; […]

1992

Aos 7 de janeiro tem-se a aprovação unânime da Resolução 726 do Conselho de Segurança, condenando a deportação de 12 palestinos nos territórios ocupados por Israel. Diante da inércia israelense em se cumprir a Resolução, emitiu-se, aos 18 de dezembro do mesmo ano, a Resolução 799 com conteúdo similar, exigindo o retorno imediato dos deportados. Eis o teor desta útima:

[…] 1. Condena firmemente as medidas tomadas por Israel, a potência ocupante, por deportar centenas de civis palestinos, e manifesta a sua firme oposição a qualquer deportação por Israel;

2. Reafirma a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 a todos os territórios palestinos ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém, e afirma que a deportação de civis constitui uma violação das suas obrigações decorrentes da Convenção; […]

4. Exige que Israel, a potência ocupante, garanta o retorno seguro e imediato para os territórios ocupados de todos os deportados; […]

1994

Em 18 de março emitiu-se a Resolução 904 (Conselho de Segurança) condenando o massacre de 29 palestinos na mesquita de Hebron, em 25 de fevereiro deste ano (mês do Ramadã), e exigindo presença internacional na Cisjordânia e em Gaza para sua proteção. Ressaltou, ainda, que a comunidade internacional expressa sua profunda condenação aos atos ali praticados. Realçou, por fim, a necessidade de imediata implementação da Declaração de Princípios assinada por Israel e pela OLP. Eis excerto do texto:

[…] 1. Condena firmemente o massacre em Hebron e suas consequências, tirando a vida de mais de 50 civis palestinos e ferindo outros cem;

2. Determina a Israel, a potência ocupante, que continue a aplicar medidas incluindo, dentre outras, o confisco de armas, com o objetivo de prevenir atos ilegais de violência por colonos israelenses;

3. Solicita a tomada de medidas para garantir a segurança e a proteção dos civis palestinos em todo o território ocupado, incluindo, dentre outras, uma presença internacional ou estrangeira temporária, prevista na Declaração de Princípios (S/26560), contexto em que se procede o processo de paz em curso;

4. Solicita aos co-patrocinadores do processo de paz, os Estados Unidos da América e a Federação da Rússia, a prosseguirem com os seus esforços para revigorar o processo de paz e para empreender o apoio necessário para a implementação das medidas acima referidas;

5. Reitera o seu apoio ao processo de paz atualmente em curso e solicita a implementação da Declaração de Princípios, assinado pelo Governo de Israel e a Organização de Libertação da Palestina em 13 de Setembro de 1993 em Washington, DC, sem delongas21. […]

1997

Aos 13 de março emitiu-se a Resolução 51/223 pela Assembleia Geral, aconselhando Israel a não construir assentamentos nos territórios ocupados, especificamente em Jerusalém. A Resolução se baseiou em informações obtidas por carta de um observador pemanente na Palestina em nome dos membros da Liga Árabe. Em suma, revela preocupação com outras medidas recentes que inferem a iminência de expansão dos assentamentos por parte de Israel, reafirmando sua ilegalidade e reitera que todas as ações legislativas e administrativas tomadas por Israel no intuito de alteração do status de Jerusalém são inválidas. Colaciona-se:

[…] 1. Solicita às autoridades israelenses a absterem-se de todas as ações ou medidas, incluindo atividades de assentamento, que alterem os limites de terrenos, antecipando-se às negociações sobre o estatuto final, as quais possuem implicações negativas para o processo de paz no Oriente Médio;

2. Requer de Israel, a potência ocupante, que cumpra escrupulosamente as suas obrigações legais e responsabilidades nos termos da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto 1949,4/ que é aplicável a todos os territórios ocupados por Israel desde 1967;

3. Solicita a todas as partes a continuar, no interesse da paz e da segurança, as suas negociações no âmbito do processo de paz no Oriente Médio nos moldes acordados e a oportuna implementação dos acordos alcançados; […]

