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Projeto de Lei 8.294/14: flexibilização do art. 444 da CLT

A proposta legislativa pretende possibilitar que empregados com maior qualificação possam flexibilizar seus contratos de trabalho.

INTRODUÇÃO

O PL (Projeto de Lei) nº 8.294/2014 é uma das “pautas bomba” do jogo político estabelecido no Congresso Nacional. O PL, que ainda está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) visa acrescentar ao artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) um parágrafo único que diferencia a forma de tratamento de empregados com nível superior que recebam salário duas vezes o teto da previdência, e empregados de qualquer nível de instrução que recebam mais que três vezes o teto da previdência, citado abaixo:

“Parágrafo único. Os limites para livre estipulação do contrato de trabalho, estabelecidos no caput, não se aplicam quando:

I – o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário-de contribuição da previdência social;

II – o empregado, independentemente do nível de escolaridade, perceber salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo do salário-de contribuição da previdência social.”


DISCUSSÃO

O PL 8.294/2014 é mera cópia do PL 3.098/2004 de autoria, à época, do Deputado Federal Sandro Mabel. Anteriormente, a proposta foi rejeitada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), com o voto do relator Deputado Federal Vincentinho denegando-a.

Nos dias atuais, em uma outra conjuntura política, a proposta volta à tona através do Deputado Federal Fábio Ramalho, no entanto, com relatoria do Deputado Benjamin Maranhão, manifestamente à favor do Projeto de Lei. O que traz no ato em si, um mínimo de desconfiança.

O atual relator do projeto argumenta que a intenção do PL é possibilitar que os empregados com maior qualificação possam flexibilizar seus contratos de trabalho. Para ele, a CLT é um entrave para que empregadores possam assinar com seus empregados melhores contratos tendo em vista suas qualificações pessoais. Em suas palavras, “Este Projeto de Lei incorpora medida de justiça ao determinar a liberdade de decidir do trabalhador brasileiro que tenha diploma de nível superior ou que receba salários mais elevados, o que os qualifica a decidir por si próprios.”. Para ele, o obreiro, só por portar um diploma ou ter uma carreira de sucesso, percebendo “altos salários”, consegue negociar individualmente frente ao seu patrão. Fora que, segundo o mesmo, isso diminuiria o fluxo de processos nas Varas Trabalhistas pelo país afora.

Já o relator do PL 3.098, à época o Deputado Federal Vicentinho, argumentou resumidamente que em um país que não tenha ratificado a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que veda a dispensa imotivada, é impossível que um empregado, qualquer que seja seu vencimento ou formação, ter equivalência de forças na negociação de seus contratos. Nenhum empregado está livre de uma resilição contratual imotivada.

Outro aspecto importante é que o próprio artigo 444 da CLT já versa sobre a proteção do trabalhador ante a força do patronato, determinando os limites da liberdade de celebrar os contratos de trabalho: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”..

Então, já existe liberdade na negociação dos contratos entre os sujeitos da relação de trabalho, desde que não contrarie a CLT. Entretanto, o objetivo do PL em tela é de derrogar/revogar/esquecer/deixar de lado a CLT em certos casos “especiais”. Para os que hasteiam a bandeira da flexibilização, isso seria benéfico para os empregados de alto escalão, que poderiam fazer seus horários, trabalhar da forma que desejarem e até flexibilizar as férias, décimo terceiro etc., em prol de um salário maior. Uma grande falácia, porque condições mais benéficas do que as apresentadas na CLT sempre foram e serão permitidas no contrato do empregado.

Ainda que o Brasil não tivesse denunciado, em 1997, a Convenção 158 da OIT, o PL ainda seria recebido com desconfiança. O compromisso do empregador brasileiro diante das leis trabalhistas se torna duvidoso quando ainda é séria a dificuldade de se fazer cumprir direitos que existem há mais de 50 anos. Ainda combatemoa o trabalho escravo. Enfim, em um cenário de desobediência às leis trabalhistas, não se justifica desproteger ainda mais um empregado, mesmo que este receba salários maiores que a média.

