Circula na internet um vídeo em que uma eleitora rasga seu título de eleitor dizendo que somente voltará a voltar após uma intervenção militar https://www.facebook.com/denise.amaral2/videos/1202195516461951/?pnref=story. Em razão do fracasso das manifestações anti-Dilma e do sucesso das passeatas pró-democracia é bem possível que esta nova moda pegue por isto resolvi refletir sobre o episódio.
A primeira coisa a dizer sobre o vídeo é evidente: é impossível dizer se o título rasgado é original ou cópia, se é da própria eleitora ou de um terceiro ou de um parente falecido, por exemplo.
O enquadramento jurídico da conduta da mocinha filmada com a bandeira de um país que ela rejeitou explicitamente ao rasgar o título eleitoral depende do que foi rasgado e com que intenção.
O art. 305, do Código Penal prescreve que:
"Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."
Quem destrói seu documento pessoal não está sujeito à pena. No máximo será obrigado a pedir uma segunda via e se não o fizer sofrerá as consequencias legais. A destruição do título eleitoral, contudo, não acarreta muitos problemas já que é perfeitamente possível votar apenas com o RG ou outro documento oficial com foto desde que o eleitor lembre ou localize qual é a sua Zona Eleitoral http://www.engeplus.com.br/noticia/eleicoes-2014/2014/eleitor-pode-votar-sem-o-titulo-eleitoral/.
Se o eleitor deixar de votar, está sujeito a várias penas http://www.ebc.com.br/noticias/eleicoes-2012/2012/09/o-que-acontece-se-eu-nao-votar-e-nao-justificar-a-minha-ausencia, mas nenhuma delas tem natureza criminal, ou seja, ninguém é preso por se recusar a votar. A imposição destas penas independem do título de eleitor ter sido ou não destruído.
A instigação da destruição do título eleitoral por outras pessoas ou a destruição do documento de um parente morto não podem ser enquadrados no art. 305, do Código Penal. A razão disto é simples. A interpretação dos tipos penais é sempre restritiva. Uma conduta que não foi expressamente prevista como crime, não pode ser punida como tal.
Todavia, a destruição do título de eleitor de outra pessoa viva pode sim ser tratada como ato criminoso. Ninguém pode dispor do título eleitoral de terceiro e neste caso o tipo penal descrito no art. 305, do CP, teria sido realizado sugerindo a atuação das autoridades. Se a conduta foi praticada com a intenção de impedir o titular do documento (uma empregada doméstica, operário ou caseiro, por exemplo) de votar o dolo é evidente e merece ser objeto de punição.
Como é impossível dizer se a autora do vídeo rasgou realmente seu título, uma cópia ou o título de outra pessoa morta ou viva, as autoridades policiais não podem excluir imediatamente a hipótese de crime. Por isto, o fato enunciado pelo vídeo pode e deve ser investigado. Até porque o crime do art. 305, do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação ou queixa da vítima. O interesse público sugere a ação do Estado neste caso.
Qualquer que seja a solução jurídica para o episódio, uma coisa é certa. A derrota da oposição não foi apenas eleitoral e jurídica e sim moral, ética, cívica e, no limite, afetou a sanidade mental dos derrotados. O vídeo em questão sugere que os eleitores de Aécio Neves acreditam que os votos deles valem mais do que os votos dos outros cidadãos brasileiros que elegeram Dilma Rousseff. Eles não querem mais viver num país em que todos os votos tenham o mesmo valor eleitoral e condicionam o exercício da cidadania a uma vitória não eleitoral e antijurídica.
É fato, alguns derrotados (como um que me disse no dia 18 de dezembro que Dilma deveria ser vítima de um atirador) querem chegar ao poder de qualquer maneira, inclusive pela via criminosa. Eles renunciaram à cidadania e fariam um grande bem a si mesmo e ao país se pedissem asilo político na Embaixada de uma potência estrangeira qualquer. Impossível dizer que outro país do planeta aceitaria uma invasão de tantos doentes mentais e portadores de complexo de superioridade.
PS: Eu já tinha concluído este artigo quando fiquei sabendo de dois casos identicos:
https://www.facebook.com/solange.frazaodyer.1/videos/489425564563847/