1999

Aos 9 de fevereiro emitiu-se a Resolução 10/6 (Assembleia Geral) condenando o descumprimento das resoluções da ONU por Israel e pedindo novamente a interrupção dos assentamentos. Firma-se a necessidade de cumprimento do direito humanitário internacional e demais normas de direito internacional e reitera a responsabilidade permanente da ONU face à questão palestina. Note-se ainda que, diante da proximidade do quinquagésimo aniversário da Quarta Convenção de Genebra, via-se a ONU determinada em fazê-la valer em seus termos de proteção aos direitos humanos, razão pela qual o ultraje perpetrado pelas ações israelenses haveria de ter um fim. Expressa, assim, sua apreciação pelo governo da Suiça – depositária da Convenção – por seus esforços para defender a integridade de seus termos, inclusive mediando uma reuinão entre Israel e Palestina de 9 a 11 de junho de 1998, na presença do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para examinar maneiras de contribuir para a aplicação eficaz da Convenção, contudo infrutífera.

A Resolução ainda aponta afligimento quanto à suspensão pelo Estado de Israel da implementação do Memorando WYE River, assinado na Casa Branca, Washington, DC, em 23 de outubro de 1998, com fins a um acordo final ao conflito em curso. Note-se parte da Resolução:

[…] 4. Reitera ainda as suas recomendações anteriores aos Estados-Membros para a cessação de todas as formas de assistência e apoio às atividades ilegais israelenses nos territórios palestinos ocupados, incluindo Jerusalém, em particular as atividades de assentamento, e ativamente desencorajar atividades que contribuam diretamente para qualquer construção ou desenvolvimento desses assentamentos;

5. Afirma que, apesar da deterioração real do processo de paz no Oriente Médio, como resultado da falta de cumprimento por parte do Governo de Israel com os acordos existentes, o aumento dos esforços devem ser exercidos para trazer o processo de paz de volta aos trilhos e continuar o processo para a consecução de uma paz justa, global e duradoura na região, com base nas resoluções do Conselho de Segurança 242 (1967) e 338 (1973) e o princípio da terra pela paz, bem como a resolução do Conselho de Segurança 425 (1978);

6. Reitera a sua recomendação de que os principais contratantes na Quarta Convenção de Genebra convocarão uma conferência sobre medidas para fazer cumprir a Convenção no território palestino ocupado, incluindo Jerusalém, e para garantir o respeito da mesma, em conformidade com o artigo 1 comum, e ainda recomenda que os principais contratantes convoquem a dita conferência para 15 de julho de 1999, no Escritório das Nações Unidas em Genebra; […]

2002

Em 12 de março emitiu-se a Resolução 1397 do Conselho de Segurança, apoiando “o conceito de uma região em que dois Estados, Israel e Palestina, vivam um ao lado do outro dentro de fronteiras seguras e reconhecidas” e exigindo o fim da violência. Foi a 1ª Resolução do Conselho de Segurança a pedir uma solução aos 2 Estados envolvidos. Eis suas demandas:

[…] 1. Exige cessação imediata de todos os actos de violência, incluindo todos os actos de terror, provocação, incitamento e destruição;

2. Solicita a ambos os lados, Israel e Palestina, e seus respectivos líderes a cooperar na implementação do plano de trabalho Tenet e das recomendações do relatório Mitchell com vista ao reatamento das negociações sobre um acordo politico;

3. Manifesta o seu apoio aos esforços do Secretário-Geral e outros para ajudar as partes a porem termo à violência e retomar o processo de paz; […]

A medida foi tomada com base em carta endereçada pelo Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança delineando um texto traçando um “roteiro da paz” para a consecução viável da coexistência dos dois Estados, preparado pelo “Quarteto” – Estados Unidos, União Europeia, Federação Russa e Nações Unidas. O Relatório Mitchell acima citado foi criado por um comitê internacional específico, liderado pelo senador estadunidense George Mitchell, apontando possíveis causas do conflito em baila e elaborarando-se um rol de recomendações.

