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Convenção internacional sobre os direitos da criança sob panorama do Brasil

Agenda 27/11/2015 às 03:42

Este artigo possui o intuito de explorar e discorrer sob o panorama do Brasil acerca do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990,que versa sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e que inspirou a elaboração do Artigo 227 da CF e o ECA.

1-    INTRODUÇÃO

Inicialmente  far-se necessário afirmar que no ordenamento jurídico brasileiro está vigente, e é aplicável a doutrina da proteção integral, que prioriza mediante condutas protetivas o respeito aos direitos humanos e fundamentais, em especial daqueles mais vulneráveis que nesse contexto são as crianças. Entretanto, a atenção que atualmente se constata na atual legislação nem sempre foi dispensada à infância e à juventude, subsistindo por décadas atitudes estatais repressivas que violavam seus direitos. As transformações estruturais no universo político no fim dos anos 80, eram muito propicias a mudanças de paradigma, e contrapuseram duas doutrinas em transição, denominadas de situação irregular (Direito do Menor) e da proteção integral (Direito da Criança e do Adolescente).

Acerca do Código de Menores, LIBERATI[1] estabeleceu:

“[...] não passava de um Código Penal do “menor”, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio a família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade eram seres privados de seus direitos. Na verdade, em situação irregular está a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; o Estado, que não cumpre as suas politicas sociais básicas, nunca a criança ou o jovem (LIBERATI, 1991, p.2).

Por isso fez-se necessário a transição de doutrina para proteger e resguardar os direitos das crianças, preconizando a prioridade absoluta de garantir todas suas necessidades, possibilitando o total desenvolvimento de sua personalidade, visando amparar aqueles que se encontram em situações de vunerabilidade, deixando de ser considerados meramente como “objetos de direitos”, para ser reconhecidos como “sujeitos de direitos” fundamentais que lhe são inerentes. Foi a partir desse momento que a teoria da proteção integral estabeleceu-se como pressuposto paradigmático necessário para a formação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.

São visíveis os avanços alcançados ao longo dos anos para obter o reconhecimento daa criançaa como sujeitos de direitos.

A comunidade internacional elegeu o ano de 1979 como o Ano Internacional da Criança. A repercussão do evento e uma proposta oferecida anteriormente pela delegação  polonesa junto á ONU deram início as discussões que, 10 anos depois, iriam desembocar na assinatura da Convenção sobre os Direitos da Criança.[2]

O Estatuto da Criança e do Adolescente portanto surgiu como um sistema legislativo inovador cerca de dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual já havia atendido ao clamor da opinião pública e reservado espaço para a constitucionalização dos direitos dos menores e, em especial, à proteção integral da infância e da juventude.

2-    A CONVENÇÃO E SEU CONTEXTO

Conforme esplana Christiane Falsarella:

“Os tratados internacionais, após adotados pelo país, passam a integrar o ordenamento jurídico interno. No caso específico dos tratados de direitos humanos, seu impacto no direito interno é ainda mais significativo, na medida em que, obedecido o procedimento previsto no art. 5 º, §3º, da CF, são integrados co status ao de emendas constitucionais.” [3]

No Brasil, o direito da criança e do adolescente são normativados na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 227, e na Lei 8.069/1990, em todo o seu teor. No âmbito internacional, são consagrados em tratado específico:

“A convenção sobre os direitos da criança. Referida convenção foi adotada pelas Nações Unidas em novembro de 1989. Entrou em vigor em 1990, sendo ratificada no Brasil em 24 de setembro do mesmo ano. No total, 193 países ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.[4]

Válido ressaltar que a presente convenção possui campo de proteção amplo, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente considera em seu Artigo 2º: criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos (sujeitos somente a medidas protetivas), e adolescente aquela pessoa entre 12 e 18 anos de idade (sujeitos também a medidas socioeducativas).

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Já a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece em seu art 1º: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.”

Sobre o impacto dos tratados internacionais de direitos humanos no Direito brasileiro, Flávia Piovesan, entende que:

“Ao tratar do impacto dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos na ordem jurídica brasileira, apresenta três possiblidades. O direito enunciado no tratado internacional poderá: a- coincidir com o direito assegurado pela Constituição (neste caso a Constituição reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos; b- integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos; c- contrariar preceito do direito interno.”[5]

Entende Flávia Piovesan que “os tratados internacionais de direitos humanos inovam significantemente o universo dos direitos nacionalmente consagrados – ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis a proteção dos direitos humanos. E em todas essas três hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. Neste sentido, pode-se afirmar que os tratados de direitos humanos fixam pisos protetivos mínimos, prevalecendo a dispositivos que for mais benéfico para o direito em questão.”[6]

A presente Convenção sobre os direitos da criança complementou e deu caráter vinculante a Declaração aprovada pelas Nações Unidas 30 anos antes. “A Convenção se divide em 4 blocos: um detalhado preâmbulo com 4 artigos; uma primeira parte com princípios gerais e 36 artigos em que reconhece o direito da criança e do adolescente; uma segunda parte com 4 artigos em que estabelece seu órgão de controle, o Comitê para os Direitos da Criança; e uma terceira parte, com 9 artigos, em que estabelece os mecanismos para as ratificações, adesões, reservas e emendas.[7]

1-    CONCLUSÃO

Após superficial reflexão acerca do tema que envolve assunto de aspectos que circunstanciam a vida (que são os direitos fundamentais) das crianças, é possível “afirmar ter sido justificada sua aparição e vitoriosa sua trajetória. Porém, ao reconhecer importantes direitos de caráter social a esse coletivo, a Convenção obrigou os Estados a reorganizar suas estruturas orçamentárias, administrativas e de recursos humanos, tarefa muitas vezes negligenciadas. A ausência dessas estruturas, determinantes para a efetividade de direitos que exigem prestações estatais, somada á pouca coercitividade do mecanismo convencional de garantia dos direitos estabelecidos, pode levar, naqueles países relapsos com suas obrigações, ao incumprimento do diploma internacional.” [8]


[8] Idem, p.49.


[1]

[2] ANDRADE, Anderson Pereira de. A Convenção sobre os Direitos da Criança em seu Décimo Aniversário: avanços, efetividade e desafios. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. v.3, p. 37-52, jan/jun de 2000.

[3] FALSARELLA, Christiane. O impacto da Convenção sobre os direitos da Criança no Direito Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v.21, p.410, abr/jun de 2013.

[4] Idem p.412.

[5] FALSARELLA, Christiane. O impacto da Convenção sobre os direitos da Criança no Direito Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v.21, p.416, abr/jun de 2013.

[6] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva,2009.p.24-25.

[7] ANDRADE, Anderson Pereira de. A Convenção sobre os Direitos da Criança em seu Décimo Aniversário: avanços, efetividade e desafios. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. v.3, p. 40, jan/jun de 2000.

Sobre o autor
Mariana Teixeira

Estudante de Direito do 10° período na instituição UniCeub

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo acadêmico, elaborado para aula de Direito Internacional Público como complementação de menção

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