Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que é a fórmula 95-85?

Agenda 29/12/2015 às 18:15

Objetiva-se, com este texto, ilustrar as modificações à Lei 8.213 de 1991 causada pela MP 676 posteriormente convertida na Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015.

Diz-se que final de ano é tempo de comemorações, troca de presentes, renovação… Final de ano também é, inevitavelmente, tempo de retrospectivas. Um dos grandes pontos da retrospectiva do direito previdenciário em 2015 diz respeito à fórmula 85-95. Você sabe o que é isso?

Uma das modalidades de aposentadoria existentes no Brasil de hoje é aaposentadoria por tempo de contribuição[i]. Em síntese, as principais exigências feitas pela Lei para quem quer se aposentar nessa modalidade são: carência mínima de 180 contribuições mensais, contribuição por 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Além disso, desde 1999 (Via Lei 9.876 de 1999)é aplicado obrigatoriamente à aposentadoria por tempo de contribuição o famigerado “fator previdenciário”.

O fator previdenciário é um número extraído de uma fórmula que considera: a idade do segurado no momento em que requer a aposentadoria, sua expectativa de sobrevida após a concessão do benefício[ii], o tempo já contribuído ao se aposentar e um multiplicador (0,31). A polêmica criada em torno do fator se relaciona ao sentido que o número representado por ele causa na aposentadoria dos segurados, pois com a sua aplicação compulsória, quanto mais jovem o segurado se aposentar, maior perda terá no valor do benefício.

A fórmula 85-95, trazida inicialmente pela MP 676 (de 17.06.2015) convertida na Lei13.183 (de 04.11.2015) é uma alternativa ao fator previdenciário. Por isso, um primeiro ponto a ser esclarecido é: não representa a fórmula 85-95 a superação do fator previdenciário, mas uma opção conferida aos segurados que querem fugir da redução no valor da aposentadoria causada por ele. É esse o claro sentido do novo artigo 29-C, incluso à Lei 8.213 pela Lei 13.183:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

A leitura atenta do artigo também encerra outro ponto de “confusão” sobre as novas regras: Aposentar-se com a aplicação da fórmula 85-95 não significa que o segurado deva ter, no mínimo 95 anos, e a segurada 85 para a realização do requerimento. 95 e 85 não se referem à idade dos segurados, mas aos pontos que precisam acumular quando optarem por requerer a aposentadoria.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os pontos correspondem à soma da contribuição mínima necessária para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) com a idade que o segurado tem no momento do requerimento. Nesses termos, segurado x que tenha exatamente hoje (22.12.2015) 35 anos de contribuição e 60 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois somados o seu tempo de contribuição (35) com a idade (60) tem o segurado a quantidade de pontos suficientes (95) para se aposentar nesses termos.

Do mesmo modo, o segurado Y que, também hoje (22.12.2015) tenha 39 anos de contribuição 56 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pelos mesmos argumentos (39+56 =95 pontos). Por outro lado, segurado que tenha 34 anos de contribuição, ainda que tenha 61 anos de idade, não terá a opção de se desvincular do fator previdenciário, pois o somatório dos pontos, para a nova regra, não pode desprezar o pressuposto de 35 anos de contribuição (no mínimo) para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

O interessante da nova regra é a sua progressividade, cuja explicação está no também progressivo aumento da expectativa de vida do brasileiro. É nesse sentido que o § 2º do novo artigo 29-C prevê a majoração de um ponto à fórmula fixada inicialmente em “95-85”. Pela lei o acréscimo, que tem termo inicial em 01 de janeiro de 2019 e termo final em 31 de dezembro de 2026, será realizado de dois em dois anos.

Em síntese, a fórmula progressiva segue lógica disposta nas informações abaixo:

  1. De 05.11.2015 até 31.12.2018:As seguradas deverão comprovar 85 pontos e os segurados 95.
  2. De 01.01.2019 até 31.12.2020:As seguradas deverão comprovar 86 pontos e os segurados 96.
  3. De 01.01.2021 até 31.12.2022: As seguradas deverão comprovar 87 pontos e os segurados 97.
  4. De 01.01.2023 até 31.12.2024: As seguradas deverão comprovar 88 pontos e os segurados 98.
  5. De 01.01.2025 até 31.12.2026:As seguradas deverão comprovar 89 pontos e os segurados 99.
  6. De 01.01.2027 em diante: As seguradas deverão comprovar 90 pontos e os segurados 100.

A lei possibilitou expressamente a soma das frações de meses completos de idade ou tempo de contribuição (§ 1º do art. 29-C). Por fim, previu o art. 29-C, em seu § 3º, o acréscimo automático de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição dos professores[iii] de ensino infantil, fundamental e médio. Regra justificável tendo em vista que os professores, na aposentadoria por tempo de contribuição, contribuem cinco anos a menos pelas regras gerais.

[i]A aposentadoria por tempo de contribuição é tratada pelos artigos 52 a 56 da Lei8.213 e pelos artigos 56 a 63 do Regulamento da Previdência Social.

[ii]Obtida a partir da tábua de mortalidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

[iii]De acordo com o artigo 1º da Lei 11.301 de 2006, os professores que exercem atividade de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento também são beneficiados.

Sobre a autora
Priscila Peixinho Maia

Advogada. Pós graduanda em Direito Público e em Direito e prática previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!