Em 30 de março, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1402, pedindo a Israel sua retirada das cidades palestinas, incluindo Ramala, onde os escritórios de Arafat estavam sendo bombardeados. O conflito na região se agravava, ocasião conhecida como Operação Escudo Defensivo, a maior incursão militar israelense desde a guerra dos seis dias, envolvendo também vários atentados suicidas do lado palestino. Eis parte de seu texto:

[…] 1. Convida ambas as partes a se moverem imediatamente para um significativo cessar-fogo; solicita a retirada das tropas israelenses de cidades palestinas, incluindo Ramallah; […]

3. Manifesta o seu apoio aos esforços do Secretário-Geral e os enviados especiais para o Oriente Médio para ajudar as partes a porem termo à violência e retomar o processo de paz; […]

Os termos da Resolução não foram implementados, emitindo-se a Resolução 1403 para cumprimento nos seguintes moldes:

[…] 1. Demanda a aplicação da Resolução 1402 (2002), sem delongas;

2. Saúda a missão do Secretário de Estado dos EUA na região, bem como os esforços dos demais, em particular os enviados especiais dos Estados Unidos, da Federação Russa, da União Europeia e do Coordenador Especial das Nações Unidas para trazer uma solução global, justa e duradoura para a paz do Oriente Médio; […]

Em 24 de setembro o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1435, exigindo que Israel acabasse com o cerco a Arafat e que se retirasse às posições anteriores à Segunda Intifada (28 de setembro de 2000). Colaciona-se:

[…] 2. Exige que Israel cesse imediatamente as medidas em Ramallah e em seu entorno, incluindo a destruição de infra-estruturas civis e de segurança palestinas;

3. Exige também a retirada rápida das forças de ocupação israelenses de cidades palestinas em retorno às posições anteriores a setembro de 2000;

4. Solicita à Autoridade Palestiniana que cumpra seu compromisso expresso em garantir que os responsáveis ​​por atos terroristas sejam levados à justiça por ela; […]

2003

Em 15 de abril a Comissão dos Direitos Humanos da ONU condenou Israel por violar os direitos humanos nos territórios ocupados e pela “restrição dos movimentos” de Arafat – Resolução 2003/6. Aos 19 de setembro, emitiu-se a Resolução 10/12 pela Assembleia Geral, em que se exigia o fim da violência e que Israel não deportasse ou ameaçasse a integridade de Arafat. Já aos 21 de outubro, segue-se a Resolução 10/13, com pedido a Israel para eliminação do muro que construiu em território palestino. Neste último ponto, extrai-se:

[…] 1. Exige que Israel pare e inverta a construção do muro no Território Ocupado da Palestina, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores, que extrapolam a linha do armistício de 1949 e contradiz as disposições pertinentes do direito internacional; […]

2004

Em 19 de maio, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1544, condenando Israel pelos massacres em Gaza, nos seguintes termos:

[…] 1. Invoca a Israel a respeitar as suas obrigações no âmbito do direito humanitário internacional e insiste, em particular, em sua obrigação de não proceder a demolição ilegal de casas;

2. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação humanitária dos palestinos desabrigados na área de Rafah e solicita a prestação de assistência de emergência a eles; […]

4. Insta ambas as partes a implementar imediatamente as suas obrigações no âmbito do “roteiro de paz”; […]

Já em 20 de julho, a Assembleia Geral emitiu a Resolução 10/15, exigindo que Israel cumprisse a sentença que declarara o muro ilegal.

2009

Em 9 de janeiro, o Conselho de Segurança emitiu a Resolução 1860 requestando a Israel e ao Hamas o cessar-fogo em Gaza, a retirada israelense e a entrada sem impedimentos de ajuda humanitária no território palestino:

[…] 1. Sobreleva a urgência de e apela a um cessar-fogo imediato, duradouro e respeitado plenamente, levando à retirada total das forças israelenses de Gaza;

2. Invoca a livre prestação e distribuição em toda Gaza de ajuda humanitária, incluindo alimentos, combustível e tratamento médico;

3. Saúda as iniciativas que visam a criação e abertura de corredores humanitários e outros mecanismos para a contínua entrega de ajuda humanitária;

4. Invoca os Estados-Membros a apoiar os esforços internacionais para aliviar a situação humanitária e econômica na Faixa de Gaza, inclusive através de contribuições urgentes adicionais à UNRWA e por meio do Comitê de Ligação Ad Hoc;