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As consequências da aprovação deste PL podem apontar para a precarização dos cargos de alto escalão em empresas. A autonomia da vontade na seara contratual foi substituída pelo norte da boa-fé. Historicamente, o poder econômico-financeiro sempre impôs sua vontade perante aqueles que são hipossuficientes, nesse caso, o obreiro. Apesar da existência de sindicatos, a hipossuficiência do obreiro e a necessidade de proteção torna-se atual e ainda mais latente em relação à não ratificação Convenção 158 da OIT.

Se o PL for aprovado, não se estará trazendo ao obreiro liberdade de contratar, mas, sim, será ampliada a força negocial por parte do empresariado frente à necessidade da maioria dos trabalhadores de terem uma segurança jurídica contra abusos de direito, comuns no Brasil.

Por isso, independentemente da qualificação e salário do empregado, sua relação jurídica deve ser balizada pelos princípios do direito do trabalho, destacadamente o da proteção, que intenta resguardar o obreiro de possíveis abusos por parte de seu empregador. Segundo Américo Plá Rodriguez, grande expoente dos estudos do Direito do Trabalho na América Latina,

“o princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, […] No Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes”..

Portanto, o PL 8.294 quer excluir o principal objetivo da CLT que é proteger o trabalhador frente à força do capital. Isso poderá gerar consequências a curto, médio e longo prazo. A curto prazo, por receio de perder a segurança jurídica, muitos obreiros poderão perder a liberdade de negociar salários maiores nos conformes celetistas, sendo forçados a abrir mão de salários maiores para permanecerem dentro das regras da CLT. A médio prazo, isso pode afetar a arrecadação do governo para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), FGTS, INSS etc., ou também afetar toda uma cultura garantista em face da hipossuficiência laboral, ampliando o espectro de atuação do parágrafo único a outras categorias. A longo prazo, flexibilizar férias, horários, jornadas de trabalho, pode gerar consequências drásticas na saúde do obreiro, em sua qualidade de vida, aposentadoria, e, sendo mais pessimista, o PL ainda pode afetar a segurança jurídica de toda uma geração, deixada à mercê dos contratos que podem ser resilidos a qualquer tempo seu futuro e sucesso pessoal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por enquanto, acredita-se que o PL 8.294 deva ser rechaçado pela CCJ, por atentar contra toda uma legislação anterior e contra o principal objetivo do Direito do Trabalho que é a proteção do trabalhador, ao mesmo tempo que seleciona (separa) e desampara toda uma classe perante o poder de negociação patronal. Os entraves sociais e econômicos não podem ser justificados pela existência de direitos trabalhistas, que são apenas considerações mínimas protegidas por lei, mas, sim, por uma falta de investimentos em tecnologia por parte das empresas, simplificação de processos, logística, gestão, infraestrutura, vontade política, e por lobby, corrupção, falta de transparência empresarial, balanços irreais, sonegação de impostos etc. A precarização do trabalho nunca poderá ser solução perante um empresariado inerte e não atuante na busca da melhora de seus processos produtivos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo/SP: LTR, 2000.

OIT. Convenção nº 158, de 1982. Genebra-Suiça.

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3098, de 2004. Projeto de Lei Nº 3.098, de 2004. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=155745>. Acesso em: 09 set. 2015.

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8294, de 2014. Projeto de Lei Nº 8.294, de 2014. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1294475&filename=PL+8294/2014>. Acesso em: 09 set. 2015.

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. Congresso. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator de Projeto de Lei nº 8294, de 2014. Parecer do Relator do Projeto de Lei Nº 8.294, de 2014. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1356355&filename=PRL+1+CTASP+=>+PL+8294/2014>. Acesso em: 09 set. 2015.

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. Congresso. Câmara dos Deputados. Parecer do Relator de Projeto de Lei nº 3098, de 2004. Parecer do Relator do Projeto de Lei Nº 3.098, de 04. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=350465&filename=PRL+1+CTASP+=>+PL+3098/2004>. Acesso em: 09 set. 2015.

Sobre os autores
André Porto

Bacharel em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Servidor Público do Estado do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, André; BOMFIM, Raphael Angelo Jogaib. Projeto de Lei 8.294/14: flexibilização do art. 444 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4626, 1 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44887. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Paper apresentado na III Semana Científica de Direito da UFES em 18/11/15.

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