5. Condena todas as hostilidades e violência dirigida contra civis e todos os atos de terrorismo; […]

Em 16 de outubro, o Conselho de Direitos Humanos condenou Israel e o Hamas por crimes de guerra durante a ofensiva de dezembro de 2008 e janeiro de 2009 em Gaza:

[…] O Conselho de Direitos Humanos condenou veementemente hoje uma série de medidas israelenses no território ocupados palestinos e apelou a ambos os lados a implementar as recomendações da comissão das Nações Unidas que encontrou evidências de que Israel e palestinos cometeram crimes de guerra graves nas três semanas de guerra em Gaza há nove meses. […]

Descobriu-se, também, que grupos armados palestinos causaram terror na população civil de Israel através do lançamento de milhares de foguetes e obuses de morteiro contra Israel desde abril de 2001, determinando que os dois lados possam, assim, ter cometido graves crimes de guerra e possíveis crimes contra a humanidade. […]

2010

Em 26 de fevereiro, a Assembleia Geral pediu a israelenses e palestinos que investigassem possíveis crimes de guerra em Gaza, denunciados em 2009 pelo “relatório Goldstone”. Esse é o teor da Resolução 64/254, in verbis:

[…] 2. Reitera o seu apelo ao Governo de Israel para realizar investigações independentes, credíveis e em conformidade com as normas internacionais sobre as graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos internacionais relatadas pela missão de inquérito das Nações Unidas sobre o conflito de Gaza, no sentido de assegurar a prestação de contas e justiça;

3. Reitera e insiste na condução de investigações independentes pelo lado palestino, credíveis e em conformidade com as normas internacionais, sobre as graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos internacionais relatadas pela Missão de Averiguação, no sentido de assegurar a prestação de contas e justiça; […]

Já aos 24 de março, o Conselho de Direitos Humanos condenou mais uma vez os assentamentos israelenses, defendendo a autodeterminação palestina e denunciando Israel por violação de direitos humanos nos territórios ocupados e nas Colinas de Golã – Resolução 13/7. Em 2 de junho, o mesmo Conselho condenou Israel pelo ataque a uma pequena frota humanitária que se dirigia a Gaza (Resolução 14/1).

2011

Ao longo deste ano, verifica-se a preocupação com os mesmo pontos realçados ao longo das precedentes resoluções, destacando-se a Resolução 65/272 da Assembleia Geral, apoiada em relatório para aprimoramento da capacidade de gestão da UNRWA, nos seguintes termos:

[…] 1. Notando-se, com satisfação, o relatório do Secretário- Geral sobre o reforço da capacidade de gestão da Agência das Nações Unidas de Socorro e Trabalho para os Refugiados da Palestina no Oriente Próximo; […]

3. Solicita à Agência a prosseguir o seu processo de reforma de gestão, a fim de reforçar a sua capacidade de levantar e utilizar eficientemente os recursos, reduzir custos operacionais e administrativos e implementar mudanças para a entrega mais eficaz de serviços aos seus beneficiários; […]

2012

Realce à Resolução 67/19 da Assembleia Geral de 29 de novembro, momento em que há aceitação da Palestina como membro observador na ONU. Ressalte-se seus termos, de suma importância à causa palestina:

[…] 1. Reafirma o direito do povo palestino à autodeterminação e à independência no seu Estado da Palestina no Território Ocupado da Palestina desde 1967;

2. Decide conceder à Palestina o status de Estado observador não-membro das Nações Unidas, sem prejuízo dos direitos adquiridos, privilégios e papel da Organização para Libertação da Palestina nas Nações Unidas como representante do povo palestino, de acordo com relevante resoluções e práticas;

3. Manifesta a esperança de que o Conselho de Segurança considere favorável o pedido apresentado em 23 de setembro de 2011 pelo Estado da Palestina para a admissão à sua adesão plena nas Nações Unidas; […]

2013

Apenas neste ano, a Assembleia Geral da ONU emitiu 18 Resoluções referentes ao caso palestino, abordando basicamente os problemas constatados nos anos anteriores. Destaque-se a questão do reconhecimento da soberania permanente palestina no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, e da população árabe no território sírio das Colinas de Golã quanto aos recursos naturais ali presentes. Seu texto externa preocupação da comunidade internacional e especialmente da ONU quanto aos atos de exploração e infringência de qualquer lei internacional e/ou ambiental por parte de Israel nos territórios invadidos. Aqui, a Resolução tem como base um Relatório da ONU de 2009 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. (PNUMA) sobre a situação ambiental na Faixa de Gaza e de relatório denominado “Gaza em 2020: um lugar habitável?” da equipe de países das Nações Unidas no Território Ocupado da Palestina, em 2012. Esse é o teor da Resolução 68/235, nos seguintes termos:

[…] 1. Reafirma os direitos inalienáveis ​​do povo palestino e da população síria na região ocupada de Golã sobre seus recursos naturais, incluindo os recursos da terra, água e energia;

2. Exige que Israel, a potência ocupante, cesse a exploração, danos, causa de perda ou exaustão e comprometimento dos recursos naturais no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, na região síria ocupada de Golã;

3. Reconhece o direito do povo palestino em reivindicar restituição como resultado de qualquer exploração, dano, perda ou exaustão, ou comprometimento de seus recursos naturais resultantes de medidas ilegais tomadas por Israel, a potência ocupante, e os colonos israelenses no Território Ocupado da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, e manifesta a esperança de que esta questão será abordada no quadro das negociações sobre o estatuto definitivo entre as partes palestinas e israelenses;

4. Salienta que o muro e assentamentos construídos por Israel no Território Ocupado da Palestina, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores, são contrários ao direito internacional e está privando totalmente o povo palestino de seus recursos naturais, solicitando a esse respeito o pleno cumprimento das obrigações legais afirmadas no parecer consultivo de 09 de julho de 2004 do Tribunal Internacional de Justiça22 e das resoluções pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Resolução da Assembleia Geral ES-10 /15; […]

2014

Em 30 de dezembro de 2014, o Conselho de Segurança emitiu sua mais recente Resolução quanto ao tema (S/2014/916), invocando o fim da ocupação israelense desde 1967. Reitera a necessidade de coexistência de 2 Estados democráticos dentro de fronteiras seguras e definidas e reafirma o direito de autodeterminação e independência do povo palestino, tendo Jerusalém Oriental como sua capital, destacando que a anexação deste território por Israel não é reconhecida pela comunidade internacional. Aponta, ademais, que a Faixa de Gaza constitui parte integrante do território palestino e invoca a necessidade de se desenvolver um mecanismo sustentável nessa área para fins de favorecer a abertura regular e progressiva de suas fronteiras para um fluxo regular de bens e pessoas, em conformidade com o direito humanitário internacional. Eis seu exerto:

[…] 2. Decide que a negociada solução se baseará nos seguintes parâmetros:

— fronteiras com base nas linhas de 04 de junho de 1967, com trocas de terras equivalentes e suas limitações baseadas em acordo mútuo;

— medidas de segurança, inseridas através da presença de um terceiro Estado, que garanta e respeite a soberania de um Estado da Palestina, mor meio de uma retirada gradual e completa das forças de ocupação israelense, acabando com a ocupação iniciada em 1967 através de uma transição periódica acordada em um prazo razoável, não excedendo o final de 2017, e que garanta a segurança de Israel e Palestina através de uma efetiva segurança de suas fronteiras, prevenindo a reinsurgência do terrorismo e lidando eficazmente com ameaças à segurança, inclusive às vitais e emergentes na região.

— uma solução justa e acordada para o problema dos refugiados da Palestina com base na Iniciativa de Paz Árabe, o direito internacional e das resoluções pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Resolução 194 (III);

— uma resolução justa do status de Jerusalém como a capital dos dois Estados e que satisfaça as legítimas aspirações de ambas as partes e proteja a liberdade de culto;

— a liquidação justa de todas as outras questões pendentes, inclusive referentes à água e prisioneiros; […]

Quanto à Assembleia Geral, houve a emissão de 14 Resoluções à questão palestina, abordando, mais uma vez, os relevantes pontos do conflito. O Conselho de Direitos Humanos da ONU também se manifestou no presente ano face à situação palestina, emitindo 4 Resoluções a respeito, condenando, dentre outros pontos, as práticas israelenses nos territórios ocupados, mantando centenas de palestinos civis, inclusive crianças.

2.2. RESOLUÇÃO 242

Uma das mais famosas Resoluções das Nações Unidas, é comumente referida em tratos pollíticos quanto à questões do Oriente Médio, especialmente ao conflito Israel-palestino, que se prolonga desde a Guerra dos Seis Dias. Aprovada nos termos do Capítulo VI da Carta das Nações Unidas – referente à solução pacífica de controvérsias – invoca, dentre outros pontos, a retirada de Israel dos territórios ocupados após 1967 e "o reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de todos os Estados da região e seu direito a viver em paz". Aprovada por unanimidade pelo Conselho de Segurança em 22 de novembro de 1967, em Nova Iorque (EUA)23, sua importância se mede, também, por sua aceitação pelas partes em conflito, conquanto não devidamente seguida por Israel diante de interpretação individual de seus termos.

Eis seu texto na íntegra:

O Conselho de Segurança,

Manifestando a sua preocupação constante com a grave situação no Oriente Médio,

Enfatizando a inadmissibilidade de aquisição de território pela guerra e a necessidade de trabalhar para uma paz justa e duradoura em que todos os Estados da região possam viver em segurança,

Destacando-se, ainda, que todos os Estados-Membros na sua aceitação da Carta das Nações Unidas firmam o compromisso de agir em conformidade com o artigo 2 da Carta,

1. Afirma que o cumprimento dos princípios da Carta requer o estabelecimento de uma paz no Oriente Médio justa e duradoura que deva incluir a aplicação de ambos os seguintes princípios:

(i) retirada das forças armadas israelenses dos territórios ocupados no recente conflito;

(ii) Cessação de todas as reivindicações ou estados de beligerância e respeito a e reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de cada Estado na área e seu direito de viver em paz dentro de fronteiras reconhecidas e seguras, livres de ameaças ou atos de força;

2. Afirma ainda a necessidade

(a) De garantir a liberdade de navegação em cursos de água internacionais na área;

(b) De alcançar uma solução justa para o problema dos refugiados;

(c) De garantir a inviolabilidade territorial e independência política de cada Estado da região, através de medidas que incluam o estabelecimento de zonas desmilitarizadas;

3. Solicita ao Secretário-Geral que designe um representante especial para envio ao Oriente Médio para estabelecer e manter contatos com os Estados interessados, para fins de consecução de um acordo e para prestar assistência aos esforços em se alcançar um termo aceitável e pacífico de solução do impasse de acordo com as disposições e princípios presente resolução;

4. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança sobre o progresso dos esforços do Representante Especial o mais rapidamente possível.

Consigne-se que, sendo signatário da Carta de São Francisco (Carta das Nações Unidas), Israel está submetido a seus princípios e regramentos obrigatórios e, seguindo tais premissas, haveria suficiente evidências que corroborariam sua possível suspensão ou exclusão como membro integrante da ONU (arts. 5º e 6º da Carta). Não é o que acontece na prática, limitando-se as Nações Unidas a apenas emitirem Resoluções recomendatórias, sem prático cunho vinculante. Ademais, conforme aqui explanado, qualquer provisão mais assertiva advinda do Conselho de Segurança da ONU carregaria em seu seio, invariavelmente, uma postura política da situação conflituosa, dada a rigidez de seu sistema de votos, advinda de sua própria constituição e da postura ainda protetiva dos Estados Unidos da América a Israel. Este, tembém, costuma vindicar em seu favor o art. 51. da Carta, referente ao direito de legítima defesa face a uma alegada agressão armada e iminente da Palestina e/ou países árabes vizinhos, afirmando, ainda, que as medidas arroladas na Resolução não seriam a melhor alternativa para a efetiva resolução do conflito em baila.

Em retrospecto às origens da Resolução 242, tem-se o cessar-fogo da Guerra dos Seis Dias ocorrido em 1967, pelas Resoluções 233, 234 e 235 do Conselho de Segurança. Após, entretanto, não houve qualquer demanda, tanto por parte do Conselho de Segurança quanto por parte da Assembleia Geral, para que Israel retroagisse sua ocupação territorial às margens estabelecidas em 1949 – ano subsequente ao reconhecimento oficial do Estado de Israel pela ONU. A própria obrigatoriedade da Resolução 242 é posta em cheque, vez que, desde sua concepção, desencadeou inúmeras discussões em meio à comunidade internacional, alguns – como a República Árabe Unida, EUA e Reino Unido – suscitando a necessidade de imposição regratória aos termos ali elencados para fins de controle da animosidade pairante no Oriente Médio, essencialmente aos atos contrários à Resolução perpetrados por Israel. O Secretário Geral das Nações Unidas à época, Boutros Boutros Ghali, chegou a declarar em entrevista à mídia que um Resolução que não se baseia no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas não possui caráter vinculante; acrescentou, ainda, “para sua informação, a Resolução do Conselho de Segurança 242 (1967) não se baseia no Capítulo VII da Carta”24, deixando claro que não passa de uma mera recomendação oficial. Outrossim, a inclusão da expressão “should” (‘deve’) no 1º parágrafo da Resolução – que em inglês tem conotação de mera sugestão, conselho25 – corroboraria com a argumentação de seu caráter facultativo.

A professora emérita de Direito Internacional da Universidade Hebraica de Jerusalém, Ruth Lapidoth, analisa esmiusadamente o teor e consequências da referida Resolução em artigo intitulado “Resolução do Conselho de Segurança 242: uma análise das suas principais disposições”26, apontando seus ponto dúbios. Além dos pontos já abordados, ela expressa especial inquietação quanto aos termos e associações referenciados no texto da Resolução, divindindo sua análise em 4 das 5 principais questões abordadas em sua redação: inadmissibilidade da aquisição de territórios pela guerra; a cláusula de retirada; a liberdade de navegação através dos canais internacionais na área e zonas desmilitarizadas, como forma de preservar a paz. A questão dos refugiados é analisada em separado e não adentraremos neste ponto no presente tópico, eis que já analisado em comentários à Resoluções anteriores. Vejamos cada um desses pontos.

Primeiramente, a própria designação do preâmbulo da Resolução já seria intringante, eis que se refere à “inadmissibilidade de aquisição de território pela guerra”, o que faz ressurgir a questão da ilegalidade da ocupação israelense nos territórios palestinos. Pois bem, faz-se necessário apontar a diferença fundamental entre aquisição de território e ocupação militar. Esta não implica qualquer alteração no status do território ocupado, conquanto dê ao ocupante certos poderes advindos da operação, até que se ponha termo ao conflito. A mera ocupação militar não confereriria qualquer título legal de soberania do ocupante face ao ocupado. Ademais, a legalidade de ocupação militar tem sido objeto de divergência perante análise dos capítulos da Carta das Nações Unidas, eis que, em um momento proibe-se o uso da força para tais incursões e, em outro, admite o uso legítimo da força em casos específicos, a exemplo da legítima defesa; baseia-se, assim, em declarações de direito e princípios internacionais e em conceitos de “agressão” emanados de órgãos da própria ONU, sendo que as Resoluções que os instruem são meramente fincadas em direito consuetudinário ou princípios dispostos na Carta da ONU, não havendo qualquer fundamento vinculante que revesta de caráter de ilegalidade a ocorrência de uma ocupação militar em pendência de acordo de paz27. Em conssonância, houve expressiva redução do texto inicial proposto por Índia, Mali e Nigéria à época, em que expressavam que “a ocupação ou aquisição de território por conquista militar é inadmissível nos termos da Carta das Nações Unidas”, em nítida referência à ocupação militar nos moldes da guerra de 1967; ora, haveria de se ter uma significante razão para a referida omissão no texto final, não se podendo afirmar que o Conselho de Segurança considera ilegal a presença de Israel nos territórios ocupados, eis que não se refere expressamente ao conflito que lhe ensejou. Como ato de legítima defesa, os atos praticados por Israel estariam em conformidade com as proposições da ONU e do direito internacional, eivados de legalidade. Por fim, a mera introdução da referida expressão no preâmbulo da Resolução, ao invés da parte determinativa em seu corpo, indicaria a preocupação apenas de implementação de normas já existentes, em vez de se tentar a criação de novas.

Quanto à cláusula de retirada, defende-se que, em análise do texto da Resolução, o pedido de retirada é aplicável em conjunto com o estabelecimento de fronteiras seguras e reconhecidas por acordo a ser implementado. Há aqui, uma possível divergência interpretativa quanto às expressões utilizadas no texto em francês, “retrait des forces armées israéliennes des territoires occupés lors du récent conflit.” – o que favoreceria os árabes – e em inglês, “withdrawal of Israel armed forces from territories occupied in the recent conflict”, base para a argumentação israelense. Corrobora a refutação israelense a rejeição da proposta de adesão do termo “all” (todos) ou “the” (‘dos’, especificando) antes de “territories” (territórios), rejeitada mesmo em discussões precedentes à Resolução; alegam, ainda, que o termo “des” (dos) em francês é dúbio, podendo significar tanto o plural do artigo indefinido “de” (sem equivalência em português) ou a contração da expressão “de les”, como artigo definido (‘dos’, contração de ‘de os’, artigo preposionado)28, significando apenas uma tradução idiomática necessária do inglês ao francês. Por fim, alegam a preferenciabilidade do texto em inglês, vez que inambíguo e correspondente ao original apresentado pelo Reino Unido, de acordo com regramentos de direito internacional - a título de exemplo, vide a seção 3 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 -, assim como também é a língua preferível no âmbito de discussões da ONU e em meio à comunidade internacional.

Quanto à análise da expressão “garantir a liberdade de navegação em cursos de água internacionais na área”, a professora ressalta que não se há especificação de qual área a Resolução se refere, sendo uma expressão vaga. Acrescenta que já há tratados garantindo o direito de passagem em áreas relevantes da região, tais quais o Canal e o Golfo de Suez, o mar Mediterrâneo (Convenção de Constantinopla de 1888), o Golfo de Aqaba e o Estreito de Tiran - estes dois últimos incluídos em tratado de paz entre Egito e Israel em 1979 e uma similar garantia quanto ao Estreito de Tiram foi incluída em um tratado de paz entre Israel e Jordânia em 1994.

Em última análise, tem-se a expressão “garantir a inviolabilidade territorial e independência política de cada Estado da região, através de medidas que incluam o estabelecimento de zonas desmilitarizadas”. Aqui, a docente recomenda que, considerando a fracassada tentativa de desmilitarização pós-armistício em 1949 entre Israel e seus vizinhos, dever-se-ia evitar disposições futuras nesse sentido [sic].

Quanto ao tópico 3 da Resolução, designou-se o Embaixador sueco Gunnar Jarring29.

Afora tais discussões, vê-se explícita a tentativa de Israel em se esquivar do cumprimento das determinações das Resoluções da ONU, apoiando-se em interpretações esdrúxulas em seu favor, eis que claramente deturpa a realidade dos fatos e, essencialmente, a denotação dos textos das Nações Unidas. Ato reprovatório e procrastinatório a um efetivo termo do conflito ocasiona, ao revés, o acirramento dos atritros existentes e exorta a animosidade do povo palestino face às incursões israelenses, incitando o ódio e atos terroristas em represália. Note-se que a Resolução 242 foi devidamente aceita pelas partes, razão pela qual deve segui-la sob os auspícios dos princípios gerais de direito internacional, especialmente o da boa-fé e do pacta sunt servanda. Além disso, a Resolução 338 de 1973 implementaria o caráter obrigatório de validade de todos os termos da 242 ao reinforçá-la, assim como outras posteriores, como visto alhures.

A solução desse conflito não é uma questão de tempo, mas de disposição do Estado de Israel em vê-la implementada.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gabriella. Resolução 242 da ONU: posição brasileira sobre o caso palestino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7590, 12 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44719. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada no curso de pós-graduação em Direito Internacional pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro

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